TJPA - 0804294-46.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 14:39
Juntada de Alvará
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07/05/2025 21:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804294-46.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANNE KARINA BARROS DOS SANTOS GERMANO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 138494668, considerando que a procuração constante nos autos (ID 117584780) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:03
Juntada de extrato de subcontas
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804294-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANNE KARINA BARROS DOS SANTOS GERMANO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 7.490,00 (sete mil, quatrocentos e noventa reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804294-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANNE KARINA BARROS DOS SANTOS GERMANO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 07 de Março de 2025, às 16:51:50h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ANNE KARINA BARROS DOS SANTOS GERMANO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804294-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A autora reclama que adquiriu passagem pela companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS para o trecho Altamira/PA - Feira de Santana/BA, contudo, ao chegar na conexão na Cidade de Recife, a autora foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo para Feira de Santana/BA.
Aduz que não foram fornecidas quaisquer informações sobre o cancelamento do voo, tampouco foi ofertada remarcação de passagem e, ao final, a autora então decidiu comprar uma passagem de ônibus para o trecho “Recife/PE x Feira de Santana/BA” – considerando que a o motivo do deslocamento era resolver compromissos pessoais na tarde do dia 30/06/2023, bem como organizar a missa em memória de 01 (um) ano de falecimento de seu irmão, que ocorreria no dia 02/07/2023.
Por fim, a parte autora alega que precisou enfrentar mais de 11 (onze) horas de viagem de ônibus entre os estados de Pernambuco e Bahia, além de não ter sido prestada a devida assistência pela empresa requerida, causando-lhes danos morais e despesas não previstas.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
Inicialmente, convém salientar que a relação existente entre as partes é inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se enquadram perfeitamente nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea - fornecedora de serviços de transporte – no caso semelhante - é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse diapasão, não tendo a Reclamada feito prova de que o cancelamento na tenha se dado por fortuito externo à sua atividade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve responder pelas perdas e danos experimentados pela parte Reclamante.
A falta de assistência material e necessidade de realizar parte do trajeto por via terrestre configuram danos de natureza moral a serem ressarcidos.
Dessa forma, fica comprovada a elevada reprovabilidade da conduta da ré, ao não cumprir o contrato de transporte firmado, gerando excessivos e imprevistos ônus à consumidora, situação que certamente foge ao simples aborrecimento No mesmo sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
ATRASO.
NECESSIDADE DE REALIZAR PARTE DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
DANO MATERIAL EXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-04 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Quanto aos danos morais, em razão do descumprimento do contrato de transporte, da falta do fornecimento das assistências que determina a resolução nº 400/2016 da ANAC à parte autora e por ela ter sido obrigada a ter feito deslocamento por via terrestre para outra cidade, fixo-os no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em consideração das peculiaridades do caso.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:17
Audiência Una realizada para 05/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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05/09/2024 11:17
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804294-46.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANNE KARINA BARROS DOS SANTOS GERMANO Endereço: Rua Tiradentes, 3279, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-300 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de setembro de 2024, às 11h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEwYmE3YjMtNTU0Zi00NzBiLWI2YjktMDljYmUyMjE5MTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:23
Audiência Una designada para 05/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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