TJPA - 0801334-25.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:46
Baixa Definitiva
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23/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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11/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA NORANEI PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801334-25.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA NORANEI PEREIRA Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, 81, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/MANDADO SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA NORANEI PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que possui um acordo extrajudicial junto ao banco requerido, o qual fora cumprido integralmente, porém sustenta que fora surpreendida com algumas cobranças indevidas em seu cartão de crédito, quais sejam: PARC.FACIL, ENCARGOS SOBRE PARCELAMENTO, IOF DIÁRIO SOBRE PARCELAMENTO, IOF ADICIONAL SOBRE PARCELAMENTO, IOF DIÁRIO ROTATIVO/ATRASO e IOF ADICIONAL ROTATIVO/ATRASO, e afirma que jamais contratou tais serviços e que estes estão sendo cobrados indevidamente.
A inicial foi recebida, concedida a gratuidade de justiça e indeferida o pedido liminar (id. 81216698).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 82878778).
Em seguida, a parte autora manifestou-se em sede de réplica (id. 92957693). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não havendo necessidade de outras provas, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Das preliminares Quanto aos termos da petição inicial, tenho que restou demonstrado satisfatoriamente os dados essenciais do fato, quando analisados conjuntamente com os documentos apresentados pela autora, não havendo vício e irregularidades que justifiquem o afastamento da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, o certo é que o benefício foi deferido com base em documentos que, acostados, à inicial, induzem que a parte autora não aufere renda mensal superior a três salários-mínimos nacionais vigentes, pois faz presumira pobreza na acepção legal do termo, não tendo a parte requerida trazido prova qualquer a corroborar suas alegações.
Argumenta, ainda, ausência de condições da ação, sob o argumento de que inexiste interesse de agir, tendo em vista que não houve pretensão resistida pelo banco réu.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Ao ofertar a contestação (id. 82878778), o réu aduziu que a parte autora durante os meses de agosto e setembro/2021, utilizou o limite rotativo de seu cartão BRADESCO CLASSIC ELO GRAFITE nº 6550-00XXX-XXXX.3169, da seguinte forma: a fatura de 08/2021 teria fechado no valor R$ 6.459,62, a requerente efetuou pagamento parcial de R$ 1.887,49.
Quanto à fatura de 09/2021, teria fechado no valor de R$ 7.492,19.
Diante do acima descrito, tem-se que não se trata de parcelamento já quitado pela parte autora, acordo que a autora aduz ter quitado integralmente em 16.03.2021.
Os encargos questionados são atinentes ao parcelamento do saldo devedor (crédito rotativo) das faturas dos meses de agosto e setembro/2021.
A resolução do Banco central nº 4549/2017, que trata da matéria dispõe que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1ºA previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pago na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Compulsando os autos, constata-se que razão assiste ao requerido, pois a dívida questionada pela autora apenas retrata o parcelamento do crédito rotativo, por meio da modalidade PARCELAMENTO FÁCIL e encargos contratuais cobrados pela instituição financeira requerida.
Sobre o parcelamento automático, a reclamada demonstrou que tal providência se fez de acordo com Resolução do Banco Central nº 4549/2017, a qual regulamentou esta possibilidade para facilitar o pagamento de débitos contraídos pelos consumidores, e não o contrário.
Vale ressaltar que a autora, por seu turno, limita-se a argumentar que não anuiu com o referido parcelamento, que este foi realizado automaticamente pelo banco réu.
Não há como requerente se furtar a este pagamento.
Frise-se, ademais, que os encargos cobrados pelo banco visam estimular o consumidor a pagar pontualmente os seus débitos.
Serve de coerção para o consumidor, para que não deixe de pagar as faturas em dia, e pode, em último caso, culminar com a suspensão do serviço.
Desta feita, o pedido da parte autora para declaração de ilegalidade das cobranças e lançamentos em face da autora, bem como repetição de indébito não possui o mínimo amparo jurídico.
De mais, o parcelamento e incidência de encargos tem previsão legal, agindo banco réu no exercício regular do seu direito.
Por tais razões, entendo não haver elementos que sustentem a pretensão veiculada pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pula parte autora em face de BANCO BRADESCO S.A.
CONDENO a requerente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferido (id. 81216698), o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Partes intimadas por meio de seus advogados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Jacundá Portaria nº 2675/2024 - GP - 
                                            
10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NORANEI PEREIRA - CPF: *09.***.*85-91 (REQUERENTE).
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27/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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