TJPA - 0007823-97.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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26/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2024 10:11
Baixa Definitiva
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27/07/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 171 C/C ART. 71, AMBOS DO CP/40.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÕES DIVERSAS.
MÍDIA DE GRAVAÇÃO DA INSTRUÇÃO COM DEFEITO.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS INACESSÍVEIS.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
MÁXIMA DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
A falha na leitura da mídia de gravação da audiência de instrução, com interrogatório dos acusados, inviabiliza o acesso às provas orais ali produzidas, usadas na formação do convencimento dos julgadores, tornando nulo o ato por força da afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, eis que impede a esta instância recursal valorar as provas produzidas.
Sendo assim, de ofício, é forçosa a declaração de nulidade do ato judicial, com a repetição do julgamento, restando prejudicado o mérito recursal. 2.
Anulada a sentença condenatória, tem-se anulado o efeito interruptivo da prescrição, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, eis que a denúncia foi recebida em 04.07.2018 e à pena em concreto de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão aplica-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V do CP/40, restando extinta a punibilidade de ambos os acusados condenados, em observância ao efeito prodrômico. 3.
Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade da instrução criminal, em decorrência de defeito na mídia de gravação da audiência de 11.11.2020 e da sentença condenatória, gerando a prescrição da pretensão punitiva do Estado e extinção da punibilidade de ambos os acusados.
Mérito recursal prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 24/06/2024 e 01/07/2027, à unanimidade, em CONHECER do Recurso e, DE OFÍCIO, anular os atos processuais a partir da audiência realizada em 11/11/2020, declarando extinta a punibilidade dos acusados por força da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 17 de julho de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/07/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:57
Juntada de despacho
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03/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:03
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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