TJPA - 0831587-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA SEABRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA SEABRA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0831587-10.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 29 de maio de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
-
05/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA SEABRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:02
Declarada incompetência
-
27/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA SEABRA em 24/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878166-84.2021.8.14.0301
Waldir Farias de Oliveira
Advogado: Rodrigo Calderaro Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2021 00:05
Processo nº 0804589-78.2024.8.14.0039
Maria Naudicelia Silva dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2024 12:26
Processo nº 0011217-94.2016.8.14.0040
Estado do para
Transbrasiliana Especiais e Fretamentos ...
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2016 08:40
Processo nº 0800481-58.2023.8.14.0130
Banco Bradesco SA
38.491.541 Francisco Felix Silva Cavalca...
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 09:41
Processo nº 0804957-92.2024.8.14.0005
Bella Melo de Lima
Advogado: Junylla Mylne da Rocha Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 18:14