TJPA - 0804417-39.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/04/2025.
-
01/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804417-39.2024.8.14.0039 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 28 de abril de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas -
28/04/2025 10:24
Apensado ao processo 0802648-59.2025.8.14.0039
-
28/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804417-39.2024.8.14.0039 REQUERENTE: CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA Endereço: Nome: CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 Nome: ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 REQUERIDO: FABIANO INACIO DA SILVA Endereço: Nome: FABIANO INACIO DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta pelos menores C.J.S.S. e I.H.S.S., representados pela genitora, JISA MARA NOBRE DOS SANTOS SILVA, em face de FABIANO INÁCIO DA SILVA, por meio da qual buscam autorização judicial para levantamento de valores supostamente pertencentes aos menores em razão do falecimento de seu genitor.
A petição inicial veio instruída com documentos redigidos em língua inglesa, especialmente a certidão de óbito e documentos de identificação dos menores, sem a devida tradução realizada por tradutor público juramentado, conforme exigência do artigo 192, do Código de Processo Civil.
Diante dessa irregularidade, a parte autora foi reiteradamente intimada para promover a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, com advertência expressa de que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo.
Não obstante as múltiplas oportunidades concedidas, os documentos essenciais continuaram sendo apresentados sem a devida tradução juramentada, sendo que, em alguns casos, sequer constava assinatura ou identificação de tradutor habilitado, circunstância que inviabiliza a aferição da regularidade formal dos referidos documentos.
A parte autora chegou a requerer, em juízo, a nomeação de tradutor juramentado, pedido que foi indeferido, ao fundamento de que constitui ônus da parte promover a adequada instrução da peça inaugural.
Decorrido o prazo final concedido, constatou-se que a irregularidade não foi sanada, permanecendo os documentos acostados sob os ID’s 134244392 e 136505816, sem tradução oficial válida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o artigo 192, do Código de Processo Civil: Quando a petição inicial for instruída com documento redigido em língua estrangeira, o juiz determinará a sua tradução para o vernáculo, por tradutor juramentado.
Cuida-se de requisito essencial à formação válida da relação jurídica processual, eis que a ausência de tradução oficial compromete o conhecimento e análise dos documentos, impossibilitando o exame do pedido judicial, especialmente em ações que envolvem levantamento de valores em nome de incapazes, em que a atuação do Estado deve pautar-se pelo zelo e formalismo reforçado em prol do interesse do menor.
De igual modo, dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, apesar de diversas oportunidades concedidas para a regularização processual, a parte autora persistiu na inércia, apresentando documentos em língua estrangeira sem a formalidade exigida, obstando o regular andamento do feito.
Ressalte-se que não se trata de rigorismo processual, mas de exigência legal expressa, que não foi atendida.
Assim, não tendo sido suprida a irregularidade, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não atendimento, pela parte autora, das determinações de emenda da petição inicial e, por conseguinte, da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
28/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804417-39.2024.8.14.0039 REQUERENTE: CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA Endereço: Nome: CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 Nome: ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 REQUERIDO: FABIANO INACIO DA SILVA Endereço: Nome: FABIANO INACIO DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos Instado a juntar aos autos as certidões de nascimento dos menores devidamente traduzidas, requereu o Autor a juntada das certidões sem a devida tradução, requerendo a nomeação de tradutor juramentado (ID 136125074).
Considerando que a parte deve instruir o processo de acordo com os ditames legais processuais, observa-se que é seu dever juntar documentos em língua estrangeira devidamente traduzidos, em consonância com o art. 192, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de nomeação de tradutor juramentado para conceder à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos traduzidos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Expirado o prazo, independente de manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/03/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
29/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804417-39.2024.8.14.0039 REQUERENTE: CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA Endereço: Nome: CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 Nome: ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 REQUERIDO: FABIANO INACIO DA SILVA Endereço: Nome: FABIANO INACIO DA SILVA Endere�o: desconhecido DESPACHO
Vistos.
Determinada a emenda da Petição Inicial para juntada aos autos de Certidão de nascimento ou RG dos menores e Certidão de Óbito com tradução juramentada, conforme ID 132300970, verifica-se que foram juntadas certidões de nascimento em língua estrangeira.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Petição Inicial, juntando aos autos Certidão de Nascimento com tradução juramentada, sob pena de indeferimento e extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 04:23
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804417-39.2024.8.14.0039 REQUERENTE: C.J.S.S e I.H.S.S Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 REQUERIDO: FABIANO INACIO DA SILVA Endereço: Nome: FABIANO INACIO DA SILVA Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por C.J.S.S e I.H.S.S, menores impúberes representados por sua genitora, Jisa Mara Nobre dos Santos Silva, em face do espólio de Fabiano Inácio da Silva, falecido em 19 de março de 2024, no Canadá.
Ao ID 118767365, Passaportes dos menores sem os nomes dos genitores.
Ao ID 118767374, Certidão de Óbito em língua inglesa.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Petição Inicial, juntando aos autos Certidão de nascimento ou RG dos menores e Certidão de Óbito com tradução juramentada, sob pena de indeferimento e extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:49
Decorrido prazo de CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:00
Decorrido prazo de CAYO JOAQUIM DOS SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:00
Decorrido prazo de ISABELLA HADASSA SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804417-39.2024.8.14.0039 Nome: C.J.D.S.S. e outros Endereço: Rua Jacarandá, 16, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-715 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
10/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810352-80.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Lilian Vasconcelos Silva
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 08:49
Processo nº 0837364-39.2024.8.14.0301
Pedro Nunes Lopes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Jorge Alex Silva Tulosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2025 00:29
Processo nº 0801538-93.2024.8.14.0060
Juizado Especial Civel e Criminal da Com...
Selma Maria Reis de Aviz
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2024 09:56
Processo nº 0008785-25.2019.8.14.0064
Edvaldo Brito dos Remedios
Domingos do Espirito Santo
Advogado: Leonardo de Sousa Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 11:09
Processo nº 0800553-60.2023.8.14.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Claumir Costa da Silva
Advogado: Renata Fernandes Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 13:19