TJPA - 0800361-08.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:09
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800361-08.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cobrança indevida] AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTANA DO NASCIMENTO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que possui conta corrente do banco Bradesco, a qual utiliza apenas para a percepção de seu benefício previdenciário.
Afirma que começou a perceber descontos mensais em sua conta benefício com a nomenclatura "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" relativo a produto/serviço vinculado à instituição demandada, que nunca teria contratado ou utilizado, sendo descontado em seu benefício o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) mensais, totalizando 26 parcelas pagas, até a propositura da ação, no montante de R$ 1.534,00 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais).
Apresentou documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários que demonstram os descontos alegados, requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 3.068,00 (três mil e sessenta e oito reais) e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão inicial, em síntese, foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probante (ID 117576834).
Em contestação, a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob alegação de que os descontos realizados na conta bancária da autora são provenientes de contração realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, pertencente ao mesmo grupo econômico da demandada, que apenas operacionalizava os descontos.
Alegou que os descontos decorrem de termo de filiação assinado pela autora, que teria acesso a diversos benefícios.
Afirmou que voluntariamente cancelou o contrato ao tomar conhecimento da demanda, demonstrando que não agiu de má-fé.
Contestou, ainda, o valor pleiteado, pois realizou apenas 7 descontos, totalizando R$ 419,30 (quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos (ID 119079572).
Certificado, em ID 128189812, que o prazo transcorreu, sem apresentação de réplica.
Em relação à decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e determinou à intimação das partes para que informasse se havia provas a produzir, (ID 136970381), tendo a parte requerida manifestado desinteresse na produção de outras provas, tendo em vista que já acostou aos autos todas as provas necessárias (ID 138223457), enquanto a parte autora deixou transcorreu o prazo sem manifestação, certidão de ID 141184179.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
Da alegação de ilegitimidade passiva A demanda EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A sustentou a necessidade de sua exclusão do polo passivo, sob alegação de que os descontos realizados na conta bancária da autora são provenientes de contração realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, pertencente ao mesmo grupo econômico da demandada, que apenas operacionalizava os descontos, razão pela qual, pediu a inclusão da empresa no polo passivo.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento, pois os descontos ocorreram efetivamente em nome da requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, que possui CNPJ próprio, sendo legítima sua presença no polo passivo da demanda, uma vez que os descontos foram realizados com a nomenclatura "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", conforme comprovantes juntados pela autora.
Ademais, é aplicável à hipótese a teoria da aparência, já que os descontos trazem a identificação da requerida, ante a presunção de que ela seria a prestadora do serviço, considerando, ainda, que ambas compõem o mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO QUE A PARTE ALEGA NÃO HAVER CELEBRADO.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA BANCO BMG.
DESCONTOS FEITOS NO NOME DO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, POR CONSIDERAR O BANCO BMG PARTE ILEGÍTIMA.
ERROR IN JUDICANDO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Apesar de o Banco BMG S/A alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco Itaú Consignado S/A, é certo que este último é fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG.
Parceria comercial entre os bancos que demonstra que eles integram o mesmo conglomerado econômico, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção entre eles.
II- Dessa forma, não tendo o magistrado singular apreciado regularmente os fatos processuais, partindo de premissa fática equivocada ao declarar o BANCO BMG parte ilegítima (error in judicando), impõe-se a cassação do decisum, para que o processo retorne à origem para seu normal processamento com a prolação de uma nova sentença.
III- Sentença cassada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004119-77.2019.8 .14.1875, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos aditados) Desta feita, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva processual.
MÉRITO Sendo assim, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Do enfrentamento do mérito, a controvérsia da lide não é outra, senão a ocorrência ou não da contratação do produto/serviço denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" pela autora com a instituição demandada, e a consequente legitimidade dos descontos realizados.
Compulsando os autos, é perfeitamente possível concluir que assiste razão à autora quanto à inexistência de débito contratual, no plano fático, ocorrendo em verdade fraude contratual.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a esse demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual foi concedida neste processo.
Por sua vez, a parte requerida não apresentou prova inequívoca da regularidade da contratação do seguro contestado, limitando-se a alegar a regularidade da contração, que teria sido firmada com terceiros, sem apresentar qualquer instrumento contratual.
Em que pese a parte requerida aduza a legalidade na contratação, em nenhum momento realizou a juntada de algum instrumento contratual que confirme sua alegação.
A contestação, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a regularidade da contratação, não juntou contrato assinado pela parte requerente aderindo à filiação contestada, em que pese alegar que "possui toda a documentação da adesão da Autora armazenada em arquivos digitais" e mencionar um suposto "termo de filiação regularmente formalizado", isso não foi comprovado nos autos.
A demandada não apresentou conjunto probatório que pudesse ensejar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente em ter deferida a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Desta feita, o conjunto probatório colacionado aos autos conduz à procedência da pretensão da autora.
No caso em apreço, é fato incontroverso a ocorrência de descontos a título de "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" na conta corrente da autora, conforme extratos apresentados.
A suposta contratação, no entanto, não foi comprovada pela instituição demandada.
Assim, competia à ré comprovar a existência de relação jurídica com a autora, bem como a licitude dos descontos realizados.
Ante a ausência de comprovação de que a autora tenha contratado o serviço ou mesmo autorizado expressamente tais cobranças, fica evidente a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária destinada ao benefício previdenciário.
Assim, reconheço a inexistência da contratação e, portanto, que a cobrança de fato foi indevida.
Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas.
Da Repetição de indébito A autora pleiteou a repetição em dobro ante os descontos indevidos efetuados pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Nesse sentido, estabelece o CDC: Art. 42, § Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a autora comprovou a existência de cobranças indevidas pela parte requerida, feitas sob o fundamento de obrigações que não contraiu.
Ademais, houve o efetivo pagamento dessas cobranças indevidas em favor da demanda, conforme consta em extratos bancários.
O direito à restituição em dobro independe de comprovação de má-fé ou de conduta dolosa específica do requerido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (grifos aditados) Por conseguinte, caberia à ré, reforçado pela inversão do ônus probante, demonstrar que não houve a cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva.
Assim, a repetição do indébito é devida, tendo em vista os descontos que foram realizados no benefício previdenciário da autora.
Em que pese a inicial informar que os descontos, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) mensais, totalizando 26 parcelas pagas, no montante de R$ 1.534,00 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais), pugnado à condenação ao pagamento do indébito no importe de R$ 3.068,00 (três mil e sessenta e oito reais) a título de restituição em dobro corrigida e atualizada monetariamente, observa-se que, do extrato juntados aos autos, ID 117377299, consta efetivamente os seguintes valores descontados, referente ao mês de abril/2024: R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), em 01/03/2024, sob a rubrica “"PAGTO COBRANCA 0000031 - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET"; R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), em 09/03/2024, rubrica "RECEB PAGFOR 0900763 - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO"; R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), também em 09/03/2024, sob a rubrica "RECEB PAGFOR 0900763 - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET",.
Sendo, então, comprovados 3 descontos indevidos, no montante de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais).
Assim, a restituição em dobro mostra-se medida impositiva, no importe de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), acrescido de eventual parcela vincenda.
Do dano moral No caso em análise, a autora teve descontos não autorizados realizados em sua conta destinada ao benefício previdenciário, sua única fonte de renda.
A cobrança de valores por um produto/serviço não contratado em conta de benefício previdenciário afeta a subsistência e caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral.
Tal situação causou-lhe angústia, frustração e insegurança, configurando danos morais indenizáveis.
Assim, surge o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU.
NÃO DESIMCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECLUSÃO.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da inexistência de provas que evidenciem, com convicção, a contratação do empréstimo consignado por parte do autor, e tendo sido dada oportunidade ao réu para requerer perícia grafotécnica na assinatura questionada como ilegítima pelo autor, e não o fazendo, ocorreu a preclusão da matéria, e levam ao entendimento de que os descontos perpetrados pelo banco se deram de forma indevida. 2.
Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 3.
Situação que se amolda ao dano moral puro, o qual prescinde da prova do prejuízo, presumindo-se que o fato ocasionou mais do que meros transtornos, pois influi diretamente na subsistência do postulante. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de que evitar o enriquecimento ilícito.
Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra razoável. 5.Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA 00047476420188140044, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).
Desta feita, o dano moral também deve ser reparado, com a devida razoabilidade diante das situações fáticas, tendo também caráter pedagógico.
Assim, arbitro o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), a título de reparação por dano moral, por entender compatível, razoável e proporcional com a situação em comento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar inexistência de relação jurídica entre a parte autora, MARIA DE FATIMA SANTANA NASCIMENTO, e a parte requerida, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, quanto ao serviço/produto denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", devendo a ré se abster de promoção de novos descontos a esse título na conta da autora. 2) determinar, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos relativos ao serviço/produto mencionado na conta corrente da parte autora, sob pena multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. 3) condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) e demais descontos que eventualmente tenham sido realizados referente ao serviço/produto "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos da autora, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002. 4) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento).
Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos da autora (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 5) condenar a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
08/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTANA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800361-08.2024.8.14.0121 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA NASCIMENTO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTANA NASCIMENTO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
A decisão de ID. 117576834 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
O requerido apresentou contestação no ID. 119079572.
Conforme termo de audiência de ID. 123001714, a conciliação restou infrutífera, pois a proposta apresentada pelo requerido não foi aceita pela autora, que ficou ciente do prazo para apresentação da réplica.
A certidão de ID. 128189812 informou que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o processo está em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, evidenciando o interesse processual.
Passo, então, ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Inicialmente, observo que a parte requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos não foram realizados por ela, mas sim pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, pertencente ao mesmo grupo econômico.
Alegou ainda que apenas operacionalizou os descontos, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo e a inclusão da mencionada empresa.
A parte ré também argumentou que os descontos decorrem de um termo de filiação assinado pela autora, por meio do qual esta teria acesso a serviços como consultas médicas online, ofertas e descontos, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais.
Informou que, ao tomar conhecimento da demanda, cancelou o contrato e suspendeu os descontos, alegando boa-fé.
Ademais, a ré contestou o valor de R$ 3.068,00 pleiteado pela autora, sustentando que realizou apenas sete descontos, totalizando R$ 419,30.
Defendeu, ainda, que não agiu de má-fé e que, por isso, não seria cabível a restituição em dobro dos valores.
Alega também a inexistência de dano moral, pois a cobrança teria decorrido do exercício regular de um direito.
A ré requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora, sustentando que esta tinha ciência do contrato e, ainda assim, alegou desconhecê-lo.
Por fim, demonstrou interesse em um possível acordo em nova audiência de conciliação.
Passo à análise das questões preliminares.
A alegada ilegitimidade passiva será apreciada em conjunto com o mérito, ficando indeferido, por ora, o pedido de exclusão da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A do polo passivo, uma vez que os descontos foram identificados sob sua denominação, gerando presunção de responsabilidade perante a autora.
Quanto à alegada litigância de má-fé da autora, tal questão será analisada no momento oportuno, uma vez que a existência ou validade da contratação ainda será objeto de instrução processual.
Registra-se que a autora não apresentou réplica à contestação, presumindo-se, assim, o que ganha maior relevo a tese de defesa.
Contudo, tal omissão não impede o regular prosseguimento do processo.
Diante do exposto, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1.
A existência ou inexistência de contrato entre as partes que justifique os descontos efetuados; 2.
A regularidade da cobrança realizada pela ré; 3.
A responsabilidade da ré pelos valores descontados, considerando a alegação de que outra empresa do grupo econômico teria sido a responsável pelos débitos; 4.
A extensão dos danos materiais sofridos pela autora e o valor devido a título de restituição; 5.
A configuração do dano moral e eventual quantificação da indenização.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, DOU POR SANEADO O FEITO.
Determino: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem provas a produzir.
Em caso positivo, deverão especificá-las e justificar sua pertinência, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem os autos conclusos para deliberação.
Caso contrário, desde já fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP 03 -
17/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 18:49
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Cobrança indevida de ligações] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800361-08.2024.8.14.0121 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA SANTANA NASCIMENTO RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio De Vargas, Bela Vista, Porto Alegre/RS - CEP: 90470-130 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTANA NASCIMENTO, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua fonte de renda.
A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” relativo produto/serviço vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado.
Apresentou documentos e requereu a gratuidade de justiça, a condenação do réu ao pagamento do indébito de R$ 3.068,00 (três mil e sessenta e oito reais), em dobro, e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.
Tramitação prioritária, por figurar no polo ativo pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do CPC/2015. 4.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 5.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12 de agosto de 2024, às 11 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 7.
Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 8.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado constituído. 9.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 10.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015).
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
12/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SANTANA NASCIMENTO - CPF: *89.***.*38-68 (AUTOR).
-
11/06/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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