TJPA - 0854907-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de NAZARE MAXIMIANO DE CASTRO CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 10:00
Decorrido prazo de NAZARE MAXIMIANO DE CASTRO CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0854907-55.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu patrono, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de setembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 16:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:43
Decorrido prazo de NAZARE MAXIMIANO DE CASTRO CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0854907-55.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE MAXIMIANO DE CASTRO CARDOSO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA recebida no PLANTÃO JUDICIAL, requerida por NAZARÉ MAXIMIANO DE CASTRO CARDOSO, brasileiro, inscrito no RG nº 3098144 e CPF *37.***.*47-87, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 63.***.***/0001-98, Registro ANS nº 36825-3, na Tv.
Antônio Baena, 537 - Marco, Belém - PA, 66087-082, Belém/PA O autor alega, em síntese, que é titular de plano de saúde contratado junto a requerida desde março de 2024, através do plano nº 3010J843863014.
Em 04 de julho de 2024, por volta de 23h, ao ser atendido pela através da urgência e emergência, precisou ser direcionado à sala vermelha do hospital, após não conseguir urinar, sendo diagnosticado com infecção urinária grau 8, apresentando quadro clínico de extrema gravidade e intensa fraqueza e estando em local destinado a pacientes que necessitam de cuidados e vigilância contínua e intensiva.
Disse que apesar da urgência e necessidade de cuidados intensivos, a coordenadora do plano de saúde informou à filha do Impetrante, Sra.
Márcia, que o mesmo seria transferido para um hospital público, sob a alegação de que o plano não cobre internações antes do período de carência, salvo se a mesma efetuasse o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais).
Requereu tutela de urgência para que a requerida, proceda a internação do autor e o mantenha internado, dispondo de todo o tratamento que o seu quadro clínico requer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer tipo de cobrança aos familiares, É o relatório Decido Defiro a gratuidade a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Acerca do pedido de Tutela Antecipada, o CPC inseriu a tutela de urgência no artigo 300 do CPC, cujo deferimento depende, de forma indispensável, da presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina costuma classificar a tutela antecipada como espécie do gênero tutelas de urgências.
As tutelas de urgência, portanto, são divididas pela doutrina em tutelas cautelares e tutelas antecipadas.
A sistemática atual do Código de Processo Civil prevê a adoção de tutelas emergenciais ou de urgência em casos excepcionais.
Estas tutelas são capazes de resguardar o objeto do processo ou antecipar os efeitos da sentença, mas para tanto exigem a verificação de alguns pressupostos previstos em Lei.
O instituto da tutela antecipada tem como finalidade adimplir a um mandamento constitucional de efetividade da prestação jurisdicional em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja atividade de exercer a jurisdição deve ser célere, efetiva e eficaz. É como medida satisfativa, embora não definitiva que tal instituto satisfaz o mencionado princípio constitucional.
Logo, a referida medida de cognição sumária visa à antecipação dos efeitos do provimento final de mérito a que a parte pretende ver declarado em seu favor.
Outros requisitos também são apontados pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
No entanto, segundo aponta a doutrina esses requisitos são variáveis, diferentemente do requisito da verossimilhança das alegações como aduzimos acima, pois não seria razoável que se concedesse uma tutela de natureza satisfativa cuja cognição é sumaria se não houvesse apenas uma aparência de que as alegações feitas pelo autor estão devidamente respaldadas em lei.
Como nos referimos acima os requisitos variáveis que ensejam o deferimento de tutela antecipada de urgência são: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, manifesto intento protelatório do réu que dificulte a celeridade processual, e reversibilidade da medida antecipatória.
Há que se acrescentar também que a tutela antecipada de urgência tem que conciliar a necessidade da celeridade na prestação jurisdicional com o dever de uma correta e eficiente cognição processual.
Sendo que no caso de tutelas antecipatórias essa cognição é sumaria, o que não quer dizer que tal medida deve ser concedida de maneira irresponsável pelo Magistrado.
Há que se ponderar se os requisitos que ensejam a medida estão latentes no caso concreto levando o juiz a uma certeza de que antecipar os efeitos da tutela postulada não trará ao final prejuízos irreparáveis e até mesmo irreversíveis a parte que a suportou.
Em brilhante esclarecimento acerca do tema assim esclarece Luiz Guilherme Marinoni (in DIDIER, Fred Jr.,BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 2. 4ª ed.
Jus Podivm, 2009.): A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários em sua pluralidade, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica.
Bem pensadas as coisas, o processo “demorado” é uma conquista da sociedade: os poderosos de antanho poderiam decidir imediatamente.
A concessão da medida, é bom que se ressalte, não constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegação, ainda que não requerida pela parte.
CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: “Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor” (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, senão definitivamente, ao menos para tranquilizá-lo, para a expedição de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano.
O artigo 300 do CPC enuncia quais os requisitos que são necessários para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Tais requisitos devem ser rigorosamente observados pelo juiz no momento do julgamento da mesma sob pena de se conceder os efeitos de uma tutela jurisdicional ao autor sem que este seja merecedor de tal benefício colocando em cheque a segurança jurídica, principio que deve estar presente em todas as relações jurisdicionais.
PROBABILIDADE DO DIREITO seria uma prova suficiente com poder de levar o juiz em uma cognição sumária a acreditar no direito material do autor.
Ou seja, no momento da análise do pedido de antecipação de tutela o juiz em um juízo provisório é levado a crer na veracidade das alegações do autor.
Pouco importa que após a instrução processual ou no momento da sentença definitiva outra seja a decisão proferida pelo magistrado, pois para o deferimento de tutela antecipada basta tão somente que se constate a aparência da verdade que guarda relação com o requisito da verossimilhança.
Ainda nesse sentido há de se ressaltar que a dogmática processual civil moderna se contenta com a verdade formal não se exigindo a verdade real.
As provas adotadas e produzidas nos autos do processo é que vai apontar a quem pertence o direito, o bem da vida que se encontra em litígio.
Há de se ressaltar que um mesmo fato jurídico comporta várias interpretações, sem que se consiga determinar qual delas é a correta eliminando-se as demais que delas se afastam.
A probabilidade do direito fica entre o fumus boni iuris, requisito para o deferimento de medidas cautelares, e a certeza obtida pelo magistrado ao final da instrução processual.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como o próprio nome já sugere trata-se do temor de que a demora na obtenção da tutela pretendida ao final do processo o objeto do direito material postulado pelo autor não mais exista ou tenha se perdido não sendo mais eficaz ou proveitosa a sentença que será entregue ao final do processo ao autor.
Por todo o exposto acima verifico que na presente demanda encontram-se todos os requisitos do art. 300 do CPC cumulativamente, sendo as provas apresentadas pelo autor suficientes para o livre convencimento desse juízo.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
Destarte, a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196, caput, da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente.
E por assim ocorrer, mostrando-se plausíveis os elementos de cognição constantes dos autos, principalmente pelo documento juntado no ID 119509379, qual seja laudo médico que atesta a necessidade do requerente em ser internado em leito hospitalar.
Nesse sentido temos a seguinte decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CLIENTE DE 74 ANOS DE IDADE E DIAGNOSTICADO COM COVID/19 COM DESATURAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE UTI POR MÉDICO CREDENCIANDO (NUM. 24613466 - PÁG. 1 E NUM. 24613465 - PÁG. 1).
DEMORA NO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DE LESÃO À SAÚDE DO PACIENTE.
DECISÃO DO JUÍZO PLANTONISTA REFORMADA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. [...] Assim, caberá ao gestor da empresa adotar as providencias necessárias para o cumprimento da ordem, sem por óbvio prejudicar a saúde de qualquer outro paciente seja investindo em novos leitos, ou ainda providenciando a transferência dos pacientes para outro estado, se necessário for. [...] Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para conceder a tutela de urgência determinando que a UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promova IMEDIATAMENTE à internação do Agravante em leito de UTI de algum de seus hospitais, próprios ou de credenciados ou de conveniados no Estado do Pará.
Na eventualidade de não possuir leitos disponíveis no Estado, fica autorizada a transferência para outro Estado da Federação, observando-se o disposto na RN Nº 347, DE 2 DE ABRIL DE 2014 em 24hs, na forma do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC. (TJPA – Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº. 0802256- 81.2021.8.14.0000, Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, julgado em 21/03/2021).
Consigne que o (a) médico (a) que acompanha o paciente é quem possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde dos pacientes já fragilizados pela doença, que não podem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela requerida, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado.
ASSIM, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, eis que presentes a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do autor, fundada da documentação médica apresentada, fundamento pelos quais DETERMINO que a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 63.***.***/0001-98, Registro ANS nº 36825-3, na Tv.
Antônio Baena, 537 - Marco, Belém - PA, 66087-082, Belém/PA, providencie a imediata autorização de todos os procedimentos necessários, para a preservação da vida do requerente até a sua alta, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias, COM PRAZO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO, AS SUAS EXPENSAS.
Advirto a requerida que, não havendo vaga em seus hospitais, próprios, credenciados ou conveniados, deverão contratar leito em hospital da rede pública ou privada, inclusive em outra Estado da Federação, nos termos do disposto na Resolução Normativa Nº 347, DE 02 DE ABRIL DE 2014, observado o perfil de necessidade da suplicante e similar ao que ofereceria, as suas expensas, verbis: Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência.
Art. 2° A REMOÇÃO DE BENEFICIÁRIOS QUE POSSUAM PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COM SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, QUE JÁ TENHAM CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA, É OBRIGATÓRIA, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer: (...) III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e DA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, VINCULADOS AO PLANO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem; Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais à requerida, podendo ser aumentada para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, por dia de descumprimento a ser revertida em favor da parte autora.
CITE-SE a Requerida, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 63.***.***/0001-98, Registro ANS nº 36825-3, na Tv.
Antônio Baena, 537 - Marco, Belém - PA, 66087-082, Belém/PA na pessoa de seus Presidentes ou naquela lhe fizer as vezes, ou de seus diretores jurídicos, para que no prazo de 15 (quinze) dias contestem a presente ação e, no mesmo ato, INTIME-SE-LHE desta decisão, servindo a mesma de mandado.
Cumpra-se, em REGIME DE URGÊNCIA, pelo que autorizo, desde logo, o cumprimento da medida através de Oficial de Justiça, mediante distribuição do mandado impresso, adotando-se, posteriormente, as providências necessárias para a juntada do mesmo a este processo eletrônico.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cessado o plantão, ao juízo competente conforme indicado pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, NO PLANTÃO CÍVEL -
06/07/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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