TJPA - 0811966-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:49
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811966-57.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CAROLINA DO SOCORRO CORREA FERREIRA Defensor Público: Dr.
Edernilson do Nascimento Barroso AGRAVADO: ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA FONSECA Advogada: Dra.
Bruna Paiva Jassé, OAB-PA 22.912.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINA DO SOCORRO CORREA FERREIRA contra decisão (ID 90729383 dos autos de origem) exarada, pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de posse com pedido de liminar (Processo nº 0886758-83.2022.814.0301), ajuizada por ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA FONSECA, deferiu liminarmente a reintegração de posse em desfavor da agravante.
Em suas razões, a recorrente sustenta que, na realidade, na condição de esposa do senhor Yuri José Mendonça Fonseca, filho do autor/ora agravado, receberam como casal para moradia, o imóvel em questão pelo seu ex-sogro, de forma inoficiosa, sem pagamento de aluguéis, apesar da existência nos autos de contrato de aluguel juntado.
Alega que, após ser abandonada pelo marido, filho do autor/agravado, por sua depressão, foi surpreendida com o mandado de desocupação com prazo extremamente curto que não lhe dá possibilidade de conseguir outra moradia, não possuindo parentes nem amigos que possam acolhê-la, enquadrando-se no conceito de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, já determinou a suspensão de ordens ou medidas de reintegração de posse, despejo e desocupação de áreas, como na Arguição de Descumprimento De Preceito Fundamental (ADPF) n.º 828.
Requer a concessão de efeito suspensivo ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida por seis (06) meses para que possa resguardar seus direitos e desocupar o referido imóvel.
E, no mérito, o provimento do recurso para suspender por seis (06) meses o cumprimento da liminar com posterior prosseguimento no feito.
Os autos foram distribuídos a esta Desembargadora.
Em decisão no ID 15442273 foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Certidão acerca da ausência de contrarrazões no ID 15886687.
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, adequado e isento de preparo pelo deferimento do benefício da justiça gratuita a agravante.
Sem delongas, considerando que o efeito suspensivo ao presente recurso foi concedido sob o seguinte fundamento: Ao analisar o caso concreto, tenho que a agravante conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que diante da relação de pai e filho entre o autor e o ex-marido da agravante confessada pelo próprio agravado na sua exordial (Id 81005923 dos autos de origem) aliado ao fato de o contrato de aluguel (ID 81005930 dos autos de origem), bem como o distrato (ID 81005932 dos autos de origem) somente terem sido assinado entre eles, bem como constar a notificação extrajudicial apenas em nome do ex-marido (ID 81005934 dos autos de origem), conduz a verossimilhança nos fatos trazidos pela recorrida de que o imóvel em questão foi disponibilizado sem ônus pelo seu ex-sogro para a moradia do então casal e que a mesma fora surpreendida com o mandado de reintegração de posse após o divórcio.
Assim, considerando que tais fatos trazido em recurso ainda não eram do conhecimento do juízo a quo, vez que a liminar de reintegração de posse foi deferida inaudita altera pars, entendo necessária a suspensão de sua eficácia, a fim de oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da requerida/ora recorrente, especialmente quanto a sua versão dos fatos e a sua alegada vulnerabilidade e hipossuficiência diante da recomendação contida no julgamento da Arguição De Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 828 quanto a necessidade de regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas.
E que ao consultar, no dia de hoje, os autos da Ação de Reintegração de posse com pedido de liminar (Processo nº 0886758-83.2022.814.0301) – demanda originária deste recurso-, ainda não houve apresentação de contestação nem a realização de instrução probatória, a fim de oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da requerida/ora recorrente, ou seja, não há alteração processual alguma desde a concessão do efeito suspensivo, em 7/8/2023.
Entendo, por bem, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para suspender por mais 3 (três) meses, a contar da intimação desta decisão, o cumprimento da liminar, a fim de possibilitar ao juízo a quo ouvir a agravante e suas razões para melhor formação de seu convencimento, após o término do prazo concedido, dê-se prosseguimento ao feito.
Publique-se e intime-se.
Belém, 11 de julho de 2024.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:25
Conhecido o recurso de CAROLINA DO SOCORRO CORREA FERREIRA - CPF: *47.***.*59-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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19/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 12:13
Declarada incompetência
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28/07/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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