TJPA - 0850404-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 13:43
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0850404-88.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: BERNARDO HEITMANN FREIRE FIGUEIREDO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Diante da conexão passo ao julgamento simultâneo dos processos 0815951-67.2024.8.14.0301 e 0850404-88.2024.8.14.0301 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Narra o reclamante, nos autos 0815951-67.2024.8.14.0301, que é correntista do banco Réu e que 04/02/2024, durante um evento acontecido em Belém/PA, teve seu aparelho celular furtado.
Assustado, foi até um conhecido que também possuía um aparelho da Apple, e efetuou os procedimentos pós roubo: a ativação do modo perdido, o que desencadeou no bloqueio do aparelho telefônico, sendo que 09/02/2024, ao abrir sua conta do PicPay, teve a surpresa de ter seu saldo TODO comprometido com inúmeras transferências Pix feitas a pessoas estranhas, bem como tomou conhecimento de contrato de empréstimo que fizera em 07/02/2024, entrando em contato com o reclamada para solucionar o problema, não obtendo, porém, êxito, motivo pela qual ingressou com a presente ação pugnando pela condenação da reclamada em danos materiais no valor de R$ 6400,00 e morais de R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Nos autos e 0850404-88.2024.8.14.0301 requer a suspensão da negativa junto ao SPC/SERASA e abstenção de cobranças de dívidas, bem como a nulidade dos contratos de empréstimos, além de danos morais e repetição de indébito.
O Reclamado aduz, em ambos os processos, que inexiste falha na prestação dos serviços e que a comunicação realizada pelo autor somente ocorreu após as transações e que todos os procedimento utilizaram senha de confirmação.
DECIDO.
Inobstante a relação consumerista existente entre as partes, não se evidencia no caso fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova do caso questionado.
No caso em comento, entretanto, tenho que a autora não se desincumbiu em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, em que pese reconhecer-se a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo.
Isso, porque restou evidenciado que o furto do aparelho celular da parte autora ocorreu em 04/02/2024, sendo que o Boletim de Ocorrência somente foi lavrado no dia 07/02/2024 e o aditamento ao Boletim no dia 09/02/24, para fins de acrescer ao termo a realização de transações fraudulentas com o uso do aparelho.
Extrai-se ainda dos autos que as operações bancárias questionadas pelo reclamante foram realizadas nos dias 06 e 07/02/24, enquanto o banco reclamado somente fora comunicado do furto do celular no dia 09/02;2024 (id. 123084487 - Pág. 1/23), portanto, após a realização das transações.
Importa salientar que a simples posse do aparelho de celular por terceiro, não possibilita a realização de transações bancárias, primeiro tem que inserir a senha para acessar o aparelho, que em alguns aparelhos pode ser feito por biometria facial ou impressão digital; depois tem que inserir a senha, normalmente de 08 (oito) caracteres para acesso à conta bancária e depois senha de 06 (seis) caracteres para realizar a transação bancária.
Como as transações bancárias foram realizadas dias após o furto, não teria como ter acesso por biometria facial ou impressão digital da reclamante, pois esta estava distante do aparelho, obrigando ainda ser digitalizada a senha para acessar o aparelho de celular, depois a senha de acesso à conta bancária e a senha para realizar transações. É dever do consumidor o zelo e a guarda de sua senha pessoal, de modo que diante do furto de seu aparelho celular, com acesso à conta bancária, incumbe a imediata adoção das providências para comunicar a instituição financeira e solicitar o bloqueio da conta bancária.
Verifica-se ainda que as operações contestadas, foram realizadas com acesso ao aplicativo do banco Reclamado e que houve a assinatura eletrônica pelo aparelho telefônico conforme id. 123084483 - Pág. 5, 123084483 - Pág. 11, 123084483 - Pág. 23 e 123084483 - Pág. 29, m. 123084483 - Pág. 35 Dessa forma, ainda que a relação existente entre as partes seja de consumo, com responsabilização objetiva do banco, é imprescindível a configuração de nexo de causalidade entre o (s) alegado (s) dano (s) que teria (m) sido experimentado (s) pela autora e a atividade desenvolvida pelo banco, o que não se demonstrado.
Isso porque a autora não demonstrou, de forma cabal, a imediata comunicação do fato do furto do celular à instituição financeira com a finalidade de eventual bloqueio de aplicativos (app) e as transações noticiadas foram efetuadas por meio de seu celular, em acesso ao (s) aplicativo (s) de acesso ao banco, sendo necessário o fornecimento de senha para acesso e prosseguimento das operações.
Nesse sentido, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES FRAUDULENTA.
FURTO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
MED REALIZADO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DE VALORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PR 00108734020248160182 Curitiba, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EXTRAVIO/FURTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - COMUNICAÇÃO REALIZADA APÓS A OCORRÊNCIA DAS TRANSAÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ILÍTICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os titulares de cartão magnético se obrigam a informar à administradora acerca do extravio, furto ou roubo do cartão, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2. É responsabilidade do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, devendo comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 3.
Não havendo comprovação que as transações ocorreram após a comunicação do extravio/furto e solicitação de bloqueio, não se pode imputar a responsabilidade à administradora do cartão, não havendo que se falar em irregularidade do débito ou abusividade da negativação no Serasa. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002625-71.2023.8.11.0011, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Compras e saques indevidos de valores da conta bancária do correntista - Titular do cartão vítima de roubo em via pública - O uso do cartão magnético, bem como da respectiva senha, é pessoal do correntista e intransferível - Ausência de responsabilidade da instituição financeira depositária da conta por saques efetuados pelo portador deste cartão, antes da comunicação do seu roubo, furto ou extravio - Comunicação da perda do cartão efetuada 10 dias após a ocorrência - Inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição financeira ré - Sentença de improcedência da ação mantida Recurso improvido.” (TJSP, Apelação nº 1028432-45.2019.8.26.0002, Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 17/12/2020) Diante da utilização de senhas pessoais para realizar as transações essa circunstância afasta o dever de indenizar, ante a ausência da prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Em suma, deflui dos autos que a autora não se cercou das cautelas necessárias ao manter desbloqueado (s) o (s) aplicativo (s) de acesso ao banco em seu telefone e a não comprovar a imediata comunicação ao banco e impugnação às operações realizadas, o que lhe causou, infelizmente. prejuízos que não podem ser imputados ao réu; não tendo sido demonstrado que falhou ou contribuiu para a ocorrência deles, sendo indevidos a declaração negativa de relação jurídica e de exigibilidade de débito, e nem ressarcimento de valores despendidos e indenização por dano moral.
Por fim, não se podendo responsabilizar o banco pela incúria da parte autora, e não havendo pagamento da prestação decorrente do mútuo realizado, lícita a negativação do nome do reclamante.
Ante o exposto, revogo a tutela provisória deferida nos autos 0850404-88.2024.8.14.0301 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo ambos os processos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 VJE da capital. -
03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:28
Audiência Una realizada para 23/10/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850404-88.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: BERNARDO HEITMANN FREIRE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, Avenida Gentil Bittencourt, n 1185, apto. 2402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, Andar 1 E, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DATA DA AUDIÊNCIA: 23/10/2024 11:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNiYzFkZWMtYjNmNS00ZmExLWJmZGYtZGI5YTg2OGM0MTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 20 de setembro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:56
Decorrido prazo de BERNARDO HEITMANN FREIRE FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:51
Decorrido prazo de BERNARDO HEITMANN FREIRE FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850404-88.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: BERNARDO HEITMANN FREIRE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, Avenida Gentil Bittencourt, n 1185, apto. 2402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, Andar 1 E, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/10/2024 11:00 HORAS.
Mantenho a audiência designada acima.
Da análise dos autos, constatei que os elementos apresentados em seu bojo permitem a análise e decisão do pleito liminar, pelo que passo a fazê-lo na sequência.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sendo alvo de cobrança ilícita, a qual fundada em dívida que não reconhece.
Narra que, após ter seu celular furtado começou a receber diversas ligações referentes a inadimplemento de supostos contratos de empréstimos realizados na data de 07.02.2024, ocasião do roubo de seu aparelho.
Requer tutela provisória de urgência para que a parte reclamada se suspenda a restrição negativa no SPC/SERASA, bem como determine que o Banco Réu se abstenha de efetuar cobranças advindas de tal empréstimo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado n.º 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB).” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante juntou aos autos (id 118034204) o comprovante de que os débitos impugnados na demanda estão cadastrados como dívida atrasada junto ao SERASA S.A., a despeito de alegar não ter feito realizados os empréstimos de onde se originaram tais débitos, de sorte que, uma vez reconhecida sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo, não há como impor-lhe a prova de fato negativo a respeito, a saber, a não contratação dos referidos contratos.
Em adição, o princípio da boa-fé objetiva - aliado ao fato de que se tornou comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços em massa, cuja própria natureza implica na maior probabilidade de ocorrência de fraudes, que pessoas sofram cobranças com base em contratos aos quais não aderiram - milita em favor da verossimilhança das alegações da parte reclamante.
Defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante em ver a reclamada compelida a se abster de efetuar cobranças com lastro no débito impugnado, o que inclui a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou lavratura de protesto, até porque, caso a parte reclamada não comprove a adesão da reclamante ao negócio jurídico, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e a consequente inexistência do débito que lhes serve de lastro.
Também verifico a presença da possibilidade de dano ao reclamante, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
A possibilidade de dano também se materializa no fato de que as cobranças de débitos, quando abusivas e indevidas, também acarretam danos de difícil reparação, visto que minam a paz de espírito necessária à vida digna do consumidor.
A medida se mostra plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, poderá voltar a realizar cobranças com base no débito objeto do pedido e inscrever o nome desta última nos cadastros de inadimplentes, até ulterior adimplemento, ficando ressalvado o manejo de pedido contraposto para exigir seu crédito nestes autos.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, a parte reclamada: a) se abstenha de efetuar cobranças com base no débito impugnado na presente demanda, o que inclui a inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes; b) exclua o nome da parte reclamante do cadastro de restrição ao crédito SERASA, se abstendo de realizar nova inclusão referente à dívida objurgada, até ulterior determinação deste juízo.
O descumprimento da presente liminar ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de: a) R$100,00(cem reais) por cada cobrança feita em desobediência à presente decisão, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais); b) R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma única, em caso de não-exclusão ou nova inclusão do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida objurgada.
Visando dar efetividade à decisão proferida, conferindo-a de efeitos práticos, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja expedido ofício diretamente a SERASA para que procedam, de imediato, a retirada da inscrição do nome da parte autora.
No ofício encaminhado, a secretaria deve ter o cuidado de confeccioná-lo fazendo relação entre as pessoas existentes no polo passivo e ativo da ação e a origem do título.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor, se for o caso, desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 10 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061912040494200000110585501 1º Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24061912040519400000110585508 2º Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24061912040548400000110585509 CNH Bernardo Documento de Comprovação 24061912040571400000110585511 Cobranças Excessivas Documento de Comprovação 24061912040596600000110585513 Comprovação da negativação indevida Documento de Comprovação 24061912040679400000110585514 Comprovante de residência Bernardo Documento de Comprovação 24061912040709900000110585519 Contato com o banco Documento de Comprovação 24061912040736300000110585524 Contrato de Empréstimo 01 de 06 Documento de Comprovação 24061912040756600000110585527 Contrato de Empréstimo 02 de 06 Documento de Comprovação 24061912040790600000110588230 Contrato de Empréstimo 03 de 06 Documento de Comprovação 24061912040811500000110588234 Contrato de Empréstimo 04 de 06 Documento de Comprovação 24061912040834600000110588236 Contrato de Empréstimo 05 de 06 Documento de Comprovação 24061912040859100000110588237 Contrato de Empréstimo 06 de 06 Documento de Comprovação 24061912040880900000110588238 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24061912040904400000110588241 E-mail desativando os cartões Documento de Comprovação 24061912040928900000110588244 E-mail modo perdido (momento do roubo) Documento de Comprovação 24061912040958500000110588246 Fraudadores trocam a senha do ID APPLE Documento de Comprovação 24061912040996600000110588249 Os fraudadores desativaram o app buscar Documento de Comprovação 24061912041028300000110588251 Prints do app do picpay Documento de Comprovação 24061912041057000000110588254 Procuração Bernardo Documento de Comprovação 24061912041092400000110588256 Substabelecimento Documento de Comprovação 24061912041177100000110588257 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:04
Audiência Una designada para 23/10/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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