TJPA - 0854610-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão. 3.
Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
21/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de VIRGINIA NAZARE BARRETO PAIVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BRABO FERREIRA PALHA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de OVERLAND BASTOS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:28
Decorrido prazo de NAIR CORREIA DE FREITAS CASTRO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:28
Decorrido prazo de IVANEIDE COSTA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:28
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA FAYAL em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de IVANEIDE COSTA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de NAIR CORREIA DE FREITAS CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de OVERLAND BASTOS em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BRABO FERREIRA PALHA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de VIRGINIA NAZARE BARRETO PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA FAYAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:22
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854610-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Diante da petição de ID 130157008, na qual as partes Autoras requereram a desistência dos embargos de declaração de ID 126332964, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Por conseguinte, diante da certidão de ID 134937134, e considerando que o pedido superveniente de desistência afasta a suspensão do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a preclusão das vias impugnativas da decisão de ID 125525205 e REDISTRIBUA-SE o feito ao Juizado Especial da Fazenda, conforme determinado no ato embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de OVERLAND BASTOS em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de NAIR CORREIA DE FREITAS CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA FAYAL em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de VIRGINIA NAZARE BARRETO PAIVA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BRABO FERREIRA PALHA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de IVANEIDE COSTA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de IVANEIDE COSTA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de NAIR CORREIA DE FREITAS CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de OVERLAND BASTOS em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BRABO FERREIRA PALHA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de VIRGINIA NAZARE BARRETO PAIVA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA FAYAL em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:54
Declarada incompetência
-
05/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:38
Decorrido prazo de IVANEIDE COSTA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA FAYAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VIRGINIA NAZARE BARRETO PAIVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BRABO FERREIRA PALHA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de OVERLAND BASTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NAIR CORREIA DE FREITAS CASTRO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de IVANEIDE COSTA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de NAIR CORREIA DE FREITAS CASTRO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BRABO FERREIRA PALHA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de VIRGINIA NAZARE BARRETO PAIVA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA FAYAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854610-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por ANABELA DE OLIVEIRA POMPEU MARTINS e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sem comprovação do benefício econômico a ser alcançado.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Deste modo, INTIMEM-SE os demandantes para atribuir valor à causa, conforme o disposto no Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Saliento que o montante a ser atribuído à demanda deve refletir a soma do proveito econômico individualizado de cada autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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