TJPA - 0809659-96.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:41
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA JUSSE FREITAS DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HAMILTON FREITAS DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDIZIA SILVA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809659-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA AGRAVADOS: HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA contra decisão que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, obstando que os recorrentes e terceiros pratiquem atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial.
Os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de fundamentação e insuficiência de provas, e a necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que deferiu a liminar em ação de interdito proibitório, sem a realização de audiência de justificação prévia, está devidamente fundamentada e se a prova apresentada é suficiente para a concessão da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão recorrida, embora concisa, contém fundamentação suficiente para a solução do litígio, abordando os requisitos para a concessão da tutela de urgência e a plausibilidade do direito dos autores. 2.
A prova apresentada pelos autores, em especial a documentação e o vídeo que comprovam a invasão e destruição da área, demonstram a posse mansa e pacífica do imóvel e a iminente ameaça de turbação ou esbulho, justificando a concessão da liminar. 3.
A necessidade de dilação probatória não é justificada no caso, pois os autos já demonstram a plausibilidade do direito dos autores e a iminência do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. “1.
A decisão que deferiu a liminar em ação de interdito proibitório está devidamente fundamentada, abordando os requisitos para a concessão da tutela de urgência e a plausibilidade do direito dos autores. 2.
A prova apresentada pelos autores é suficiente para a concessão da liminar, demonstrando a posse mansa e pacífica do imóvel e a iminente ameaça de turbação ou esbulho." ___________ Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 93, IX; · CPC, art. 489; · CPC, art. 561; · CPC, art. 5617; · CPC, art. 562; · CPC, art. 567; · CPC, art. 568; · CPC, art. 932, inciso IV e V, alíneas “a”; · CPC, art. 926, §1º; · CPC, art. 286; · CPC, art. 55; · CPC, art. 56; · CC, art. 1.196. · Lei Federal 12.764/12, Art. 3º, Parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: · STJ - REsp 1633757/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019 · AgRg no AREsp 101468 / SP, Relator Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 18/02/2014 · TJDFT, Acórdão 1337572, 07049050620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. · TJDFT, Acórdão 1244946, 07012298420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. · TJSP; Agravo de Instrumento 2101467-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021 · TJ-PA - 2019.02966422-09, 206.522, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23 · TJ-PA - 2017.02333758-03, 176.160, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-06 · STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024 · TJ-PE - AI: 00050846520218179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) · TJ-MT - AI: 10210026020228110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023 · TJ-SP - Apelação Cível: 1007656-81.2021.8.26.0704 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 30/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024 · STJ - SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, proposto por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA em face da Vara Única de Monte Alegre, que nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032, que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, obstando que a requerida e terceiros não identificados pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA, em desfavor de ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA,, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) são legítimos possuidores de um imóvel rural- situado à Rodovia PA 255, Ramal Santa Helena, Vicinal Central, Açu da Fazenda, denominado de RETIRO DE DEUS, com área total de aproximadamente 33,53 hectares, há mais de 20 (vinte anos) anos.
O referido imóvel foi adquirido em virtude de doação dos extintos pais (de Hamilton), sendo que desde lá vinham exercendo a posse de forma mansa e pacífica, sem qualquer tipo de impedimento ou questionamento por parte dos irmãos. (...) Ocorre que no dia 23 de março de 2023 (ESBULHO), ao chegar no imóvel em questão, o Autor Hamilton, juntamente com a Filha Andreza Silva da Costa, constataram a presença dos nacionais RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, ambos Esposo e Filho da Senhora ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, irmã de Hamilton, ocasião em que os dois primeiros, juntamente com trabalhadores invadiram e construíram uma cerca dentro da posse dos Autores, inclusive com destruição de plantação e sistema de irrigação, conforme demonstrado em vídeo anexado aos autos.
Esclarecemos que a parte ameaçada pelos requeridos é especificamente onde fica localizada a plantação de limão com sistema de irrigação, onde os requeridos invadiram e construíram uma cerca sem o conhecimento prévio dos Autores. (...) Excelência, conforme demonstrado acima, os requeridos ergueram uma cerca de aproximadamente 126 metros dentro da área dos autores, ocasião em que destruíram plantação e o sistema de irrigação existente há muitos anos. (...) Excelência, conforme devidamente demonstrado ao norte, os autores foram nitidamente violados na posse que exerciam e continuam exercer após realizarem o desforço imediato, sendo que a referida área respeita rigorosamente a função social, haja vista que utilizada para plantio e moradia Registre-se que é de conhecimento da parte autora que os referidos atos de invasão foram orquestrados e autorizados pela irmã do Autor Hamilton, qual seja: ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, haja vista que, segundo informações, a mesma teria mobilizado uma partilha de bens após o falecimento de VALDERINA FREITAS DA COSTA, ocorrido em 01/09/2022, mãe de ambos, onde buscou cristalinamente partilhar a área anteriormente doada pelos extintos pais do Autor Hamilton, onde o mesmo exerce posse juntamente com a esposa há mais de 20 (vinte) anos, conforme levantamento técnico elaborado e anexado aos autos, bem como relatório de conta de energia registrada em nome da esposa de Hamilton, comprovando que se trata de uma posse velha.
Acerca da partilha mobilizada por Antônia Jusse, o Autor em momento algum concordou com tal situação, pois sabia que a intenção da irmã seria prejudicá-lo, bem como tentar expulsar o mesmo dali na “marra”.
Asseverasse ainda, que no dia 19 de abril de 2023, o Autor Hamilton diligenciou até a Delegacia de Polícia Civil da Cidade de Monte Alegre – Pará, onde informou que no dia 12 de abril de 2023 foi surpreendido com a instalação de um novo padrão de energia dentro da área em litígio, ocasião em que ao buscar esclarecimentos acerca da nova instalação elétrica, foi informado por atendente da Equatorial que tal situação ocorreu em virtude de pedido formulado por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, demonstrando a má-intenção em querer posteriormente demonstrar posse de uma área que não a pertence.
Diante disso, Excelência, bem como em virtude de nítidas intenções de novas ameaças de invasão por parte dos requeridos, os Autores, que são pessoas idosas buscam o Poder Judiciário com a finalidade de elidir tais práticas ilícitas por parte dos requeridos, pugnando pela procedência da presente ação”.
Pleiteia concessão de liminar, sem audiência do requerido, no sentido que seja determinada a expedição de mandado proibitório para que o requerido e eventuais pessoas porventura encontrados na área ou que se apresentarem para invasão, não promovam esbulho ou turbação em relação à sua posse, em decorrência de qualquer forma de movimento. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em ação de interdito proibitório reclama a satisfação dos requisitos elencados no art. 5617, c/c o art. 568, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo o Direito brasileiro acolhido a teoria objetiva de Ihering, a posse pode ser definida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.196), isto é, o poder de fato sobre a coisa, ou ainda, a conduta de dono.
Esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual alguém priva, total ou parcialmente, outra pessoa da sua posse (ou seja, do poder de fato que exercia sobre a coisa), contra a vontade desta.
Daí por que a posse adquirida ilicitamente caracteriza esbulho, já que obtida contra o desejo do antigo possuidor.
Já a turbação se dá quando o exercício livre e pleno da posse estiver sendo perturbado por terceiro.
O interdito proibitório – espécie de ação possessória – tem lugar quando houver justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado em sua posse, em decorrência de esbulho ou turbação iminentes (CPC, art. 567.
A ação em questão tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
Pois bem, entendo que restou suficientemente demonstrada a posse exercida pela autora sobre o imóvel descrito na inicial afigura-se inequívoca, mormente em sede de cognição sumária, fato confirmando pelas testemunhas inquiridas em audiência de justificação.
O mesmo se diga quanto à iminente ameaça de turbação e esbulho, reforçado pelos documentos juntados aos autos, ressaltando-se que a autora demonstrou um fundado receio de dano, uma vez a requerida inclusive promoveu ação de interdito, sob alegação de existência anterior de posse mansa e pacífica, o que não foi comprovada nessa fase de cognição sumária.
De ressaltar-se, ainda, a total ausência de prejuízo do demandado na concessão desta medida, que importa mera obrigação de não fazer, cuja desobediência configura a prática de ato ilícito civil e criminal, estando, pois, proibido independentemente de decisão judicial, já que a ninguém é dado turbar a posse alheia.
Destarte, restando demonstrados os requisitos autorizadores do pedido sob enfoque, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, de modo a obstar que a requerida e terceiros não identificados, pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 567 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, inclusive, prisão em flagrante, em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como Mandado Proibitório.
Considerando que os requeridos não constituírem advogado, intimem-se pessoalmente acerca da decisão.
Após o prazo de apresentação de contestação, certifique-se e retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 09 de maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito 115069294 - Decisão Em sua peça recursal, os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de fundamentação e insuficiência de provas para concessão da liminar, afirmando que a decisão recorrida invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão.
Aduzem, ainda, que a ausência de testemunhas na audiência de justificação prévia compromete a decisão e que há necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Em 08/07/2024, indeferi o pedido de efeito suspensivo, sendo a decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
REQUISITOS PARA LIMINAR PREENCHIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA contra decisão da Vara Única de Monte Alegre que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, obstando que a requerida e terceiros pratiquem atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial. 2.
A decisão recorrida analisou de forma clara os requisitos para a tutela de urgência, com fundamentação suficiente e baseada em provas que demonstram a posse mansa e pacífica do imóvel pelos autores e a ameaça de turbação pelos recorrentes. 3.
Pedido de efeito suspensivo negado.
Decisão agravada mantida.
Contrarrazões no id. 201513007.
Pede a parte Agravada, em suma, o improvimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO De plano, percebo que, embora os Agravantes tentem fazer crer que a decisão agravada é nula de pleno direito por deficiência na sua fundamentação, NÃO LHES ASSISTE RAZÃO.
Explico: Da simples leitura da decisão ora vergastada, vê-se que há expressa manifestação sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial, a probabilidade de direito e a inexistência de provas suficientes a justificar a concessão de liminar em favor da Autora/Agravante.
A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em absoluta conformidade com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
Na oportunidade, cumpre lembrar que o Juiz, quando do exame da questão posta em juízo, não está obrigado à apreciação dos dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada que levaram ao seu convencimento, o que no caso ocorreu.
Nestes casos, a jurisprudência do STJ orienta na rejeição da prejudicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento foi proferida sob a égide do CPC/73, razão pela qual no julgamento do recurso devem incidir os seus ditames (Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ), afastando a necessidade de intimação do agravante para se manifestar sobre a contraminuta, ainda que nela tenha sido arguida preliminar. 3.
Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal mineiro, uma vez que as teses referentes a desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução pelo oferecimento de bens à penhora foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4.
Afastar o entendimento do Tribunal de Minas Gerais quanto a preclusão para se discutir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por já ter a tese sido apreciada em outro recurso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR QUE A DECISÃO, AINDA QUE CONCISA, COM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 165 DO CPC/73. 6.
Uma interpretação sistemática do art. 739-A do CPC/73 e seus §§ 1º e 6º aponta que a oposição dos embargos à execução não mais a suspende, salvo se houver requerimento dos embargantes, garantia do juízo e demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, admitindo-se a prática de atos referentes a penhora e avaliação dos bens. 7. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A permissão contida no § 6º do art. 739-A do CPC/73 não afasta essa necessidade; tão somente permite a prática de atos de efetivação da penhora e avaliação dos bens.
Assim, reduzida a penhora a termo e suspensa a execução, admite-se que se proceda ao seu registro em cartório (§4º do art. 659 do CPC/73) ou nos órgãos de trânsito, além da possibilidade de substituição ou reforço da garantia. 8.
Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1633757/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
REDUÇÃO. 1.
Não há nulidade no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina, ainda que de forma concisa, todas as questões necessárias ao perfeito desate da lide, apenas não acolhendo a tese do recorrente.” (AgRg no AREsp 101468 / SP, Relator Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 18/02/2014)”.
Do mesmo modo, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. À luz da disciplina prevista no artigo 2º, da Resolução nº 11/2012, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ação de execução de título extrajudicial tramita em Juízo especializado, o qual possui competência absoluta.
Assim, por se tratar de competência material, ainda que exista conexão entre os processos executivo e revisional, esse fato, por si só, não é capaz de implicar a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo órgão.
O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa.
Inexiste nulidade na decisão que examina, de forma concisa, o objeto da demanda, respeitado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. (TJDFT, Acórdão 1337572, 07049050620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
QUITAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDOR.
INADIMPLÊNCIA.
CONCERTO DE INSTRUMENTO NEGOCIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELAS PARTES.
TERMOS CONVENCIONADOS.
VALORES CONTROVERSOS.
INFIRMAÇÃO DO CONVENCIONADO.
PAGAMENTO A MENOR.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO ACORDO.
NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO.
ADEQUAÇÃO.
FORMA CONCISA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma critica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas ao postulado, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente o postulado em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 2.
Cingindo-se a decisão arrostada a indeferir a pretensão de extinção do feito executivo, ao fundamento de que não demonstrada a quitação do débito que perfaz o objeto da execução, conquanto não apreciando a arguição de novação do débito, mas determinando o decote dos valores reconhecidamente percebidos pelo credor, não ensejando nenhuma omissão ou inovação no processo, comportando, pois, fundamentação sucinta, que não se confunde com fundamentação inexistente, e guardando estrita afinação às balizas legais delimitadas pelo estatuto processual, não encerra negativa de prestação jurisdicional. 3.
A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, não havendo manifestação volitiva expressa nem concerto de vontades permeando o objeto do crédito contratado, não subsiste estofo para se reputar subsistente o advento negocial que impactara a obrigação primitiva, ensejando simplesmente o reconhecimento da quitação parcial da obrigação no limite do provado e reconhecido pelo credor (CC, art. 360, I). 4.
Inexistente celebração de concerto para pagamento do débito e extinção da obrigação no ambinte de instrumento materialmente formalizado hábil a configurar a novação do débito, subsistindo apenas instrumento apócrifo, nada tendo sido consolidado em instrumento negocial firmado pelas partes, restando evidenciado, ademais, que o executado nem mesmo adimplira a quantia agitada como objeto do concerto, afigura-se inviável que as tratativas envidadas sejam assimiladas como negócio jurídico aperfeiçoado no sentido da substituição da dívida antiga pela novada ante sua inexorável insubsistência. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1244946, 07012298420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de ato administrativo – Pretensão de retomada do credenciamento para prestação de serviço de creche no ensino infantil – Indeferimento da tutela provisória – Manutenção – Carência de fundamentação – Inocorrência – Fundamentação concisa, mas suficiente – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo – Desprovimento do recurso, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101467-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Cito a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
READEQUAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, uma vez que a decisão vergastada contém, de maneira clara os fundamentos que substanciam o direito concedido à parte autora 2.
No caso concreto, a representante legal do menor recebe duas pensões alimentícias, em benefício dos 02 (dois) filhos menores advindos de relação mantida com o apelante, impostas por dois processos distintos.
A primeira no importe de 15% (quinze por cento), paga ao filho mais velho, e a segunda, ora combatida, no montante de 17% (dezessete) por cento, não havendo demonstração nos autos de que este alimentado apresente alguma necessidade especial. 3.
Parte das despesas com o sustento dos menores é comum, pois compartilham da mesma moradia, razão pela qual a pensão paga ao apelado, por ser a segunda destinada à administração da mesma representante legal, merece ajuste, a fim de readequá-la à realidade do alimentante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o encargo alimentar em favor do menor ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo apelante, inclusive sobre o 13º salário e férias. (2019.02966422-09, 206.522, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM, SUFUCIENTE E ADEQUADA. 1.
Não há que se falar em nulidade da diretiva atacada, quando esta, a despeito de sua fundamentação se mostrar concisa, expõe de forma clara e suficiente as razões fáticas e jurídicas do convencimento do julgador, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02333758-03, 176.160, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-06) Assim, rejeito a prejudicial.
DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA As normas contidas nos artigos 55, 56 e 286 do CPC estabelecem que a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo.
Ao examinar as demandas, estas já tramitam na Vara Única de Monte Alegre e possuem a mesma área, consoante pode se observar no ID. 100563555 (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032) e ID. 92382009, página 2 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032), verifico preenchidos os requisitos da conexão.
Entretanto, devido as demandas já estarem tramitando no mesmo Juízo e a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032 ter sido extinta por ABANDONO DA CAUSA, se esvaziou o risco de decisões conflitantes, por força do disposto na Sumula 235, do STJ, vejamos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) DA LIMINAR O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Com efeito, dispõe os artigos 561 e 562 do NCPC, que uma vez comprovada a posse, o esbulho e a data em que ocorreu a perda da posse, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, poderá designar audiência de justificação prévia.
Deste modo, para a concessão da medida liminar em ação possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Analisando os autos de origem, observo que HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA alegam que são legítimos possuidores do imóvel rural situado à Rodovia PA 255, Ramal Santa Helena, Vicinal Central, Açu da Fazenda, denominado de RETIRO DE DEUS, com área total de aproximadamente 33,53 hectares, há mais de 20 (vinte anos) anos, adquirida por doação de seus pais.
Dizem que, no dia 23 de março de 2023 (ESBULHO), ao chegar no imóvel em questão, o Autor Hamilton, juntamente com a filha Andreza Silva da Costa, constatou a presença dos nacionais RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, respectivamente, esposo e filho da Senhora ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, irmã de Hamilton, invadiram e construíram uma cerca dentro da posse dos Autores, inclusive com destruição de plantação e sistema de irrigação, conforme demonstrado em vídeo anexado aos autos.
Juntam fotos do imóvel e informa que a invasão ocorreu na área de plantação de limão, erguendo uma cerca de aproximadamente 126 metros dentro da área dos autores.
Colacionaram o levantamento de imóvel rural (Num. 92361993) e RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR (Num. 92382009) em nome de HAMILTON FREITAS DA COSTA.
Ao examinar as demandas possessórias, constato que a área em litígio é a mesma descrita no ID. 100563555 (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032), consoante pode se observar no ID. 92295169 e 92382009, página 2 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032), sendo a parte dos fundos do imóvel que os Réus alegam ter recebido por herança.
Ocorre que, no quesito da posse, os Agravantes não conseguiram demonstrar que a exerciam e que o esbulho era inferior a ano e dia.
Do contrário, os Autores/Agravados comprovaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel (exercida há mais de 20 anos), conforme demonstrado pela documentação anexada aos autos, que inclui o levantamento técnico da área (ids. 92295178, 92295179, 92295186 e 92361993), relatórios de contas de energia elétrica em nome dos Requerentes (id. 92295170) e recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (id. 92382009).
Além disso, demonstraram pelas imagens e vídeos acostados à inicial que vêm efetuando a exploração da área (ids. 92295180, 92295181, 92295183, 92295184 e 92295185 – autos de origem n. 0800751-85.2023.8.14.0032).
Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direito arguida pela parte Agravante.
Assim, deve ser improvido o presente Agravo de Instrumento, sendo mantida in totum a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:19
Conhecido o recurso de ANTONIA JUSSE FREITAS DA COSTA - CPF: *05.***.*26-34 (AGRAVANTE), RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *82.***.*41-87 (AGRAVANTE) e ROMARIO FREITAS DA SILVA - CPF: *12.***.*64-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809659-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA AGRAVADOS: HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
REQUISITOS PARA LIMINAR PREENCHIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA contra decisão da Vara Única de Monte Alegre que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, obstando que a requerida e terceiros pratiquem atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial. 2.
A decisão recorrida analisou de forma clara os requisitos para a tutela de urgência, com fundamentação suficiente e baseada em provas que demonstram a posse mansa e pacífica do imóvel pelos autores e a ameaça de turbação pelos recorrentes. 3.
Pedido de efeito suspensivo negado.
Decisão agravada mantida.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, proposto por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA em face da Vara Única de Monte Alegre, que nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032, que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, obstando que a requerida e terceiros não identificados pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA, em desfavor de ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA,, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) são legítimos possuidores de um imóvel rural- situado à Rodovia PA 255, Ramal Santa Helena, Vicinal Central, Açu da Fazenda, denominado de RETIRO DE DEUS, com área total de aproximadamente 33,53 hectares, há mais de 20 (vinte anos) anos.
O referido imóvel foi adquirido em virtude de doação dos extintos pais (de Hamilton), sendo que desde lá vinham exercendo a posse de forma mansa e pacífica, sem qualquer tipo de impedimento ou questionamento por parte dos irmãos. (...) Ocorre que no dia 23 de março de 2023 (ESBULHO), ao chegar no imóvel em questão, o Autor Hamilton, juntamente com a Filha Andreza Silva da Costa, constataram a presença dos nacionais RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, ambos Esposo e Filho da Senhora ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, irmã de Hamilton, ocasião em que os dois primeiros, juntamente com trabalhadores invadiram e construíram uma cerca dentro da posse dos Autores, inclusive com destruição de plantação e sistema de irrigação, conforme demonstrado em vídeo anexado aos autos.
Esclarecemos que a parte ameaçada pelos requeridos é especificamente onde fica localizada a plantação de limão com sistema de irrigação, onde os requeridos invadiram e construíram uma cerca sem o conhecimento prévio dos Autores. (...) Excelência, conforme demonstrado acima, os requeridos ergueram uma cerca de aproximadamente 126 metros dentro da área dos autores, ocasião em que destruíram plantação e o sistema de irrigação existente há muitos anos. (...) Excelência, conforme devidamente demonstrado ao norte, os autores foram nitidamente violados na posse que exerciam e continuam exercer após realizarem o desforço imediato, sendo que a referida área respeita rigorosamente a função social, haja vista que utilizada para plantio e moradia Registre-se que é de conhecimento da parte autora que os referidos atos de invasão foram orquestrados e autorizados pela irmã do Autor Hamilton, qual seja: ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, haja vista que, segundo informações, a mesma teria mobilizado uma partilha de bens após o falecimento de VALDERINA FREITAS DA COSTA, ocorrido em 01/09/2022, mãe de ambos, onde buscou cristalinamente partilhar a área anteriormente doada pelos extintos pais do Autor Hamilton, onde o mesmo exerce posse juntamente com a esposa há mais de 20 (vinte) anos, conforme levantamento técnico elaborado e anexado aos autos, bem como relatório de conta de energia registrada em nome da esposa de Hamilton, comprovando que se trata de uma posse velha.
Acerca da partilha mobilizada por Antônia Jusse, o Autor em momento algum concordou com tal situação, pois sabia que a intenção da irmã seria prejudicá-lo, bem como tentar expulsar o mesmo dali na “marra”.
Asseverasse ainda, que no dia 19 de abril de 2023, o Autor Hamilton diligenciou até a Delegacia de Polícia Civil da Cidade de Monte Alegre – Pará, onde informou que no dia 12 de abril de 2023 foi surpreendido com a instalação de um novo padrão de energia dentro da área em litígio, ocasião em que ao buscar esclarecimentos acerca da nova instalação elétrica, foi informado por atendente da Equatorial que tal situação ocorreu em virtude de pedido formulado por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, demonstrando a má-intenção em querer posteriormente demonstrar posse de uma área que não a pertence.
Diante disso, Excelência, bem como em virtude de nítidas intenções de novas ameaças de invasão por parte dos requeridos, os Autores, que são pessoas idosas buscam o Poder Judiciário com a finalidade de elidir tais práticas ilícitas por parte dos requeridos, pugnando pela procedência da presente ação”.
Pleiteia concessão de liminar, sem audiência do requerido, no sentido que seja determinada a expedição de mandado proibitório para que o requerido e eventuais pessoas porventura encontrados na área ou que se apresentarem para invasão, não promovam esbulho ou turbação em relação à sua posse, em decorrência de qualquer forma de movimento. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em ação de interdito proibitório reclama a satisfação dos requisitos elencados no art. 5617, c/c o art. 568, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo o Direito brasileiro acolhido a teoria objetiva de Ihering, a posse pode ser definida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.196), isto é, o poder de fato sobre a coisa, ou ainda, a conduta de dono.
Esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual alguém priva, total ou parcialmente, outra pessoa da sua posse (ou seja, do poder de fato que exercia sobre a coisa), contra a vontade desta.
Daí por que a posse adquirida ilicitamente caracteriza esbulho, já que obtida contra o desejo do antigo possuidor.
Já a turbação se dá quando o exercício livre e pleno da posse estiver sendo perturbado por terceiro.
O interdito proibitório – espécie de ação possessória – tem lugar quando houver justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado em sua posse, em decorrência de esbulho ou turbação iminentes (CPC, art. 567.
A ação em questão tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
Pois bem, entendo que restou suficientemente demonstrada a posse exercida pela autora sobre o imóvel descrito na inicial afigura-se inequívoca, mormente em sede de cognição sumária, fato confirmando pelas testemunhas inquiridas em audiência de justificação.
O mesmo se diga quanto à iminente ameaça de turbação e esbulho, reforçado pelos documentos juntados aos autos, ressaltando-se que a autora demonstrou um fundado receio de dano, uma vez a requerida inclusive promoveu ação de interdito, sob alegação de existência anterior de posse mansa e pacífica, o que não foi comprovada nessa fase de cognição sumária.
De ressaltar-se, ainda, a total ausência de prejuízo do demandado na concessão desta medida, que importa mera obrigação de não fazer, cuja desobediência configura a prática de ato ilícito civil e criminal, estando, pois, proibido independentemente de decisão judicial, já que a ninguém é dado turbar a posse alheia.
Destarte, restando demonstrados os requisitos autorizadores do pedido sob enfoque, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, de modo a obstar que a requerida e terceiros não identificados, pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 567 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, inclusive, prisão em flagrante, em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como Mandado Proibitório.
Considerando que os requeridos não constituírem advogado, intimem-se pessoalmente acerca da decisão.
Após o prazo de apresentação de contestação, certifique-se e retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 09 de maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito 115069294 - Decisão Em sua peça recursal, os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de fundamentação e insuficiência de provas para concessão da liminar, afirmando que a decisão recorrida invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão.
Aduzem, ainda, que a ausência de testemunhas na audiência de justificação prévia compromete a decisão e que há necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO De plano, entendo que embora os Agravantes tentem fazer crer que a decisão agravada é nula de pleno direito por deficiência na sua fundamentação, NÃO ASISTE RAZÃO a Agravante.
Explico: Da simples leitura da decisão ora vergastada vê-se que há expressa manifestação sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade de direito e a inexistência de provas suficientes a justificar a concessão de liminar em favor da Autora/Agravante.
A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em absoluta conformidade com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
Na oportunidade, cumpre lembrar que o Juiz, quando do exame da questão posta em juízo, não está obrigado à apreciação dos dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada que levaram ao seu convencimento, o que no caso ocorreu.
Nestes casos, a jurisprudência do STJ orienta na rejeição da prejudicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento foi proferida sob a égide do CPC/73, razão pela qual no julgamento do recurso devem incidir os seus ditames (Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ), afastando a necessidade de intimação do agravante para se manifestar sobre a contraminuta, ainda que nela tenha sido arguida preliminar. 3.
Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal mineiro, uma vez que as teses referentes a desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução pelo oferecimento de bens à penhora foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4.
Afastar o entendimento do Tribunal de Minas Gerais quanto a preclusão para se discutir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por já ter a tese sido apreciada em outro recurso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR QUE A DECISÃO, AINDA QUE CONCISA, COM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 165 DO CPC/73. 6.
Uma interpretação sistemática do art. 739-A do CPC/73 e seus §§ 1º e 6º aponta que a oposição dos embargos à execução não mais a suspende, salvo se houver requerimento dos embargantes, garantia do juízo e demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, admitindo-se a prática de atos referentes a penhora e avaliação dos bens. 7. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A permissão contida no § 6º do art. 739-A do CPC/73 não afasta essa necessidade; tão somente permite a prática de atos de efetivação da penhora e avaliação dos bens.
Assim, reduzida a penhora a termo e suspensa a execução, admite-se que se proceda ao seu registro em cartório (§4º do art. 659 do CPC/73) ou nos órgãos de trânsito, além da possibilidade de substituição ou reforço da garantia. 8.
Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1633757/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
REDUÇÃO. 1.
Não há nulidade no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina, ainda que de forma concisa, todas as questões necessárias ao perfeito desate da lide, apenas não acolhendo a tese do recorrente.” (AgRg no AREsp 101468 / SP, Relator Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 18/02/2014)”.
Do mesmo modo, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. À luz da disciplina prevista no artigo 2º, da Resolução nº 11/2012, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ação de execução de título extrajudicial tramita em Juízo especializado, o qual possui competência absoluta.
Assim, por se tratar de competência material, ainda que exista conexão entre os processos executivo e revisional, esse fato, por si só, não é capaz de implicar a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo órgão.
O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa.
Inexiste nulidade na decisão que examina, de forma concisa, o objeto da demanda, respeitado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. (TJDFT, Acórdão 1337572, 07049050620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
QUITAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDOR.
INADIMPLÊNCIA.
CONCERTO DE INSTRUMENTO NEGOCIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELAS PARTES.
TERMOS CONVENCIONADOS.
VALORES CONTROVERSOS.
INFIRMAÇÃO DO CONVENCIONADO.
PAGAMENTO A MENOR.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO ACORDO.
NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO.
ADEQUAÇÃO.
FORMA CONCISA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma critica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas ao postulado, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente o postulado em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 2.
Cingindo-se a decisão arrostada a indeferir a pretensão de extinção do feito executivo, ao fundamento de que não demonstrada a quitação do débito que perfaz o objeto da execução, conquanto não apreciando a arguição de novação do débito, mas determinando o decote dos valores reconhecidamente percebidos pelo credor, não ensejando nenhuma omissão ou inovação no processo, comportando, pois, fundamentação sucinta, que não se confunde com fundamentação inexistente, e guardando estrita afinação às balizas legais delimitadas pelo estatuto processual, não encerra negativa de prestação jurisdicional. 3.
A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, não havendo manifestação volitiva expressa nem concerto de vontades permeando o objeto do crédito contratado, não subsiste estofo para se reputar subsistente o advento negocial que impactara a obrigação primitiva, ensejando simplesmente o reconhecimento da quitação parcial da obrigação no limite do provado e reconhecido pelo credor (CC, art. 360, I). 4.
Inexistente celebração de concerto para pagamento do débito e extinção da obrigação no ambinte de instrumento materialmente formalizado hábil a configurar a novação do débito, subsistindo apenas instrumento apócrifo, nada tendo sido consolidado em instrumento negocial firmado pelas partes, restando evidenciado, ademais, que o executado nem mesmo adimplira a quantia agitada como objeto do concerto, afigura-se inviável que as tratativas envidadas sejam assimiladas como negócio jurídico aperfeiçoado no sentido da substituição da dívida antiga pela novada ante sua inexorável insubsistência. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1244946, 07012298420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de ato administrativo – Pretensão de retomada do credenciamento para prestação de serviço de creche no ensino infantil – Indeferimento da tutela provisória – Manutenção – Carência de fundamentação – Inocorrência – Fundamentação concisa, mas suficiente – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo – Desprovimento do recurso, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101467-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Cito a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
READEQUAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, uma vez que a decisão vergastada contém, de maneira clara os fundamentos que substanciam o direito concedido à parte autora 2.
No caso concreto, a representante legal do menor recebe duas pensões alimentícias, em benefício dos 02 (dois) filhos menores advindos de relação mantida com o apelante, impostas por dois processos distintos.
A primeira no importe de 15% (quinze por cento), paga ao filho mais velho, e a segunda, ora combatida, no montante de 17% (dezessete) por cento, não havendo demonstração nos autos de que este alimentado apresente alguma necessidade especial. 3.
Parte das despesas com o sustento dos menores é comum, pois compartilham da mesma moradia, razão pela qual a pensão paga ao apelado, por ser a segunda destinada à administração da mesma representante legal, merece ajuste, a fim de readequá-la à realidade do alimentante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o encargo alimentar em favor do menor ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo apelante, inclusive sobre o 13º salário e férias. (2019.02966422-09, 206.522, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM, SUFUCIENTE E ADEQUADA. 1.
Não há que se falar em nulidade da diretiva atacada, quando esta, a despeito de sua fundamentação se mostrar concisa, expõe de forma clara e suficiente as razões fáticas e jurídicas do convencimento do julgador, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02333758-03, 176.160, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-06) Assim, rejeito a prejudicial.
DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA As normas contidas nos artigos 55 , 56 e 286 do CPC estabelecem que a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo.
Ao examinar as demandas, estas já tramitam na Vara Única de Monte Alegre e possuem a mesma área, consoante pode se observar no ID. 100563555 (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032) e ID. 92382009, página 2 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032), verifico preenchidos os requistos da conexão.
Entretanto, devido as demandas já estarem tramitando no mesmo Juízo e a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032 ter sido extinta por ABANDONO DA CAUSA, se esvaziou o risco de decisões conflitantes, por força do disposto na Sumula 235, do STJ, vejamos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) DA LIMINAR O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Com efeito, dispõe os artigos 561 e 562 do NCPC, que uma vez comprovada a posse, o esbulho e a data em que ocorreu a perda da posse, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, poderá designar audiência de justificação prévia.
Deste modo, para a concessão da medida liminar em ação possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Analisando os autos de origem, observo que HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA alegam que são legítimos possuidores do imóvel rural situado à Rodovia PA 255, Ramal Santa Helena, Vicinal Central, Açu da Fazenda, denominado de RETIRO DE DEUS, com área total de aproximadamente 33,53 hectares, há mais de 20 (vinte anos) anos, adquirida por doação de seus pais.
Dizem que, no dia 23 de março de 2023 (ESBULHO), ao chegar no imóvel em questão, o Autor Hamilton, juntamente com a Filha Andreza Silva da Costa, constataram a presença dos nacionais RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, ambos Esposo e Filho da Senhora ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, irmã de Hamilton invadiram e construíram uma cerca dentro da posse dos Autores, inclusive com destruição de plantação e sistema de irrigação, conforme demonstrado em vídeo anexado aos autos.
Juntam fotos do imóvel e informa que a invasão ocorreu na área de plantação de limão, erguendo uma cerca de aproximadamente 126 metros dentro da área dos autores.
Colacionaram o levantamento de imóvel rural (Num. 92361993) e RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR (Num. 92382009) em nome de HAMILTON FREITAS DA COSTA.
Ao examinar as demandas possessórias, constato que a área em litígio é a mesma descrita no ID. 100563555 (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032), consoante pode se observar no ID. 92295169 e 92382009, página 2 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032), sendo a parte dos fundos do imóvel que os Réus alegam ter recebido por herança.
Ocorre que, no quesito da posse, os Agravantes não conseguiram demonstrar que exerciam a mesma, e que o esbulho era inferior a ano e dia.
Do contrário, os Autores/Agravados demonstraram pelas imagens e vídeos a exploração da área (92295180, 92295181, 92295183, 92295184 e 92295185).
Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA JUSSE FREITAS DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809659-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA AGRAVADOS: HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
REQUISITOS PARA LIMINAR PREENCHIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA contra decisão da Vara Única de Monte Alegre que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, obstando que a requerida e terceiros pratiquem atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial. 2.
A decisão recorrida analisou de forma clara os requisitos para a tutela de urgência, com fundamentação suficiente e baseada em provas que demonstram a posse mansa e pacífica do imóvel pelos autores e a ameaça de turbação pelos recorrentes. 3.
Pedido de efeito suspensivo negado.
Decisão agravada mantida.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, proposto por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO FREITAS DA SILVA em face da Vara Única de Monte Alegre, que nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032, que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, obstando que a requerida e terceiros não identificados pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA, em desfavor de ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA,, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) são legítimos possuidores de um imóvel rural- situado à Rodovia PA 255, Ramal Santa Helena, Vicinal Central, Açu da Fazenda, denominado de RETIRO DE DEUS, com área total de aproximadamente 33,53 hectares, há mais de 20 (vinte anos) anos.
O referido imóvel foi adquirido em virtude de doação dos extintos pais (de Hamilton), sendo que desde lá vinham exercendo a posse de forma mansa e pacífica, sem qualquer tipo de impedimento ou questionamento por parte dos irmãos. (...) Ocorre que no dia 23 de março de 2023 (ESBULHO), ao chegar no imóvel em questão, o Autor Hamilton, juntamente com a Filha Andreza Silva da Costa, constataram a presença dos nacionais RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, ambos Esposo e Filho da Senhora ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, irmã de Hamilton, ocasião em que os dois primeiros, juntamente com trabalhadores invadiram e construíram uma cerca dentro da posse dos Autores, inclusive com destruição de plantação e sistema de irrigação, conforme demonstrado em vídeo anexado aos autos.
Esclarecemos que a parte ameaçada pelos requeridos é especificamente onde fica localizada a plantação de limão com sistema de irrigação, onde os requeridos invadiram e construíram uma cerca sem o conhecimento prévio dos Autores. (...) Excelência, conforme demonstrado acima, os requeridos ergueram uma cerca de aproximadamente 126 metros dentro da área dos autores, ocasião em que destruíram plantação e o sistema de irrigação existente há muitos anos. (...) Excelência, conforme devidamente demonstrado ao norte, os autores foram nitidamente violados na posse que exerciam e continuam exercer após realizarem o desforço imediato, sendo que a referida área respeita rigorosamente a função social, haja vista que utilizada para plantio e moradia Registre-se que é de conhecimento da parte autora que os referidos atos de invasão foram orquestrados e autorizados pela irmã do Autor Hamilton, qual seja: ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, haja vista que, segundo informações, a mesma teria mobilizado uma partilha de bens após o falecimento de VALDERINA FREITAS DA COSTA, ocorrido em 01/09/2022, mãe de ambos, onde buscou cristalinamente partilhar a área anteriormente doada pelos extintos pais do Autor Hamilton, onde o mesmo exerce posse juntamente com a esposa há mais de 20 (vinte) anos, conforme levantamento técnico elaborado e anexado aos autos, bem como relatório de conta de energia registrada em nome da esposa de Hamilton, comprovando que se trata de uma posse velha.
Acerca da partilha mobilizada por Antônia Jusse, o Autor em momento algum concordou com tal situação, pois sabia que a intenção da irmã seria prejudicá-lo, bem como tentar expulsar o mesmo dali na “marra”.
Asseverasse ainda, que no dia 19 de abril de 2023, o Autor Hamilton diligenciou até a Delegacia de Polícia Civil da Cidade de Monte Alegre – Pará, onde informou que no dia 12 de abril de 2023 foi surpreendido com a instalação de um novo padrão de energia dentro da área em litígio, ocasião em que ao buscar esclarecimentos acerca da nova instalação elétrica, foi informado por atendente da Equatorial que tal situação ocorreu em virtude de pedido formulado por ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, demonstrando a má-intenção em querer posteriormente demonstrar posse de uma área que não a pertence.
Diante disso, Excelência, bem como em virtude de nítidas intenções de novas ameaças de invasão por parte dos requeridos, os Autores, que são pessoas idosas buscam o Poder Judiciário com a finalidade de elidir tais práticas ilícitas por parte dos requeridos, pugnando pela procedência da presente ação”.
Pleiteia concessão de liminar, sem audiência do requerido, no sentido que seja determinada a expedição de mandado proibitório para que o requerido e eventuais pessoas porventura encontrados na área ou que se apresentarem para invasão, não promovam esbulho ou turbação em relação à sua posse, em decorrência de qualquer forma de movimento. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em ação de interdito proibitório reclama a satisfação dos requisitos elencados no art. 5617, c/c o art. 568, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo o Direito brasileiro acolhido a teoria objetiva de Ihering, a posse pode ser definida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.196), isto é, o poder de fato sobre a coisa, ou ainda, a conduta de dono.
Esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual alguém priva, total ou parcialmente, outra pessoa da sua posse (ou seja, do poder de fato que exercia sobre a coisa), contra a vontade desta.
Daí por que a posse adquirida ilicitamente caracteriza esbulho, já que obtida contra o desejo do antigo possuidor.
Já a turbação se dá quando o exercício livre e pleno da posse estiver sendo perturbado por terceiro.
O interdito proibitório – espécie de ação possessória – tem lugar quando houver justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado em sua posse, em decorrência de esbulho ou turbação iminentes (CPC, art. 567.
A ação em questão tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
Pois bem, entendo que restou suficientemente demonstrada a posse exercida pela autora sobre o imóvel descrito na inicial afigura-se inequívoca, mormente em sede de cognição sumária, fato confirmando pelas testemunhas inquiridas em audiência de justificação.
O mesmo se diga quanto à iminente ameaça de turbação e esbulho, reforçado pelos documentos juntados aos autos, ressaltando-se que a autora demonstrou um fundado receio de dano, uma vez a requerida inclusive promoveu ação de interdito, sob alegação de existência anterior de posse mansa e pacífica, o que não foi comprovada nessa fase de cognição sumária.
De ressaltar-se, ainda, a total ausência de prejuízo do demandado na concessão desta medida, que importa mera obrigação de não fazer, cuja desobediência configura a prática de ato ilícito civil e criminal, estando, pois, proibido independentemente de decisão judicial, já que a ninguém é dado turbar a posse alheia.
Destarte, restando demonstrados os requisitos autorizadores do pedido sob enfoque, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, de modo a obstar que a requerida e terceiros não identificados, pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 567 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, inclusive, prisão em flagrante, em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como Mandado Proibitório.
Considerando que os requeridos não constituírem advogado, intimem-se pessoalmente acerca da decisão.
Após o prazo de apresentação de contestação, certifique-se e retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 09 de maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito 115069294 - Decisão Em sua peça recursal, os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de fundamentação e insuficiência de provas para concessão da liminar, afirmando que a decisão recorrida invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão.
Aduzem, ainda, que a ausência de testemunhas na audiência de justificação prévia compromete a decisão e que há necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO De plano, entendo que embora os Agravantes tentem fazer crer que a decisão agravada é nula de pleno direito por deficiência na sua fundamentação, NÃO ASISTE RAZÃO a Agravante.
Explico: Da simples leitura da decisão ora vergastada vê-se que há expressa manifestação sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade de direito e a inexistência de provas suficientes a justificar a concessão de liminar em favor da Autora/Agravante.
A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em absoluta conformidade com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
Na oportunidade, cumpre lembrar que o Juiz, quando do exame da questão posta em juízo, não está obrigado à apreciação dos dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada que levaram ao seu convencimento, o que no caso ocorreu.
Nestes casos, a jurisprudência do STJ orienta na rejeição da prejudicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento foi proferida sob a égide do CPC/73, razão pela qual no julgamento do recurso devem incidir os seus ditames (Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ), afastando a necessidade de intimação do agravante para se manifestar sobre a contraminuta, ainda que nela tenha sido arguida preliminar. 3.
Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal mineiro, uma vez que as teses referentes a desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução pelo oferecimento de bens à penhora foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4.
Afastar o entendimento do Tribunal de Minas Gerais quanto a preclusão para se discutir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por já ter a tese sido apreciada em outro recurso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR QUE A DECISÃO, AINDA QUE CONCISA, COM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 165 DO CPC/73. 6.
Uma interpretação sistemática do art. 739-A do CPC/73 e seus §§ 1º e 6º aponta que a oposição dos embargos à execução não mais a suspende, salvo se houver requerimento dos embargantes, garantia do juízo e demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, admitindo-se a prática de atos referentes a penhora e avaliação dos bens. 7. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A permissão contida no § 6º do art. 739-A do CPC/73 não afasta essa necessidade; tão somente permite a prática de atos de efetivação da penhora e avaliação dos bens.
Assim, reduzida a penhora a termo e suspensa a execução, admite-se que se proceda ao seu registro em cartório (§4º do art. 659 do CPC/73) ou nos órgãos de trânsito, além da possibilidade de substituição ou reforço da garantia. 8.
Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1633757/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
REDUÇÃO. 1.
Não há nulidade no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina, ainda que de forma concisa, todas as questões necessárias ao perfeito desate da lide, apenas não acolhendo a tese do recorrente.” (AgRg no AREsp 101468 / SP, Relator Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 18/02/2014)”.
Do mesmo modo, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. À luz da disciplina prevista no artigo 2º, da Resolução nº 11/2012, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ação de execução de título extrajudicial tramita em Juízo especializado, o qual possui competência absoluta.
Assim, por se tratar de competência material, ainda que exista conexão entre os processos executivo e revisional, esse fato, por si só, não é capaz de implicar a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo órgão.
O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa.
Inexiste nulidade na decisão que examina, de forma concisa, o objeto da demanda, respeitado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. (TJDFT, Acórdão 1337572, 07049050620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
QUITAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDOR.
INADIMPLÊNCIA.
CONCERTO DE INSTRUMENTO NEGOCIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELAS PARTES.
TERMOS CONVENCIONADOS.
VALORES CONTROVERSOS.
INFIRMAÇÃO DO CONVENCIONADO.
PAGAMENTO A MENOR.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO ACORDO.
NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO.
ADEQUAÇÃO.
FORMA CONCISA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma critica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas ao postulado, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente o postulado em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 2.
Cingindo-se a decisão arrostada a indeferir a pretensão de extinção do feito executivo, ao fundamento de que não demonstrada a quitação do débito que perfaz o objeto da execução, conquanto não apreciando a arguição de novação do débito, mas determinando o decote dos valores reconhecidamente percebidos pelo credor, não ensejando nenhuma omissão ou inovação no processo, comportando, pois, fundamentação sucinta, que não se confunde com fundamentação inexistente, e guardando estrita afinação às balizas legais delimitadas pelo estatuto processual, não encerra negativa de prestação jurisdicional. 3.
A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, não havendo manifestação volitiva expressa nem concerto de vontades permeando o objeto do crédito contratado, não subsiste estofo para se reputar subsistente o advento negocial que impactara a obrigação primitiva, ensejando simplesmente o reconhecimento da quitação parcial da obrigação no limite do provado e reconhecido pelo credor (CC, art. 360, I). 4.
Inexistente celebração de concerto para pagamento do débito e extinção da obrigação no ambinte de instrumento materialmente formalizado hábil a configurar a novação do débito, subsistindo apenas instrumento apócrifo, nada tendo sido consolidado em instrumento negocial firmado pelas partes, restando evidenciado, ademais, que o executado nem mesmo adimplira a quantia agitada como objeto do concerto, afigura-se inviável que as tratativas envidadas sejam assimiladas como negócio jurídico aperfeiçoado no sentido da substituição da dívida antiga pela novada ante sua inexorável insubsistência. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1244946, 07012298420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de ato administrativo – Pretensão de retomada do credenciamento para prestação de serviço de creche no ensino infantil – Indeferimento da tutela provisória – Manutenção – Carência de fundamentação – Inocorrência – Fundamentação concisa, mas suficiente – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo – Desprovimento do recurso, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101467-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Cito a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
READEQUAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, uma vez que a decisão vergastada contém, de maneira clara os fundamentos que substanciam o direito concedido à parte autora 2.
No caso concreto, a representante legal do menor recebe duas pensões alimentícias, em benefício dos 02 (dois) filhos menores advindos de relação mantida com o apelante, impostas por dois processos distintos.
A primeira no importe de 15% (quinze por cento), paga ao filho mais velho, e a segunda, ora combatida, no montante de 17% (dezessete) por cento, não havendo demonstração nos autos de que este alimentado apresente alguma necessidade especial. 3.
Parte das despesas com o sustento dos menores é comum, pois compartilham da mesma moradia, razão pela qual a pensão paga ao apelado, por ser a segunda destinada à administração da mesma representante legal, merece ajuste, a fim de readequá-la à realidade do alimentante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o encargo alimentar em favor do menor ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo apelante, inclusive sobre o 13º salário e férias. (2019.02966422-09, 206.522, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM, SUFUCIENTE E ADEQUADA. 1.
Não há que se falar em nulidade da diretiva atacada, quando esta, a despeito de sua fundamentação se mostrar concisa, expõe de forma clara e suficiente as razões fáticas e jurídicas do convencimento do julgador, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02333758-03, 176.160, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-06) Assim, rejeito a prejudicial.
DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA As normas contidas nos artigos 55 , 56 e 286 do CPC estabelecem que a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo.
Ao examinar as demandas, estas já tramitam na Vara Única de Monte Alegre e possuem a mesma área, consoante pode se observar no ID. 100563555 (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032) e ID. 92382009, página 2 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032), verifico preenchidos os requistos da conexão.
Entretanto, devido as demandas já estarem tramitando no mesmo Juízo e a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032 ter sido extinta por ABANDONO DA CAUSA, se esvaziou o risco de decisões conflitantes, por força do disposto na Sumula 235, do STJ, vejamos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) DA LIMINAR O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Com efeito, dispõe os artigos 561 e 562 do NCPC, que uma vez comprovada a posse, o esbulho e a data em que ocorreu a perda da posse, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, poderá designar audiência de justificação prévia.
Deste modo, para a concessão da medida liminar em ação possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Analisando os autos de origem, observo que HAMILTON FREITAS DA COSTA e VALDIZIA SILVA DA COSTA alegam que são legítimos possuidores do imóvel rural situado à Rodovia PA 255, Ramal Santa Helena, Vicinal Central, Açu da Fazenda, denominado de RETIRO DE DEUS, com área total de aproximadamente 33,53 hectares, há mais de 20 (vinte anos) anos, adquirida por doação de seus pais.
Dizem que, no dia 23 de março de 2023 (ESBULHO), ao chegar no imóvel em questão, o Autor Hamilton, juntamente com a Filha Andreza Silva da Costa, constataram a presença dos nacionais RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA e ROMÁRIO SILVA, ambos Esposo e Filho da Senhora ANTÔNIA JUSSE FREITAS DA SILVA, irmã de Hamilton invadiram e construíram uma cerca dentro da posse dos Autores, inclusive com destruição de plantação e sistema de irrigação, conforme demonstrado em vídeo anexado aos autos.
Juntam fotos do imóvel e informa que a invasão ocorreu na área de plantação de limão, erguendo uma cerca de aproximadamente 126 metros dentro da área dos autores.
Colacionaram o levantamento de imóvel rural (Num. 92361993) e RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR (Num. 92382009) em nome de HAMILTON FREITAS DA COSTA.
Ao examinar as demandas possessórias, constato que a área em litígio é a mesma descrita no ID. 100563555 (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE n. 0800749-18.2023.8.14.0032), consoante pode se observar no ID. 92295169 e 92382009, página 2 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 0800751-85.2023.8.14.0032), sendo a parte dos fundos do imóvel que os Réus alegam ter recebido por herança.
Ocorre que, no quesito da posse, os Agravantes não conseguiram demonstrar que exerciam a mesma, e que o esbulho era inferior a ano e dia.
Do contrário, os Autores/Agravados demonstraram pelas imagens e vídeos a exploração da área (92295180, 92295181, 92295183, 92295184 e 92295185).
Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 08:45
Declarada incompetência
-
14/06/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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