TJPA - 0805266-16.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805266-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805266-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Bancários] REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora afirma que no dia 26/06/2024 sua conta bancária foi invadida e realizadas diversas transações indevidas, e que não reconhece: a) Um empréstimo (indevido) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Um seguro (indevido) no valor de 13,00 (treze reais) mensais; c) Uma transferência bancária no valor de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais) em benefício de DANIELE FERREIRA.
Por seu turno, o réu afirma que os contratos foram celebrados mediante aplicativo de celular móvel e que os valores foram disponibilizados na conta corrente da autora.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada uma vez que se confunde com o mérito, onde será devidamente analisada.
Pois bem.
Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos arts. 3º e 2º da Lei 8.078/1990, respectivamente, sendo, portanto, imperioso que lhe sejam aplicados os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, embora a instituição financeira afirme que as transações impugnadas foram efetuadas via aplicativo móvel no celular cadastrado de uso habitual do cliente, mediante digitação de senha, o fato é que não provou suas alegações.
Nesse caso, caberia à instituição financeira provar que a contratação foi efetivada a partir do celular de propriedade da reclamante, cadastrado junto ao banco.
Todavia, o banco requerido não anexou qualquer prova nesse sentido, não informando sequer o número do celular da autora que se encontra cadastrado junto ao banco, indicando que que o aparelho cadastrado trata-se de um iphone 13, sob a nomenclatura “IPHONE JOSA”.
Ora, o banco identificou o aparelho celular que realizou a transação, mas não provou que esse aparelho é o aparelho de propriedade da autora que se encontra cadastrado junto ao banco.
Afinal, alegar genericamente que a contratação foi realizada a partir de aplicativo de aparelho móvel não prova que a parte autora efetuou a contratação a partir do seu aparelho celular cadastrado junto ao banco.
Além disso, embora o extrato de conta corrente demonstre que o valor do empréstimo foi creditados na conta da autora no dia 26/06/2024, o fato é que na mesma data foi feita a transferência de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais) para a conta de terceiros.
Nesse caso, a instituição financeira poderia facilmente comprovar a titularidade da conta corrente de quem recebeu a referida transferência, a fim de apurar a autoria da fraude, mas assim não procedeu.
O fato é que o réu não provou que a contratação dos empréstimos foi feita através do celular de propriedade da autora e também não comprovou que ela fez a transferência de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais), bem como a titularidade da conta de quem recebeu a referida transferência, realizada na mesma data da contratação dos empréstimos.
Afinal, seria impossível à autora comprovar que não contratou os empréstimos e não realizou a transferência de valores, uma vez que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor é claro, confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, o que não é o caso.
O art. 927 e seu parágrafo único, do Código Civil, também é claro quanto a responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos da atividade, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante disso, não se configura no presente caso a "culpa exclusiva de terceiros", já que a fraude que levou à contratação dos empréstimos via celular, bem como a transferência indevida de valores para a conta de terceiros, passou a ser prática corriqueira, previsível, inerente ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade objetiva pela falha na segurança eletrônica da instituição financeira.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SUA REGULARIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - MAJORAÇÃO.
Negada a existência de consentimento e requerimento para contratação de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação.
Em contratações realizadas de forma eletrônica, a instituição financeira tem o dever de formalizar contrato devidamente assinado, além de exigir documento de identidade e CPF, não bastando, portanto, a apresentação de cartão pessoal e senha.
Diante da alegação de cometimento de fraude, transfere-se à instituição financeira o ônus de demonstrar o consentimento prestado pelo consumidor e a utilização do proveito econômico em seu favor.
Constatada a abusividade da contratação pela cliente, impõe-se a responsabilização do banco pelos prejuízos causados à autora efetivamente comprovados nos autos.
A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança.
A indenização por dano moral, fixada no juízo a quo em virtude de anotação irregular no cadastro de proteção ao crédito, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026898-3/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da sumula em 30/07/2021) Assim, considerando que a instituição financeira não comprovou que a requerente contratou os empréstimos através de aparelho celular de sua propriedade, bem como efetivou a transferência de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais) para a conta de terceiros, logo, reconheço o dever de restituição ao estado anterior quanto à operação na conta da autora, com a restituição dos valores pagos, de forma simples, uma vez que, tratando-se de ato realizado por terceiros, não vislumbro má-fé da instituição acionada.
Quanto aos danos morais, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Os pressupostos da obrigação de indenizar, quanto ao dano contratual, bem como ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C.
Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos.
Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13).
No caso em exame, é incontroversa a falha do banco na prestação de serviço, já que permitiu que terceiros contratassem empréstimo por celular mediante fraude eletrônica e imediatamente transferissem o valor para a conta de terceiros.
Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Por outro lado, dispõe o art. 186, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não há dúvidas que os transtornos que a autora teve com a contratação de empréstimos por terceiros e a transferência indevida de sua conta corrente configuram danos morais passíveis de indenização.
Além disso, constatada a fraude praticada por terceiros, a instituição financeira poderia ter solucionado a questão administrativamente, evitando que o prejuízo da autora se prolongasse por tanto tempo.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA NEGATIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, para cuja configuração, portanto, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.028212-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da sumula em 02/12/2016) No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização.
Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa demanda, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico do banco, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e serve para amenizar os transtornos que a autora teve com os fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) declarar com efeitos entre a autora da ação e a instituição a resolução do contrato de empréstimo objeto desta lide no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prazo de pagamento 12 meses, bem como seguro no valor de R$ 13,00 (treze reais), devendo as partes retornarem ao estado anterior.
Para tanto, deverá o banco estornar o evento, e restituir os valores pagos pela autora referentes às 09 prestações e o valor do seguro, no montante de 12.596,71, bem como as que vierem a ser descontadas posteriormente, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária; b) condenar o réu a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
19/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805266-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Bancários] REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora afirma que no dia 26/06/2024 sua conta bancária foi invadida e realizadas diversas transações indevidas, e que não reconhece: a) Um empréstimo (indevido) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Um seguro (indevido) no valor de 13,00 (treze reais) mensais; c) Uma transferência bancária no valor de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais) em benefício de DANIELE FERREIRA.
Por seu turno, o réu afirma que os contratos foram celebrados mediante aplicativo de celular móvel e que os valores foram disponibilizados na conta corrente da autora.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada uma vez que se confunde com o mérito, onde será devidamente analisada.
Pois bem.
Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos arts. 3º e 2º da Lei 8.078/1990, respectivamente, sendo, portanto, imperioso que lhe sejam aplicados os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, embora a instituição financeira afirme que as transações impugnadas foram efetuadas via aplicativo móvel no celular cadastrado de uso habitual do cliente, mediante digitação de senha, o fato é que não provou suas alegações.
Nesse caso, caberia à instituição financeira provar que a contratação foi efetivada a partir do celular de propriedade da reclamante, cadastrado junto ao banco.
Todavia, o banco requerido não anexou qualquer prova nesse sentido, não informando sequer o número do celular da autora que se encontra cadastrado junto ao banco, indicando que que o aparelho cadastrado trata-se de um iphone 13, sob a nomenclatura “IPHONE JOSA”.
Ora, o banco identificou o aparelho celular que realizou a transação, mas não provou que esse aparelho é o aparelho de propriedade da autora que se encontra cadastrado junto ao banco.
Afinal, alegar genericamente que a contratação foi realizada a partir de aplicativo de aparelho móvel não prova que a parte autora efetuou a contratação a partir do seu aparelho celular cadastrado junto ao banco.
Além disso, embora o extrato de conta corrente demonstre que o valor do empréstimo foi creditados na conta da autora no dia 26/06/2024, o fato é que na mesma data foi feita a transferência de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais) para a conta de terceiros.
Nesse caso, a instituição financeira poderia facilmente comprovar a titularidade da conta corrente de quem recebeu a referida transferência, a fim de apurar a autoria da fraude, mas assim não procedeu.
O fato é que o réu não provou que a contratação dos empréstimos foi feita através do celular de propriedade da autora e também não comprovou que ela fez a transferência de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais), bem como a titularidade da conta de quem recebeu a referida transferência, realizada na mesma data da contratação dos empréstimos.
Afinal, seria impossível à autora comprovar que não contratou os empréstimos e não realizou a transferência de valores, uma vez que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor é claro, confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, o que não é o caso.
O art. 927 e seu parágrafo único, do Código Civil, também é claro quanto a responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos da atividade, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante disso, não se configura no presente caso a "culpa exclusiva de terceiros", já que a fraude que levou à contratação dos empréstimos via celular, bem como a transferência indevida de valores para a conta de terceiros, passou a ser prática corriqueira, previsível, inerente ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade objetiva pela falha na segurança eletrônica da instituição financeira.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SUA REGULARIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - MAJORAÇÃO.
Negada a existência de consentimento e requerimento para contratação de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação.
Em contratações realizadas de forma eletrônica, a instituição financeira tem o dever de formalizar contrato devidamente assinado, além de exigir documento de identidade e CPF, não bastando, portanto, a apresentação de cartão pessoal e senha.
Diante da alegação de cometimento de fraude, transfere-se à instituição financeira o ônus de demonstrar o consentimento prestado pelo consumidor e a utilização do proveito econômico em seu favor.
Constatada a abusividade da contratação pela cliente, impõe-se a responsabilização do banco pelos prejuízos causados à autora efetivamente comprovados nos autos.
A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança.
A indenização por dano moral, fixada no juízo a quo em virtude de anotação irregular no cadastro de proteção ao crédito, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026898-3/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da sumula em 30/07/2021) Assim, considerando que a instituição financeira não comprovou que a requerente contratou os empréstimos através de aparelho celular de sua propriedade, bem como efetivou a transferência de R$ 14.940,00 (quatorze mil novecentos e quarenta reais) para a conta de terceiros, logo, reconheço o dever de restituição ao estado anterior quanto à operação na conta da autora, com a restituição dos valores pagos, de forma simples, uma vez que, tratando-se de ato realizado por terceiros, não vislumbro má-fé da instituição acionada.
Quanto aos danos morais, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Os pressupostos da obrigação de indenizar, quanto ao dano contratual, bem como ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C.
Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos.
Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13).
No caso em exame, é incontroversa a falha do banco na prestação de serviço, já que permitiu que terceiros contratassem empréstimo por celular mediante fraude eletrônica e imediatamente transferissem o valor para a conta de terceiros.
Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Por outro lado, dispõe o art. 186, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não há dúvidas que os transtornos que a autora teve com a contratação de empréstimos por terceiros e a transferência indevida de sua conta corrente configuram danos morais passíveis de indenização.
Além disso, constatada a fraude praticada por terceiros, a instituição financeira poderia ter solucionado a questão administrativamente, evitando que o prejuízo da autora se prolongasse por tanto tempo.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA NEGATIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, para cuja configuração, portanto, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.028212-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da sumula em 02/12/2016) No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização.
Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa demanda, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico do banco, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e serve para amenizar os transtornos que a autora teve com os fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) declarar com efeitos entre a autora da ação e a instituição a resolução do contrato de empréstimo objeto desta lide no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prazo de pagamento 12 meses, bem como seguro no valor de R$ 13,00 (treze reais), devendo as partes retornarem ao estado anterior.
Para tanto, deverá o banco estornar o evento, e restituir os valores pagos pela autora referentes às 09 prestações e o valor do seguro, no montante de 12.596,71, bem como as que vierem a ser descontadas posteriormente, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária; b) condenar o réu a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 11/02/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0805266-16.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
RECLAMANTE: JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA.
PARTE CITADA(S): Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/02/2025 10:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFmMGM1ZTMtMWYzNC00NzI3LTk3MTgtYmZjNGM1YThlMzQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, às 09:34:18h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
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04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805266-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA REU: BANPARA Vistos, etc.
Diante da inexistência de fatos novos ou matéria de ordem pública a autorizar o pedido de reconsideração, mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Intime-se e aguarde-se a audiência previamente designada.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:50
Indeferido o pedido de JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *34.***.*00-44 (RECLAMANTE)
-
15/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
19/09/2024 09:29
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:59
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805266-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA REU: BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉB ITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela parte autora em face da parte reclamada, ambas qualificadas na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que tentou abrir o aplicativo do Banco para verificar se o seu salário já estava em conta, no entanto, o aplicativo apresentou instabilidade, ficou travando e aparecendo o símbolo “carregando”.
Posteriormente, após reiniciar o celular, como informa o autor, observou que havia disponível apenas R$ 47,00 (quarenta e sete reais) na conta, também observou que haviam sido feitas transferências bancárias de sua conta junto ao banco requerido para terceiros desconhecidos, bem como realizado um empréstimo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) e adesão ao seguro no valor de R$ 13,00 (treze reais).
O requerente aduz que, embora tenha solicitado o cancelamento junto ao demandado, vem sofrendo descontos dos parcelamentos referentes a esse empréstimo e a esses seguros.
Assim, requer no pedido liminar a suspensão desses descontos indevidos.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quando estiverem presentes os elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, art. 300 do NCPC.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, não se encontram, ao menos por ora, presentes os requisitos para a antecipação dos feitos da tutela jurisdicional.
Não vislumbro num juízo perfunctório, próprio desse momento processual, elementos suficientes a comprovar alguma ilegalidade do Banco demandado, bem como não há indício da conduta de ação ou omissão do requerido no sentido de violar direito e/ou causar dano ao requerente.
Portanto, tendo em vista ser necessária a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência, estando ausente a probabilidade do direito, não é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. É sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Ambos devem caminhar de forma paralela para consagrar suas consequências.
Eles são os sustentáculos da tutela antecipada específica.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida na inicial. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/2024, às 09h00min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMjliNTktYTEzNS00MjIzLThkNzctNDE0ZTIzYTZjYmZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
23/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805266-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOSENILDA FIMA DE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que o objeto da lide trata de contrato bancário que tem como pedido declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, é ônus da parte autora especificar cada um dos pedidos, apresentando-os de forma líquida, já que o processo tramita perante Juizado Cível, nos termos e limites especificados pela Lei 9.099/1995.
Dessa forma, necessária a apresentação dos pedidos líquidos, inclusive indicando quantas são e quais os valores das parcelas que pretende ver restituída, com observância do limite de 40 salários mínimos.
Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos determinados, conforme previsto pelo art.319 e 320 do Código de processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial art. 321 parágrafo único, do mesmo diploma processual.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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