TJPA - 0800011-48.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:05
Processo Reativado
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20/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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27/07/2024 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800011-48.2023.8.14.0123 Fiscal da lei: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: DELSIMAR DOS SANTOS SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h30min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Representante do Ministério Público: Aline Cunha da Silva Denunciado: Delsimar dos Santos Silva Advogadas do denunciado: Maria Creuza Soares Barbosa, OAB/PA nº 25.541 e Vanessa Gomes Silva, OAB/PA nº 25.541 ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão de praxe, foi aberta a presente Audiência, onde compareceu ao presente ato as partes conforme acima transcrito.
Iniciada a audiência o MM.
Juiz assim deliberou nos seguintes termos: “À vista da resposta apresentada pela defesa do denunciado, no petitório de Ids. nº 93424205, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, mantém-se o recebimento da Denúncia em todos os seus termos, fica assim mantida a audiência para a presente data”.
Em prestígio a Celeridade o patrono do denunciado manifestou pelo início das oitivas sem a presença do acusado, uma vez que as informações de eventuais depoimentos serão repassadas pela Defesa Técnica na prévia e reservada entrevista, antes de seu interrogatório.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1º SGT Maurício da Silva Martins, que foi devidamente compromissado e advertido na forma da lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Ramon Kenedy Menezes da Silva, que foi devidamente compromissado e advertido na forma da lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Seguidamente, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: E.
S.
D.
J., não compromissada por ser vítima e ex companheira do denunciado e advertido na forma da lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: José Francisco da Silva Almeida, que foi devidamente compromissado e advertido na forma da lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Pela representante do MP foi pleiteado a desistência da oitiva do PM Gonçalo Pereira da Cunha, sem oposição da defesa, pelo MM.
Juiz, foi homologada a desistência.
Seguidamente, passou-se à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO: Delsimar dos Santos Silva, brasileiro, solteiro, natural de Caxias/MA, nascido em 14/06/1977, filho de Maria Nilda Francisca dos Santos Silva, CPF nº *27.***.*30-10, o qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com sua defesa, e após o MM.
Juiz cientificou o réu das imputações e do seu constitucional direito ao silêncio, consoante interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft Teams aos participantes.
Após, o MM.
Juiz instou as partes sobre outras diligências probatórias na forma do art. 402 do CPP, as quais informaram não possuírem outras diligências probatórias a produzirem, assim, em seguida, com espeque no art. 403, passou-se as alegações finais orais das partes, iniciando-se pela Representante do Ministério Público, e após a patrona do denunciado, conforme gravação audiovisual que passa a constar nos autos.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado DELSIMAR DOS SANTOS SILVA, imputando-o a conduta delituosa descrita no ART. 129, §9º, ART. 147, do CPB C/C ART. 7º, INC.
I e II DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
Narra a peça acusatória, ipsis litteris: “Consta no IPL, que o acusado DELSIMAR DOS SANTOS SILVA, no dia 02/01/2023 por volta das 14h, contra sua ex-companheira praticou lesões corporais e proferiu ameaças no âmbito doméstico.
A vítima, adolescente G.
P.
S., ouvida em Escuta Especializada, relata que conviveu com o nacional Delsimar dos Santos Silva, por cerca de 01 (um) ano e meio, mas já estão separados, ressalta que, a cerca de 07 (sete) dias do registro da ocorrência o acusado lhe agrediu fisicamente, por meio de socos e utilizando-se de um pedaço de madeira.
Em decorrência das agressões, a vítima relata que passou a morar na casa da sai avó, e afirmar que em decorrência desta mudança o acusado começou a ameaça-la.
Relata ainda a vítima, que Delsimar dos Santos Silva, passou a enviar mensagens de texto através do aplicativo de mensagens Whatsapp, de nº (94) 99222-9846, xingando-a de ‘’traidora do cão’’ (textuais), e afirmando que iria matá-la devido a adolescente estar o traindo.
Ainda na ocasião, o acusado ameaçou a vítima, dizendo que se a mesma saísse de sua casa para a casa de sua, a mataria com uma faca, ocasião em que a adolescente acionou a Polícia Militar.
Os Policiais Militares que foram ouvidos na condição de testemunhas, foram uníssonos em relatar que ao atenderem a ocorrência foram informados pela vítima que acabara de ser agredida por seu companheiro, imediatamente a guarnição se deslocou até a residência da vítima que indicou aos policiais o ‘’Bar do Lindon’’, situado no Vale do Sol III, onde o acusado se encontrava.
Os Policiais Militares relataram que ao encontrar o acusado no referido ‘’Bar do lindon’’, este demonstrava claros sinais de embriaguez, e na oportunidade foi encaminhado juntamente com a vítima para que fossem tomadas as providencias cabíveis.
Em Sede Policial o acusado confessou ter agredido sua ex-companheira, que na ocasião o mesmo desferiu contra ela um empurrão, em seguida agrediu seu braço e a enforcou”.
Exame de corpo de delito aportado em Id. 84462313 - Pág. 10.
Recebida a denúncia e citado o réu foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em regular instrução, colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado.
O Ministério Público em alegações finais requereu a absolvição do delito de ameaça em razão da ausência de fundado temor incutido na vítima e condenação pelo delito de lesão corporal qualificada pela contexto de violência doméstica contra a mulher.
A defesa em sua vez, a absolvição do delito de lesão corporal diante causa excludente de ilicitude da legítima defesa e do crime de ameaça acompanhando a manifestação ministerial. É o relatório.
Decido.
A tese acusatória é parcialmente procedente, senão vejamos.
Ao cabo da instrução verificou-se que a conduta do acusado não teve como escopo propriamente lesionar a vítima estando sua conduta legitimada sob a causa excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que a vítima e acusado são uníssonos em afirmar que este último apenas se valeu de meio moderado para afastar injusta agressão que estava sofrendo por parte da ofendida, em que pese o depoimento da vítima colhido em cerne pré-processual caminhar em sentido oposto fato é que esta se retratou em juízo apontando versão distinta da encartada no Inquérito Policial.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais não corroboraram para delinear o animus laedendi visto que somente participaram do ato de cumprimento da prisão em flagrante do acusado, tendo o crime sido perpetrado em contexto tal que somente foi presenciado pelos próprios participantes do ato, ou seja, a vítima e seu agressor. É cediço que em crimes deste jaez a palavra da vítima adquire maior relevo, isto porque, não raro costumam ocorrer de forma clandestina em contextos em que somente há a presença do próprio agressor e da ofendida, o que ab initio consistiria em verdadeiro empecilho a recriminação de práticas delituosas que causassem sofrimento a vítimas mulheres nos termos preconizados pela Lei 11.340/2006, contudo mesmo nestes casos a palavra da ofendida tem de ser sopesada com temperamentos em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, pois afinal não vivenciamos o sistema de tarifado de apreciação das provas em que uma prova isoladamente tenha valor soberano ainda que vá de encontro contra todo o acervo fático-probatório, cabe então ao juiz diante da análise exauriente de cada caso posto a sua apreciação conferir maior ou menor credibilidade ao depoimento da vítima.
No caso sub judice o testemunho da ofendida se coaduna com o depoimento prestado pelo acusado em seu interrogatório.
A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
Assim sendo, tenho que as provas coligidas aos autos não são aptas a justificar uma condenação pelo crime, tal como pretendido inicialmente, afinal, por si, não indicam que o acusado seja o autor do delito imputado.
Necessária prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão.
No caso em análise, não se colheu nenhuma prova em juízo, de tal arte, os elementos indiciários do inquérito policial não se confirmaram, sendo inviável a este juízo proferir o julgamento condenatório com base exclusiva nos elementos indiciários (art. 155 do CPP).
Nada se produziu em juízo para aclarar os fatos de maneira clara e indene de dúvidas.
Assim, os únicos elementos a imputarem a autoria e materialidade de um fato típico, ilícito e culpável em desfavor do Acusado são todos extrajudiciais, e não foram confirmados sob o crivo do contraditório, não sendo hábeis, portanto, para fundamentarem uma condenação, tornando inviável a prolação de édito condenatório, como bem ponderaram o ilustre Representante do Ministério Público e a nobre Defesa Técnica.
Por isso, crível ou não a versão do acusado, fato é que não há como condená-lo, vez que as provas não demonstram com certeza a participação dele na empreitada criminosa, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse diapasão, torna-se imperioso fazer menção ao ovacionado entendimento do doutrinador Nestor Távora, in verbis: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido - e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis) (TÁVORA, 2017, pág. 88).
Afinal, sabe-se a sociedade que não é possível a condenação apenas com base em meras conjecturas ou suposições.
Para a condenação há que existir provas nos autos da conduta imputada aos denunciados e não simples indícios, como os que constam dos autos.
Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa ou pessoas, necessário se faz a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela ou elas as autoras.
Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos, chegando à verdade quando a ideia se forma em sua mente se ajusta perfeitamente à realidade dos fatos.
Provar é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.
E, no caso dos autos, não se verificam provas aptas a justificar a condenação.
Igual sorte não socorre o acusado no que tange ao delito de ameaça.
Explico.
No que se refere ao delito de ameaça a representante do Ministério Público requer a absolvição do acusado sob o argumento de que a vítima é precisa em afirmar que não se sentiu amedrontada pelas ameaças perpetradas pelo acusado, malgrado o teor ofensivo contido nas mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp, entendimento que foi perfilhado pela defesa técnica, Embora haja pedido de absolvição das partes entendo que é o caso de condenar o acusado pelo delito de ameaça, visto que a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas a vítima e o acusado são uníssonos em confirmar a perpetração do crime de ameaça, em que pese aleguem que teria ocorrido em momento de altercação, há inclusive prova inominada nos autos, qual seja prints de tela do aparelho telefônico da ofendida contendo o inteiro teor das ameaças perpetradas pelo acusado de mal injusto e grave qual seja de ceifar a vida da vítima mediante a utilização de arma branca (faca).
Nesse diapasão, convém mencionar que o crime de ameaça é formal, isto é, independe da produção de resultado naturalístico para sua consumação embora esse possa ocorrer eventualmente, o que implica em dizer in casu que não é relevante para a consumação do delito que a vítima tenha se sentido ameaçada, mas que as ameaças tenham o potencial lesivo de incutir temor, caso dos autos.
Nesse excerto, caminha o entendimento da C.
Corte Cidadã, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA. 1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3.
REGIME INICIAL.
ABRANDAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 3.
Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4.
Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no HC 674675/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2021).
Além disso, a embriaguez voluntária ou culposa por álcool ou substância de efeitos análogos não tem o condão de repelir a imputabilidade penal, conforme redação expressa do art. 28, II do CP, caso dos autos.
Considera-se neste caso segundo a teoria da actio libera in causa nas palavras do autor Rogério Sanches Cunha (pág. 414, 2023) que: “o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento da ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade”.
Nesse sentido, também caminha o entendimento hodierno da Colenda Corte Cidadã, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
EMBRIAGUEZ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3.
A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, 6ª Turma, julgado em 09/11/2021).
Aplica-se, in casu, as disposições da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) que de acordo com seu art. 5º, entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente de forma a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, assim como dano moral ou patrimonial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal ABSOLVENDO o acusado DELSIMAR DOS SANTOS SILVA, já qualificado, com fulcro no art. 386, inciso VI do CPP em relação ao delito do art. 129, §9º do CPB e o CONDENANDO pelo delito do art. 147 do CP com supedâneo no art. 387 do CPP.
Passo a dosimetria da pena do delito do art. 147 do CP.
Analisando circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu culpabilidade normal a espécie delitiva.
O acusado não possui maus antecedentes, a teor do enunciado de súmula Nº 444 do STJ.
A conduta social e a personalidade não foram investigadas aparentando se enquadrar nos parâmetros de normalidade da sociedade; Os motivos do crime foram decorrentes de ciúmes, verdadeiro sentimento de propriedade do acusado em relação a vítima, torpe portanto, contudo mencionada circunstância será mais bem valorada na fase intermediária da dosimetria da pena; As circunstâncias nas quais se enquadram o delito são normais de modo que esta vetorial é considerada neutra; Não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela conduta do acusado além da potencialidade inerente ao tipo; A vítima não contribuiu para a prática do crime em comento, assim tal moduladora deve ser considerada neutra consoante teor da Súmula 18 do Egrégio TJPA.
Assim, inexistindo vetoriais negativas, fixo a pena base em 01 mês de detenção.
Na fase intermediária aplico a circunstância agravante do motivo torpe (art. 61, II ‘a’ do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd' do CP) motivo pelo qual as compenso, eis que ambas são preponderantes, a teor do art. 67 do CP.
Na derradeira fase inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a reprimenda aqui fixada em 01 mês de detenção, em definitiva.
No mais, o regime inicial de cumprimento da reprimenda ora aplicada será o ABERTO, considerando que o réu é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis (ex vi da súmula 269 do STF) e por se revelar suficiente à repreensão e prevenção da conduta na forma do artigo 33 do Código Penal.
Quanto a detração, verifico que é incabível, notadamente em razão do quantum da pena aplicada já autorizar o cumprimento em regime mais brando, sendo suficiente a prevenção e reprovação do delito, eventual soma da pena de outros processos ficará a cargo do juízo da execução.
No caso, é incabível a substituição da pena (artigo 44 do CP), por se tratar de crime perpetrado com grave ameaça contra a mulher, conforme artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e súmula 588 do STJ.
Deixo de aplicar a benesse do art. 77 do CP, eis que diante do módico quantitativo de pena aplicado seu cumprimento seria mais gravoso que a própria reprimenda.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido, e ainda, por não ter havido na instrução probatória elementos que pudessem subsidiar este juízo para a quantificação dos valores.
Considerando a ausência nos autos de indícios da boa saúde econômica do réu, isento-o do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 40, VI da Lei Estadual 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, adote a secretaria as seguintes providências. a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução definitiva, com remessa ao local de residência do Condenado. c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais.
Intime-se as partes via sistema com abertura do prazo recursal de 05 dias.
Cumpra-se.
Intime-se o réu pessoalmente no estabelecimento prisional em que está custodiado para que tome ciência do teor da sentença e caso queira exercite seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 14h55min, que vai ser devidamente assinado.
Sendo dispensadas as assinaturas dos demais presentes, diante de suas participações por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
04/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 08:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:15
Juntada de Ofício
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08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 09:33
Juntada de Informações
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07/05/2024 14:26
Juntada de Informações
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07/05/2024 14:15
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:45
Juntada de Informações
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07/05/2024 13:30
Juntada de Ofício
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07/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/05/2024 08:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:29
Juntada de informação
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
01/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/01/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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