TJPA - 0804507-47.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ISABEL BORGES SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804507-47.2024.8.14.0039 Autor: ISABEL BORGES SOUSA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud por reiteradas ordens, como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se informando bens efetivamente passíveis de penhora, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
25/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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18/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804507-47.2024.8.14.0039 Autor: ISABEL BORGES SOUSA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
13/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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09/04/2025 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ISABEL BORGES SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:28
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 20/02/2025 09:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804507-47.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 20.138,64 DESTINATÁRIO: ISABEL BORGES SOUSA Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 20/02/2025 Hora: 09:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWViMDYzMGEtYWExNi00YTliLThiMDItNDU5Zjc4Y2E3ZDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2221c26388-f2c1-4c04-ac90-673d91a1a1f2%22%7d Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 02/07/2024, (ID Nº 119122162), cujo inteiro teor segue abaixo: "DECISÃO Trata-se de pedido de concessão tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviços nunca contratados.
Narra que é filiada ao INSS na condição de beneficiária mediante o recebimento de aposentadoria por idade, sob o número 165.842.999-8 e que ao analisar seus extratos percebeu que estavam sendo descontados valores indevidos referentes a serviços que não havia contratado e nem sabia do que se tratava.
Conta que buscou informações junto ao INSS para saber do que se tratava o valor que estava sendo descontado do seu benefício, quando então soube que o desconto do valor de R$ R$32,47, era referente a uma contribuição chamada de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora argumenta que está recebendo cobrança indevida consistentes em descontos não autorizados em sua conta bancária, em razão de uma suposta associação a ré que jamais realizou.
Analisando os documentos juntados aos autos verifica-se que foram efetuados apenas dois descontos referente a “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no benefício dos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024.
A parte autora não comprova que tais descontos ainda estão sendo efetuados.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não ter conhecimento da contratação, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
No caso posto, a decisão ora prolatada se restringe ao pedido de concessão de tutela de urgência, em nada interferindo no mérito da demanda.
O contexto revela situação fática pretérita e concretizada, o que afasta o requisito de urgência, inexistente qualquer risco iminente de dano irreparável.
A simples pretensão de logo receber o valor descontado supostamente de forma indevida não autoriza a concessão antecipada do ressarcimento.
Tendo em vista que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 2 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 10/07/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:16
Audiência Una designada para 20/02/2025 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/07/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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