TJPA - 0800688-04.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 12/05/2025 09:30, Vara Única de Baião.
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11/05/2025 03:57
Decorrido prazo de GERSON COSTA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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20/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 23:57
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 11:42
Audiência de Conciliação designada em/para 12/05/2025 09:30, Vara Única de Baião.
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24/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:35
Juntada de Mandado
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24/03/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/02/2025 15:58
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800688-04.2024.8.14.0007 Requerente Nome: GERSON COSTA DE LIMA Endereço: Comunidade de Prainha, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Levindo Rocha, Prefeitura de Baião, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Considerando que a parte autora traz como causa de pedir ação de cobrança de contrato supostamente firmado entre as partes, deve juntar comprovação mínima do direito alegado, não cabendo a mera alegação fática nos autos.
Com fulcro no art. 370 do NCPC, determino a intimação da parte autora, por seu causídico, para trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da transação alegada na petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
09/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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