TJPA - 0802785-71.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:22
Juntada de Alvará
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25/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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19/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de GIZENIA DINIZ CHAVES PANTOJA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de GIZENIA DINIZ CHAVES PANTOJA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802785-71.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO (A): GIZENIA DINIZ CHAVES PANTOJA Endereço: R ALMEIDA MORAES, 20, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 S E N T E N Ç A Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE UGRÊNCIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GIZENIA DINIZ CHAVES PANTONJA consubstanciada em Contrato de Grupo de Consórcio, para financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo – MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 TITAN CHASSI: 9C2KC2210PR073997 COR: VERMELHA ANO: 2023 PLACA: RXH7J93 RENAVAM: *13.***.*93-80, cujo valor do débito é no importe de R$ 7.628,82 (sete mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos).
Decisão/despacho inicial, com deferimento da liminar de busca e apreensão – ID 122109153.
Manifestação da parte demandada, informando o adimplemento integral do débito – ID 124535331.
Petição da parte autora requereu a expedição de alvará, em favor do patrono da autora – ID 125483101.
Termo de restituição do veículo – ID 127630482.
Auto de busca e apreensão do veículo e citação do requerido – ID 127859003.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Prima facie, assevero que a legislação aplicada ao caso em testilha, é o Decreto-Lei 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária.
Sabe-se que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem de acordo com a lei civil e penal” (Artigo 1º, do Decreto 911/69).
Por conseguinte, a norma do § 1º, do citado artigo, assevera que “a alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor (...)”, dito isto, ao compulsar os autos, verifico que o Consórcio requerente apresentou o contrato firmado com o requerido, no qual consta as especificações, contidas na norma supracitada, bem quanto nas suas alíneas.
Por sua vez, a norma do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei em comento, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Em complemento a isto, o § 3º, do artigo 2º, leciona: “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.
Com isso, a parte requerente em razão da inadimplência da parte requerida, com fulcro na norma do artigo 3º[1], do Decreto-Lei em comento, requereu a busca e apreensão, liminarmente do veículo, o que foi deferido nos autos, conforme decisão proferida nos autos, inclusive, exigindo o adimplemento do valor integral do débito, conforme disposto em Lei.
Por outro lado, a parte requerida, apresentou o adimplemento do débito – ID 124535331, no importe constante na petição inicial, conforme depósito judicial de ID mencionado, pugnando pela extinção do feito pelo adimplemento da obrigação e restituição do veículo.
Em razão do adimplemento efetuado pela requerida, verifico que a parte demandante pugnou pela extinção do feito.
Logo, no decorrer da demanda processual, constato que a a busca e apreensão do veículo foi procedida nos termos legais, face a comprovação da mora da parte requerida,
por outro lado, a requerido, promoveu o adimplemento do débito – purgação da mora, fato este que ensejou a restituição do bem objeto da demanda – ID 127630482, resolvendo-se, portanto, a obrigação perante a instituição financeira, que nos termos da norma do § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69: “§ 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”.
Por conseguinte, nos termos da norma do § 3º, do citado artigo, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, o que não foi realizado pela requerida,
por outro lado, adimpliu o débito e pediu a restituição do veículo.
Inclusive, “A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.” (§ 4o, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69), mas assim não procedeu. 3.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE UGRÊNCIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GIZENIA DINIZ CHAVES PANTONJA, que o faço com fulcro na norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida nos autos – busca e apreensão, face o adimplemento do débito, pela requerida, tornando em definitivo a restituição do bem livre de ônus - MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 TITAN CHASSI: 9C2KC2210PR073997 COR: VERMELHA ANO: 2023 PLACA: RXH7J93 RENAVAM: *13.***.*93-80, conforme disciplina a norma do 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, em favor da requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento, ao requerente, das custas processuais que antecipou (art. 82, § 2º, do CPC) e, ainda, ao adimplemento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015), não sendo procedido o adimplemento, procedam com o as providências de praxe para a cobrança legal.
No mais, expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor do patrono da parte requerente, conforme requerido no ID 125483101, mediante o adimplemento das custas processuais devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeçam-se o necessário[2].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
10/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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31/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do Requerente/Autor, através de seu(a) advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 5 de agosto de 2024.
MICHELLE BATISTA LOBO -
05/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802785-71.2024.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Barcarena (Pa), 16 de julho de 2024.
ALAN PALHETA DELGADO -
16/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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