TJPA - 0805745-65.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0805745-65.2024.8.14.0051 RECORRENTE: JUAREZ BARROSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO STEGMANN RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 146349163, SÃO TEMPESTIVOS, estando garantido o juízo pelo depósito judicial, (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 15 de junho de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805745-65.2024.8.14.0051 RECORRENTE: JUAREZ BARROSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO STEGMANN RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação.
Verifico que a parte autora não concordou com o montante depositado, pois alegou pagamento parcial, mas requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Transcorrido o prazo de 15 dias a partir do depósito, não é mais possível a oposição de embargos à execução.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$ 42.808,45 (quarenta e dois mil e oitocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Considerando a alegação da parte autora de pagamento parcial da condenação, INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
24/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805745-65.2024.8.14.0051 RECORRENTE: JUAREZ BARROSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO STEGMANN RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 139485966) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
Santarém, 1 de abril de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:27
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805745-65.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JUAREZ BARROSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO STEGMANN REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo, contudo não há a comprovação completa do preparo, pois ausente o relatório de contas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI, de 25/06/2013 e na Lei n. 8.328/15.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconhecia a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de conta, com fundamento no art. 4° do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI, de 25/06/2013 e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais.
Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, acolho os embargos de declaração e encaminho a matéria para análise das E.
Turmas Recursais.
Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
INTIME-SE a parte recorrida/requerente do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95., que podem ser juntadas diretamente no segundo grau, para evitar atraso no trâmite processual.
Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, para análise da deserção efetuando o Juízo de admissibilidade, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 03:52
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:56
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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25/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/05/2024 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/04/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 14:22
Declarada incompetência
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01/04/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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