TJPA - 0905015-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:30
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA PINHO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA PINHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:33
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:33
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0905015-25.2023.8.14.0301.
AUTORA: ROBERTA DA SILVA PINHO.
RÉUS: GREEN ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA e LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegando a Autora que comprou, no dia 24/08/2023, uma central de ar da marca MIDEA, modelo Split Springer Midea Inv Airv 1200 BTUS, no estabelecimento Líder Magazan, localizado na Av. de Souza Franco, e que o referido aparelho já apresentou defeitos no mesmo dia em que foi instalado.
Após acionar a loja do Requerido LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, foi indicada uma assistência técnica autorizada, que informou que o defeito seria de responsabilidade de Acionante, pois se tratava de vazamento de gás, a partir de defeito na instalação, o que contrariava a avaliação feita por técnico da loja.
A Requerida GREEN ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA apresentou contestação (ID 118276357 - Pág. 1 e ss.) arguindo preliminar de inadmissibilidade do procedimento do JEC em razão da necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que é imprescindível a identificação de problema na fabricação do produto ou por defeito na instalação.
A questão versa sobre a análise de possíveis defeitos, aparentemente de difícil constatação, no aparelho adquirido pela Autora e fabricado e vendido pelos Requeridos.
Para referida análise, é necessário saber se os defeitos eram preexistentes ou se ocorrerem devido à falha na instalação, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia técnica.
A realização da perícia guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia, por meio de exame técnico, seria capaz de aferir, indene de dúvidas, se o aparelho foi entregue à Autora já com os defeitos que provocaram a remessa do produto à assistência técnica.
Trata-se de questão preliminar que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização das empresas Requeridas depende da constatação de defeitos existentes quando da venda do produto.
Assim, a presente causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, acolho a preliminar arguida pela parte Ré, por entender ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir o reclamante, demandar na Justiça Comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:44
Audiência Una realizada para 25/06/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:51
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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07/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA PINHO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:00
Audiência Una designada para 25/06/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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