TJPA - 0800020-30.2023.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800020-30.2023.8.14.0084 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Ameaça ] Polo Ativo: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO Endereço: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO Endereço: DESCONHECIDO, MORUMBI, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: JOSE HELISON DE SOUSA GIMAQUE ADVOGADO DATIVO: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Nome: JOSE HELISON DE SOUSA GIMAQUE Endereço: Wladmir Rossy, Morumbi, FARO - PA - CEP: 68280-000 Nome: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 38, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado a JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE, nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos como incursos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Transcrevo trechos da denúncia in verbis: “Consta do incluso Termo Circunstanciado que, no dia 25 de junho de 2022, por volta de 02h, na festa de São João, na cidade de Faro, o denunciado, em unidade de desígnios com o adolescente Iranildo de Jesus de Azevedo Melo Filho, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J..
Infere-se dos autos que, na data supra, a vítima estava na festa de São João quando o denunciado, em unidade de desígnios com o adolescente Iranildo, desferiu-lhe uma garrafa de vidro, a qual atingiu seu braço.
Embora o denunciado tenha ofendido a integridade corporal da vítima, ante a ausência de documento comprovando a materialidade do crime, a única alternativa é denunciá-lo pela contravenção de vias de fato.” Denúncia recebida (ID 92738044).
O réu foi citado (ID 93976864).
Apresentada a sua defesa (ID 99473741).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 102330063).
No dia 22/02/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram inquiridas as testemunhas de acusação DARLISSON BRUNO NEVES BATALHA e IRANILDO DE JESUS DE AZEVEDO MELO FILHO, assim como foi realizada a qualificação e o interrogatório do réu JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE (ID 110073611).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE das disposições do art. 129, §1ª, I e II, do Código Penal.
Por fim, em alegações finais a defesa do réu pugna pela improcedência da demanda, requerendo a absolvição do réu JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTO O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido, portanto, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional em abstrato. 2.1 - MATERIALIDADE DELITIVA e AUTORIA DELITIVA De todo o arcabouço probatório, pairam dúvidas a respeito do cometimento dos crimes artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, isto é, da materialidade do crime.
Inicialmente, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o Juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Sendo o inquérito policial, por essência, procedimento inquisitorial, constitui-se em peça informativa auxiliadora na formação da 'opinio delicti' do órgão acusatório, não podendo as provas nele produzidas servirem de fundamentos exclusivos para o decreto condenatório.
Ressalvadas, portanto, aquelas provas irrepetíveis em Juízo, a certeza necessária à emissão de um édito condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada, vale dizer, confirmada em sede de contraditório e da ampla defesa.
Em audiência, a vítima DARLISSON BRUNO NEVES BATALHA relatou que IRANILDO foi quem acertou a vítima com uma garrafa e que a briga ocorrida com o réu foi rápida e não houve um somente agressor, mas troca mútua de agressões.
Por sua vez, IRANILDO DE JESUS DE AZEVEDO MELO FILHO relatou que não conhece a vítima DARLISSON.
Não se pode olvidar que, eventual condenação criminal deve ser estribada em elementos probatórios certos e induvidosos, de onde se possa extrair a responsabilidade extreme de dúvida daquele que está sendo acusado da prática de uma infração penal.
Entretanto, os indícios existentes durante o inquérito policial e início da ação penal não se confirmaram após a instrução, não havendo elementos suficientes para o decreto condenatório.
As provas colhidas não transpareceram a necessária certeza sobre a culpabilidade do acusado.
Portanto, não é possível afirmar que de fato aconteceu o crime discorrido na inicial, o que torna impossível concluir se realmente ocorreu a infração penal em comento e como se deu, de fato, a dinâmica do evento.
Sendo assim, conclui-se que os meros indícios da prática do delito por parte do acusado no crime em comento não são suficientes para a condenação.
Portanto, não existindo prova judicializada suficiente para derrubar a presunção de inocência e dar suporte ao decreto condenatório.
Por força do princípio da presunção da inocência - insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente e no art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - deve o órgão acusatório provar a existência de todos os elementos do fato imputado na denúncia para que possa haver condenação penal, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos.
Em depoimento, o réu JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE negou a prática delitiva.
O ônus probandi acerca dos fatos imputados e suas nuances incumbe, única e exclusivamente, ao Ministério Público que, como visto, não logrou êxito em cumprir o estabelecido no art. 156 do Código de Processo Penal.
No mais, os elementos colhidos em solo policial, conforme já argumentado supra, não são provas suficientes para lastrear o édito condenatório.
Analisando os autos com acuidade, forçosa a conclusão de que a prova produzida pelo Ministério Público mostra-se extremamente frágil e insuficiente para demonstração da imputação lançada na denúncia.
Apesar da existência de fortes indícios contra JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE, a dúvida milita a seu favor, pois o Direito Penal brasileiro rege-se pelo in dubio pro reo.
Neste sentido, o eminente jurista e Desembargador Bandeirante Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 13a Edição, Editora Forense, páginas 04/05) ensina que: "em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado (...) por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado.
Exemplo: absolve quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP)".
Invoco ainda as didáticas lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal, 8a edição, Editora JusPodivm, p. 46, sem destaques originais), segundo as quais: "Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. (...) Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. (...) Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica em elementos de certeza , os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet".
Sem olvidar a lição de Francesco Carrara, segundo a qual" a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática "(RJTJRGS 177/136), a absolvição é medida de rigor, porquanto dinâmica dos fatos imputados na denúncia não restou efetivamente demonstrada apesar dos inúmeros substratos indiciários em desfavor do acusado.
De acordo com o abalizado escólio de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal, 8a edição, Editora JusPodivm, p. 1.094 e 1.611): "claro que a fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação.
A concisão, nos dias de hoje, é uma virtude, e em nada se revela incompatível com o disposto no art. 315, § 2º, do CPP.
Destarte, não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação: aquela jamais dará ensejo à nulidade do art. 564, inciso V, do CPP, desde que enfrentadas, logicamente, todas as questões cuja resolução, em tese, tenham o condão de influenciar a causa ". 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o acusado JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE, qualificado ao início desta, da imputação que lhe foi feita da prática da conduta típica descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4 - QUANTO AOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública, bem como o dever do Estado em garantir a assistência judiciária gratuita nos termos da lei e a insuficiência de Defensor Público, não deve ser um óbice para a prestação do provimento judicial.
Entendendo ainda, que a legislação pátria autoriza a nomeação de profissional devidamente habilitado para atuar em defesa dos interesses da pessoa que pretende o fim de seu litígio na esfera judicial, bem como nos casos que são imprescindíveis a atuação de um advogado ou Defensor Público, como em processos criminais, na ausência deste último profissional, é nomeado o advogado como defensor dativa, para suprir a necessidade da comarca.
Salienta-se que o exercício desta profissão em benefício dos necessitados, é de uma notória nobreza, assim, incube ao Estado o pagamento de honorários advocatícios, como forma de ressarcimento pelo labor e tempo despendido para assumir responsabilidade que ao próprio ente estatal competia.
Ademais, verifica-se que a jurisprudência tem contemplado, nesse passo, ser dever do Estado pagar os honorários do advogado que atuou como dativo.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I – A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II – O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 189)PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos assim considerados por lei”. 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF – RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso desprovido. (REsp 605.005/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004) Assim, verifica-se que a defensoria dativa permaneceu atuando nos autos através do despacho ID 87053487, portanto, CONDENO o Estado do Pará ao Pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo DR.
EMERSON ROCHA DE ALMEIDA OAB-PA 11.660, no valor de 03 (três) salários-mínimos, que equivalem atualmente o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), pelo patrocínio da defesa do réu JOSÉ HELISON DE SOUSA GIMAQUE. 5 - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Intimem-se as partes, sobre o teor desta sentença absolutória.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo.
Dê ciência ao Ministério Público, à defesa do acusado.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Arquive-se.
Faro, 09 de julho de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Faro SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
11/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 08:42
Juntada de informação
-
09/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Faro.
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Faro.
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:18
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/01/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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