TJPA - 0850857-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850857-83.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI e outros (2), Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV ALCINDO CACELA 2439, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por alegada negligência médica movida por Maria das Graças Rebelo da Encarnação em face do Hospital de Pronto Atendimento Mário Pinotti e do Município de Belém.
A autora, qualificada na petição inicial (ID 118198589), alega que seu filho (paciente) foi internado no hospital réu em 08/12/2023, apresentando fortes dores abdominais, febre alta, constipação por vários dias e condição psiquiátrica de esquizofrenia, necessitando de cuidados médicos urgentes.
Sustenta que, após três dias de internação, o paciente recebeu alta médica em 11/12/2023, mesmo ainda com quadro clínico preocupante, sem a realização de exames complementares adequados.
A autora narra que o estado de saúde de seu filho piorou após a alta e, fora do hospital, evoluiu para óbito em data posterior, fato que atribui à conduta negligente da equipe médica do réu.
Em razão desses fatos, a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Requereu os benefícios da justiça gratuita (deferidos no Despacho inicial ID 118339911), a citação dos réus (já realizada) e a inversão do ônus da prova, alegando tratar-se de relação de consumo (CDC).
Manifestou ainda interesse em audiência de conciliação e indicou, desde a petição inicial, que provaria o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, destacando depoimento pessoal dos envolvidos, oitiva de médicos, enfermeiros e demais testemunhas, além de prova pericial.
Regularmente citado, o Município de Belém apresentou contestação tempestiva (IDs 125187880 e 125187884).
Em sede preliminar, o Município arguiu inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não detalhou suficientemente o nexo de causalidade entre o suposto erro médico e o falecimento, deixando de indicar a data, causa e circunstâncias exatas da morte do paciente.
Apontou também a ausência da certidão de óbito como violação ao art. 320 do CPC, por falta de documento indispensável à propositura.
Chegou a sustentar que, diante dessas omissões, faltaria à autora legitimidade ou interesse para agir, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
No mérito, o Município refutou integralmente as alegações de erro médico.
Defendeu inexistência de ato ilícito ou falha no atendimento, afirmando que o paciente recebeu toda a assistência necessária durante a internação.
Relatou que exames foram realizados (gasometria arterial normal; tomografia de abdome evidenciando distensão intestinal com fecaloma), com tratamento clínico instituído (medicação sintomática, hidratação, sondagem vesical, lavagem intestinal), resultando em melhora do quadro abdominal e evacuação presentes.
Aduz que o paciente foi reavaliado por cirurgião geral e neurocirurgião, que constataram a melhora clínica e ausência de indicação de intervenção cirúrgica, motivo pelo qual foi dada alta em 11/12/2023.
Para o réu, não houve negligência ou erro médico, mas sim atuação adequada da equipe de saúde dentro dos protocolos técnicos, inexistindo nexo causal entre os atos do hospital e o óbito ocorrido posteriormente.
A contestação aduziu, ademais, que a responsabilidade civil do Estado, no caso, seria subjetiva (tratando-se de suposta omissão/falha no serviço de saúde), exigindo prova de culpa, não configurada nos autos.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando não se tratar de relação de consumo regida pelo CDC e sustentando que a autora não demonstrou verossimilhança suficiente para inversão.
Por fim, alegou ser excessivo o valor pretendido a título de danos morais (R$ 100 mil), em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a improcedência do pedido ou, eventualmente, a redução equitativa da indenização (art. 944, par. único, CC).
O Município juntou documentos, dentre eles relatório da Secretaria Municipal de Saúde (SESMA) sobre o caso (ID 125191638).
Ao final, protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, destacando depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas (a serem oportunamente arroladas), perícia e juntada de documentos supervenientes.
Devidamente intimada, a autora apresentou Réplica (ID 126627407).
Em preliminar, rebateu a arguição de inépcia, afirmando que a petição inicial narra com clareza os eventos que culminaram na morte de seu filho, descrevendo que ele foi internado em estado grave, recebeu alta médica prematura e posteriormente faleceu em decorrência do agravamento do quadro.
Destacou que o nexo causal entre o atendimento médico inadequado e o óbito será esclarecido na fase probatória, especialmente por meio de prova pericial.
Quanto à certidão de óbito, a autora sustentou que sua ausência inicial não impede o prosseguimento da ação, pois tal documento pode ser juntado no curso do processo (CPC, art. 434 c/c art. 437, §1º) – o que desde já requereu que fosse admitido em momento oportuno.
No mérito, a réplica reiterou que há responsabilidade objetiva do Município pela falha na prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, §6º da CF, citando jurisprudência do STJ que dispensa a prova da culpa em casos de erro médico na rede pública, bastando a demonstração da falha do serviço e do dano.
Asseverou que, no caso concreto, restou configurado erro médico por negligência, pois o paciente apresentava sintomas graves (dor intensa, febre, constipação severa, com achados de exame indicando distensão abdominal/fecaloma) e, mesmo assim, foi liberado sem investigação aprofundada.
A alta hospitalar prematura, segundo a autora, privou o paciente do tratamento adequado e contribuiu diretamente para o seu falecimento, caracterizando nexo causal entre a conduta omissiva dos profissionais e o óbito.
A autora defendeu ser evidente o dano moral decorrente da perda de seu filho, reputando razoável o valor pleiteado diante da gravidade da perda e do efeito pedagógico da indenização.
Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares e total procedência da ação, com condenação do réu ao pagamento integral dos danos morais de R$ 100 mil (ou outro valor considerado justo).
Reiterou o pedido de produção de provas, em especial a prova pericial para apurar o nexo causal entre a conduta médica e o óbito.
Concluída a fase de especificação de provas, este Juízo proferiu despacho saneador (ID 129869549), determinando às partes a indicação de pontos controvertidos e provas pretendidas, nos termos do art. 357 do CPC.
Em atenção a esse despacho, a autora apresentou manifestação em 13/11/2024 (Petição ID 131200433), na qual requereu expressamente a realização de prova pericial médica para esclarecer a relação de causalidade entre o atendimento prestado e o óbito do paciente, destacando a importância de um parecer técnico imparcial para elucidar se houve negligência e se esta contribuiu para o desfecho fatal.
A autora justificou pormenorizadamente a necessidade da perícia médica, indicando que o perito deverá analisar os prontuários, exames e laudos constantes dos autos, a fim de verificar eventuais falhas profissionais e suas consequências.
Além disso, a autora reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva de testemunhas.
Em especial, arrolou nominalmente o médico responsável pela alta hospitalar, Dr.
Andrew Silvio Matos (CRM/PA 10440), indicando o documento do prontuário em que consta a alta assinada por ele (ID 118197436, pág. 7).
Sustentou que o depoimento em juízo desse profissional é essencial para esclarecimento dos fatos, permitindo indagar as razões da alta médica, os procedimentos adotados e as condições do paciente à época, lançando luz sobre pontos controvertidos do caso.
Requereu, assim, a realização da perícia médica e a designação de audiência para ouvir as testemunhas arroladas (em especial o referido médico).
O Município de Belém, por sua vez, manifestou-se no ID 133544054), declarando nada ter a opor ao julgamento antecipado da lide.
O réu sustentou entender que o acervo documental já constante dos autos seria suficiente para julgamento, por não haver prova de qualquer ato que enseje dever de indenizar.
Em outras palavras, pugnou pela dispensa de produção de novas provas e solução do mérito desde logo, com a improcedência da ação.
Subsidiariamente, porém, o Município protestou, pelo princípio da eventualidade, pela produção de prova testemunhal – reservando-se ao direito de arrolar testemunhas no momento oportuno – bem como pela juntada de eventuais documentos supervenientes.
Ou seja, o réu municipal não indicou testemunhas específicas de imediato, mas manteve sua possibilidade de fazê-lo, caso o processo prosseguisse à fase instrutória.
Ambas as partes, portanto, se manifestaram tempestivamente sobre as provas (conforme certidão ID 134045462 nos autos) e o feito encontra-se saneado, pendente da presente decisão de organização da instrução. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares da Contestação Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Documentos: Não assiste razão ao réu em sua preliminar de inépcia.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos de forma suficiente e coerente.
A narrativa da autora descreve claramente a sequência dos eventos – internação, alta hospitalar e posterior agravamento do quadro de saúde do paciente leading to óbito – bem como aponta o nexo de causalidade pretendido (suposta negligência médica ocasionando a morte).
Eventual falta de detalhamento técnico acerca da causa mortis ou da data exata do óbito não torna a inicial inepta, pois tais pormenores poderão ser esclarecidos durante a instrução probatória, notadamente por meio de prova pericial.
Como é sabido, não se exige que a petição inicial traga a prova cabal de todas as alegações, mas apenas uma exposição dos fatos que permita o exercício da defesa, o que foi atendido no caso em tela.
No que tange à ausência de juntada da certidão de óbito do filho da autora já na inicial, tal omissão não configura vício insanável.
De fato, a certidão de óbito é documento relevante e desejável para comprovar o falecimento, mas sua falta no momento da propositura não inviabiliza a ação.
O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis, porém a jurisprudência tem entendido que a ausência de documento essencial pode ser suprida posteriormente, antes da sentença, sobretudo quando não há dúvida séria sobre o fato em si.
No caso, o óbito do paciente não foi efetivamente contestado pelo réu, mas apenas cobrado documentalmente.
A própria autora, em réplica, já requereu a juntada da certidão de óbito na fase instrutória.
Assim, acolhe-se o saneamento da irregularidade mediante determinação para apresentação do documento, em vez de qualquer extinção prematura do feito.
Não há prejuízo irreparável ao contraditório, pois o réu está ciente da alegação de óbito e pôde se defender quanto ao nexo de causalidade.
Cumpre ressaltar que a falta da certidão até o momento não impede a continuidade do processo, nos termos do art. 434 c/c 437, §1º do CPC, já que sua juntada poderá ser realizada no curso da instrução.
Ademais, no entender deste Juízo, a autora detém legitimidade e interesse processual para ajuizar a presente demanda.
Como mãe do paciente falecido, ela pleiteia indenização por dano moral próprio, decorrente da perda de seu filho, o que é amplamente admitido na jurisprudência pátria (Súmula 491 do STF).
A alegação de ilegitimidade ativa feita pelo Município não prospera: a autora busca reparação pelos prejuízos morais sofridos em razão do evento, situação que a qualifica como parte legítima.
A eventual falta de esclarecimentos sobre a causa exata da morte relaciona-se ao mérito probatório, não a uma condição da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como qualquer pretensão de extinção por falta de legitimidade ou interesse.
O feito prossegue regularmente, visto que não há nulidades ou irregularidades aptas a obstar o exame do mérito.
Inversão do Ônus da Prova (CDC): Quanto ao requerimento da autora de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, entendo inaplicável ao caso.
A relação jurídica em análise decorre de serviço público de saúde prestado pelo SUS, de natureza estatutária e não submetida às normas de consumo estrito senso – trata-se de responsabilidade civil do Estado, regida por regramento próprio.
Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório é medida de exceção que requer verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não restou demonstrado de plano pelo autor.
De todo modo, a questão da distribuição da prova perde relevo prático diante das diligências instrutórias ora deferidas.
Em suma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender desnecessário e inaplicável, ressalvando que a carga probatória será equilibradamente distribuída conforme as provas a seguir deferidas. 2.
Da Revelia do Primeiro Réu Verifica-se dos autos que o Hospital Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti (1º réu) não apresentou contestação no prazo legal, encontrando-se revel (CPC, art. 344).
Em princípio, a revelia importaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a esse réu.
Contudo, no presente caso há pluralidade de réus e o Município de Belém, litisconsorte passivo, apresentou contestação tempestiva, resistindo integralmente às pretensões iniciais e impugnando os mesmos fatos que fundamentam a demanda.
Aplica-se, portanto, a exceção do art. 345, inciso I, do CPC: não se produzem os efeitos da revelia quando pelo menos um dos réus contesta a ação.
Observa-se que Município e Hospital ostentam, na prática, defesa jurídica comum e interesses alinhados – ambos negam a ocorrência de erro médico e responsabilidade civil.
Logo, a resistência oferecida pelo Município aproveita ao corréu revel, de modo que não se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registre-se ainda que a matéria em discussão envolve potencial violação do direito à vida/saúde (no contexto de alegada falha médica), temática que, por sua relevância e interesse público, afasta a confissão ficta automática.
Em síntese, a revelia do Hospital réu é declarada nos autos para fins de preclusão de defesa e impossibilidade de apresentar provas autônomas, mas sem efeito de admissão dos fatos, os quais serão objeto de regular instrução probatória, haja vista a contestação apresentada pelo corréu Município e as disposições do art. 345 do CPC. 3.
Fatos Incontroversos Diante dos atos postulatórios das partes, delimitam-se como incontroversos (admitidos ou não impugnados especificamente) os seguintes fatos: Internação e sintomas: Em 08 de dezembro de 2023, o filho da autora deu entrada no Hospital Pronto Socorro Mário Pinotti (PSM da 14) apresentando quadro de dor abdominal difusa intensa, febre, dificuldade de comunicação (afasia) e constipação severa (vários dias sem evacuar), tendo sido necessária intervenção para alívio (lavagem intestinal) e medicação analgésica.
Consta que o paciente possuía histórico de esquizofrenia em tratamento medicamentoso.
Esses fatos constam da petição inicial e foram reconhecidos pelo réu Município em sua contestação, que reproduziu o relato da admissão hospitalar.
Internação e atendimento inicial: Durante o período de 08/12/2023 a 11/12/2023, o paciente permaneceu internado no referido hospital, onde recebeu atendimento médico e multidisciplinar.
Não há controvérsia de que foram realizados exames e procedimentos na tentativa de diagnosticar e tratar o quadro: o prontuário médico (ID 118197436) registra a realização de gasometria arterial (com resultado normal) e de tomografia computadorizada de abdome, que evidenciou distensão de alças intestinais com presença de fecaloma.
Foram ministrados medicamentos (antitérmico, antiespasmódico, laxativos), além de hidratação venosa, sondagem vesical de alívio, lavagem intestinal e observação clínica constante.
Tais informações não são objeto de disputa – a autora as menciona e o Município confirma esses dados do prontuário, indicando que havia equipe médica de plantão (incluindo especialistas) e suporte diagnóstico necessários, fatos esses incontroversos.
Reavaliação por especialistas e alta médica: Também restou pacífico que, em 11/12/2023, após alguns dias de internação e tratamento conservador, o paciente foi reavaliado por um médico cirurgião geral (Dr.
Andrew S.
Matos, segundo documentos) e por um neurocirurgião.
Nessa reavaliação, conforme registro prontuário, constatou-se melhora do quadro abdominal, com o restabelecimento das evacuações e redução dos sintomas abdominais agudos.
Em vista disso, a equipe médica decidiu pela alta hospitalar do paciente em 11/12/2023, orientando seus cuidados em casa.
A circunstância da alta nessa data é confirmada por ambos os polos: a autora afirma que a alta foi prematura, e o Município admite que houve alta após melhora aparente, conforme relatórios médicos.
Portanto, é incontroverso que o paciente ficou internado de 8 a 11 de dezembro de 2023, quando recebeu alta por melhora do quadro segundo avaliação médica. Óbito do paciente: Embora o réu tenha questionado a falta de comprovação documental, não negou que o paciente veio a falecer após a alta hospitalar.
A própria contestação reconhece que a autora “mencionou que o paciente foi a óbito”, não havendo nos autos qualquer alegação em sentido contrário.
Assim, tem-se como fato incontroverso que o filho da autora faleceu em momento posterior à alta médica (a data exata e causa mortis serão esclarecidas, mas a ocorrência do óbito é admitida).
Esse falecimento ocorreu fora do ambiente hospitalar, depois que o paciente retornou para casa, conforme narra a inicial e reforça a réplica.
Ressalva-se que as circunstâncias e causa do óbito permanecem em investigação probatória, mas o fato bruto da morte é dado como verdadeiro, ante a ausência de impugnação específica. 4.
Fatos Controvertidos Delimitam-se, nos termos do art. 357, II, do CPC, os pontos fáticos controvertidos, ou seja, aqueles que exigirão prova em instrução, por terem sido afirmados por uma parte e impugnados pela outra: Existência de erro médico ou negligência no atendimento: Está em disputa se houve falha na conduta dos profissionais de saúde do hospital réu durante a internação do paciente, especialmente no tocante à decisão de conceder alta em 11/12/2023.
A autora afirma que a alta foi precipitada e contrária aos protocolos médicos, configurando negligência (omissão de exames complementares e de cuidados devidos diante de um quadro ainda grave).
O réu, por sua vez, sustenta que não houve negligência, pois todos os procedimentos adequados foram realizados e a alta se mostrou tecnicamente justificada pela melhora apresentada.
Portanto, controverte-se o fato de ter havido ou não erro médico (negligência, imperícia ou imprudência) no diagnóstico, tratamento e alta do paciente.
Nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito: As partes divergem quanto à causa da morte do filho da autora e seu vínculo com o atendimento prestado.
A autora alega que o óbito foi decorrência direta da alta hospitalar prematura e da omissão de cuidados (ex. não realização de cirurgia ou prolongamento da internação), ou seja, que se o paciente tivesse recebido o tratamento adequado continuado, não teria falecido.
O réu nega esse nexo causal, sugerindo que não há prova de que a morte tenha resultado da conduta do hospital – podendo advir de fatores alheios ou inevitáveis, sobretudo considerando que o paciente apresentava condições pré-existentes (transtorno mental) e que, até onde registrado, teve melhora clínica ao sair do hospital.
Assim, permanece controvertido se a atuação (ou eventual omissão) do serviço de saúde contribuiu ou não, de modo relevante, para o falecimento do paciente.
Em outras palavras, está em disputa o fato de que a alta médica indevida teria precipitado o agravamento do quadro e levado ao óbito – ponto este que demanda esclarecimento técnico.
Responsabilidade civil e dever de indenizar: Decorrente dos dois itens anteriores, há controvérsia sobre a responsabilidade dos réus pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar a autora.
A autora imputa responsabilidade objetiva ao Município (e solidária ao hospital) pela falha na prestação do serviço público de saúde, reivindicando a reparação do dano moral sofrido.
O réu refuta qualquer responsabilidade, afirmando a ausência de ato ilícito e de culpa, e, portanto, inexigível indenização.
Este ponto envolve tanto matéria de fato (existência de ato culposo e nexo) quanto de direito (modalidade da responsabilidade), e será resolvido à luz das provas produzidas sobre a ocorrência ou não de erro médico culposo e seu nexo com o resultado lesivo.
Extensão do dano moral e quantum indenizatório: Embora a dor da perda de um filho seja inegável, discute-se se o dano moral indenizável está configurado no caso concreto e, em caso afirmativo, qual seria a extensão/valor adequado.
A autora pleiteia R$ 100.000,00 pelos danos morais, quantia que o réu considera exagerada e fora dos padrões da razoabilidade.
Assim, subsiste controvérsia acerca da proporcionalidade do valor indenizatório pretendido.
Ressalte-se que a efetiva quantificação do dano moral é matéria a ser decidida na sentença, discricionariamente pelo Juízo, mas poderá ser orientada pelos elementos fáticos apurados (por exemplo, o grau de negligência eventualmente comprovado, o sofrimento da autora etc.).
Em suma, está controvertido se ocorreu dano moral indenizável e, caso positivo, qual o montante indenitário compatível – questão que será apreciada após a verificação dos fatos centrais relativos à conduta médica e ao nexo causal. 5.
Deliberação quanto às Provas a Produzir Considerando os fatos controvertidos acima fixados, entendo necessária a produção das seguintes provas, as quais foram requeridas oportunamente pelas partes e se revelam pertinentes e úteis para o deslinde do mérito (CPC, art. 370): a) Prova Pericial Médica: Defere-se a realização de perícia médica especializada, por perito judicial, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do atendimento prestado e verificar eventual negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto, bem como determinar o nexo de causalidade (ou sua ausência) entre os procedimentos adotados no hospital réu e o óbito do paciente.
Trata-se de prova fundamental, haja vista que a controvérsia central envolve questões técnico-médicas que extrapolam o conhecimento do Juízo.
A perícia deverá abranger a análise de todo o prontuário médico e documentos clínicos constantes nos autos – incluindo exames realizados, medicamentos ministrados, boletins médicos e relatório de alta (vide doc.
ID 118197436, entre outros) – a fim de responder, em linguagem clara, aos seguintes pontos exemplificativos (quesitos do Juízo), sem prejuízo dos quesitos das partes: · Quesito 1: Havia indicações médico-clínicas, à época da internação entre 08 e 11/12/2023, de que o paciente necessitava de investigação ou tratamento adicional (por exemplo, exame invasivo ou intervenção cirúrgica) antes de receber alta? Em outras palavras, a alta em 11/12/2023 estava tecnicamente recomendada diante do quadro apresentado ou foi prematura considerando os sintomas e achados de exames? · Quesito 2: Identificam-se, pelos registros médicos, sinais de agravamento do quadro de saúde do paciente nas horas ou dias seguintes à alta hospitalar? Em caso positivo, tais agravamentos guardam relação direta com a condição pela qual o paciente foi internado (e.g., complicação da obstrução intestinal ou infecção) ou decorrem de fatores diversos? · Quesito 3: Houve por parte da equipe médica ou hospitalar alguma conduta abaixo das boas práticas e protocolos aplicáveis (por exemplo, deixar de realizar exame complementar importante, alta sem critérios adequados, falha no monitoramento), configurando negligência, imprudência ou imperícia no atendimento? Em caso afirmativo, especificar em que consistiu a falha. · Quesito 4: É possível determinar a causa do óbito do paciente? Com base nos elementos disponíveis (ou em eventual certidão de óbito, caso juntada), indicar a provável causa mortis.
Verificar se tal desfecho fatal poderia ter sido evitado ou postergado mediante outro manejo médico (por exemplo, manutenção da internação ou realização de cirurgia) ou se, ao contrário, tratava-se de evento inevitável dadas as condições clínicas do paciente. · Quesito 5: Havendo indícios de erro médico, qual o nexo de causalidade entre esse erro e o óbito? Ou seja, em que medida a conduta ou omissão dos profissionais contribuiu para o falecimento do paciente (foi causa direta, causa contributiva significativa, ou não teve influência identificável)? Quesitos e Assistentes Técnicos: Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentarem quesitos complementares que desejarem ver respondidos pelo perito, bem como para indicar assistentes técnicos de sua confiança (CPC, art. 465, §§1º e 2º).
O silêncio das partes será interpretado como concordância com os quesitos já formulados pelo Juízo e desinteresse na indicação de assistentes.
Considero, por fim, que a prova pericial requerida é plenamente viável e útil à apuração dos fatos, dado que fornecerá subsídios técnicos essenciais para verificar a ocorrência (ou não) de negligência médica e o nexo com o resultado danoso.
A complexidade do caso impõe a consulta a especialista, não havendo outra prova capaz de suprir essa necessidade com igual eficácia. b) Prova Oral (Testemunhal): Também se mostra pertinente a produção de prova oral, já que a narrativa dos fatos e a conduta dos agentes de saúde podem ser esclarecidas por depoimentos em juízo.
As partes manifestaram interesse na oitiva de testemunhas: a autora, em especial, arrolou o médico responsável pela alta, Dr.
Andrew Silvo Matos (CRM/PA 10440), para depor, e o Município igualmente requereu prova testemunhal, sem indicar nomes na sua manifestação (reservando o arrolamento para momento oportuno).
Diante disso, defiro a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a ser designada após a conclusão da perícia ou em momento oportuno.
As partes deverão observar o limite e pertinência das testemunhas, nos termos do art. 357, §6º do CPC (máximo de 10 testemunhas no total, ou 3 por fato, salvo exceção devidamente justificada).
Fica desde já autorizada a oitiva das seguintes pessoas: · Dr.
Andrew Silvo Matos (CRM/PA 10440) – testemunha indicada pela Autora (médico cirurgião geral que assinou a alta hospitalar do paciente, conforme doc.
ID 118197436).
Objetivo do depoimento: Esclarecer em detalhes o atendimento prestado ao filho da autora durante a internação e, principalmente, as circunstâncias da decisão de alta médica em 11/12/2023.
Deverá relatar qual era o estado clínico do paciente no dia da alta, quais critérios foram considerados para liberá-lo, se foram explicados riscos ou orientações especiais, e se, em sua avaliação, havia necessidade de algum procedimento adicional naquele momento.
Este depoimento é essencial para verificar diretamente, pela voz do profissional envolvido, se houve ou não falha no procedimento de alta e se alguma providência deixou de ser tomada. · Outras testemunhas profissionais de saúde – A autora mencionou genericamente a oitiva de “médicos, enfermeiras e assistentes” envolvidos no caso.
Caso deseje ouvir outros membros da equipe que atendeu o paciente (por exemplo, médico plantonista, enfermeiro chefe, etc.), deverá arrolá-los nominadamente.
Igualmente, o Município, caso entenda necessário, poderá arrolar testemunhas (por exemplo, médicos do hospital não mencionados pela autora ou outros profissionais) para corroborar sua versão dos fatos.
Objetivo dos depoimentos eventuais: Confirmar as condições do atendimento prestado, a evolução clínica do paciente sob cuidados do hospital, procedimentos adotados ou não adotados e demais fatos presenciais pertinentes, bem como esclarecer protocolos do hospital.
Todos os depoentes deverão se ater aos fatos que presenciaram ou às informações técnicas que possam fornecer sobre o caso. · Testemunhas familiares ou terceiros – A autora não arrolou até o momento familiares ou outras pessoas como testemunhas dos fatos posteriores à alta (como o agravamento do paciente em casa).
Por essa razão, indefiro, desde já, a pretensão instrutória, face à preclusão consumativa. c) Depoimento Pessoal: O réu Município, em contestação, requereu o depoimento pessoal da autora, o que foi renovado implicitamente ao protestar por provas.
Tal requerimento visa a possibilitar o interrogatório da autora em juízo, para esclarecimento de fatos e eventualmente obter confissão quanto a pontos controvertidos.
Diante disso, defiro o depoimento pessoal da Autora, Sra.
Maria das Graças R. da Encarnação, que deverá comparecer pessoalmente à audiência de instrução designada, sob pena de confissão (CPC, art. 385, §1º c/c art. 344, par. único).
A autora será intimada para esse fim, devendo responder com veracidade às perguntas que lhe forem formuladas sobre os fatos da causa.
Por outro lado, ressalte-se que nenhuma das partes poderá servir como sua própria testemunha.
Caso a autora, na petição inicial, tenha requerido seu “depoimento pessoal” como meio de prova em seu favor (ou o do representante do réu), esclareço que tal pleito não é admitido, nos termos do art. 385, §1º, do CPC (é defeso à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa como testemunha de si mesma, e tampouco o próprio depoimento em proveito próprio).
Assim, eventual pedido da autora de “oitiva dos envolvidos” que se refira a ela mesma ou ao representante do réu como testemunhas fica indeferido, por inadequação legal.
O depoimento pessoal ora deferido da autora ocorre apenas porque foi requerido pela parte contrária, nos conformes legais.
Não houve requerimento de depoimento pessoal do réu Município – sendo este pessoa jurídica de direito público, eventuais esclarecimentos de fato recairão sobre seus agentes na condição de testemunhas (como o médico acima citado) ou via documentos.
Portanto, dispensa-se depoimento de representante do Município. d) Demais provas: As partes juntaram documentos pertinentes na fase postulatória (destacadamente, documentos médicos pela autora e relatório interno pela réu).
Não há, por ora, indicação de necessidade de prova documental complementar específica.
Caso alguma documentação superveniente surja (por exemplo, certidão de óbito do paciente), deverá ser anexada aos autos.
Especificamente, determino à autora que junte aos autos a certidão de óbito de seu filho, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já a tenha obtido, para complementar a instrução e formalizar nos autos a prova do falecimento (CPC, art. 434).
Tal providência visa suprir a lacuna apontada na contestação e fornecer subsídios ao perito quanto à causa mortis.
Por fim, registro que o feito não comporta, a priori, outras provas além das acima elencadas.
Não se mostram necessárias inspeção judicial ou acareação, e nenhum esclarecimento escrito adicional foi solicitado.
As questões de direito (como a aplicação do art. 37, §6º da CF ou critérios de indenização) serão debatidas na fase de alegações finais e sentenciadas pelo Juízo oportunamente, após colheita das provas deferidas.
Dispositivo Diante do exposto, saneio e organizo o processo, nos termos do art. 357 do CPC, nos seguintes termos: 1.
Preliminares: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial levantada pelo réu, bem como a alegação de falta de documento essencial, considerando suprível a juntada da certidão de óbito no curso do processo.
Rejeito igualmente qualquer preliminar relativa à legitimidade ou interesse de agir da autora.
Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por inaplicabilidade e desnecessidade, conforme fundamentação supra. 2.
Revelia: Reconheço a revelia do corréu Hospital PSM Mário Pinotti, sem aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, ante a contestação apresentada pelo litisconsorte Município de Belém (CPC, art. 345, I).
O processo prossegue contra o hospital revel, que fica intimado dos atos praticados, ressalvando-se que não poderá intervir na fase instrutória com apresentação de provas próprias, estando vinculado à defesa já apresentada pelo Município. 3.
Delimitação de pontos controvertidos: Ficam estabelecidos como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução: (a) se houve falha/erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) no atendimento dispensado ao filho da autora, especialmente na decisão de conceder-lhe alta em 11/12/2023; (b) se tal conduta médica equivoca contribuiu causalmente para o óbito do paciente, ou seja, se havia nexo de causalidade entre eventual negligência e o falecimento; (c) a existência do dever de indenizar e responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, à luz dos fatos a serem provados; e (d) a extensão do dano moral sofrido pela autora e a razoabilidade do quantum indenizatório pleiteado. 4.
Prova Pericial Médica: Será realizada prova pericial por médico perito nomeado pelo Juízo, especialista em área apropriada (clínica médica/cirurgia), para responder aos quesitos do Juízo e das partes, conforme delineado na fundamentação.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, nos termos do art. 465 do CPC. 5.
Prova Testemunhal (Audiência de Instrução): DEFIRO.
Designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das testemunhas, após concluída a prova pericial (ou em data oportuna a critério da pauta deste Juízo).
As testemunhas arroladas por cada parte serão intimadas oportunamente, caso não sejam apresentadas voluntariamente em audiência.
Ficam as partes cientes de que podem conduzir suas testemunhas independentemente de intimação (CPC, art. 455), devendo, porém, comunicar tal intenção no ato de apresentação do rol, para dispensa da intimação pelo Juízo. 6.
Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal da Autora, requerido pelo réu, que deverá ser colhido na audiência de instrução. 7.
Disposições finais: Inexistindo outras provas requeridas ou a produzir, reputa-se o feito saneado.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e retornem os autos conclusos, para nomeação de perito médico e para designação de audiência.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 13:37
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/01/2025 09:14
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI em 13/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:36
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850857-83.2024.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI e outros, Nome: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI Endereço: Travessa Quatorze de Março, 500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0850857-83.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de setembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850857-83.2024.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI, Nome: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI Endereço: Travessa Quatorze de Março, 500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REBELO DA ENCARNAÇÃO, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
24/06/2024 09:20
Declarada incompetência
-
20/06/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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