TJPA - 0805869-59.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDER DE MATOS PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:17
Juntada de Alvará
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11/02/2025 19:58
Desentranhado o documento
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11/02/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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10/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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04/12/2024 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDER DE MATOS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDER DE MATOS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805869-59.2024.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: GABRIEL ALEXANDER DE MATOS PEREIRA Endereço: Travessa A, quadra 02, 59, conjunto Japiim, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 SENTENÇA
Vistos.
GABRIEL ALEXANDER DE MATOS PEREIRA, ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL com o objetivo de levantamento de valores deixados por SOLANGE ESPERANÇA DE MATOS que faleceu no dia 15 de novembro de 2023, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Com a inicial foram apresentados documentos, dentre estes: certidão de óbito bem como os documentos de identificação dos autores que demonstram a legitimidade para o pleito.
A de cujus deixou um filho, que figura no polo passivo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido merece acolhimento com esteio no artigo 1º do Decreto 85.845/81 que regulamenta a lei 6.858/80.
Considerando as documentações e declarações juntadas à inicial e estando comprovado o direito sucessório da requerente diante do documento de nascimento, bem como pela certidão de óbito, é caso de deferimento do pedido de alvará, ficando as partes requerentes autorizadas a retirar os valores que lhe caibam.
Em busca no sistema SISBAJUD foi encontrado valores referentes ao Banco Bradesco, contudo, na pesquisa não se abrange os valores referentes a PIS/PASEP e FGTS, assim, poderá a parte junto ao alvará se dirigir a agência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará nos termos do artigo 487, I do CPC, e autorizo a parte requerente GABRIEL ALEXANDER DE MATOS PEREIRA, a realizar o levantamento dos valores que estão depositados em nome de SOLANGE ESPERANÇA DE MATOS, o RG n° 6039751 PC-PA e CPF 199.215.60263.
Expeça-se os competentes ALVARÁS DE LEVANTAMENTO em nome do requerente, a serem apresentados na agência indicada nos autos, devendo a requerente ser advertida de que uma das vias do comprovante de saque deverá ser juntada aos autos para efeito de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente pessoalmente.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Após o cumprimento da presente sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805869-59.2024.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: GABRIEL ALEXANDER DE MATOS PEREIRA Endereço: Travessa A, quadra 02, 59, conjunto Japiim, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 DESPACHO Diante do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente) -
04/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 22:57
Conclusos para decisão
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22/06/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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