TJPA - 0800332-14.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:58
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES BATISTA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
25/04/2025 06:45
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800332-14.2021.8.14.0007 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MARLENE RODRIGUES BATISTA Endereço: TRAVESSA SÃO MATEUS, S/N, BAIRRO DA INVASÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO Endereço: Travessa São Mateus ou ou Braço do Icatu, 268, margem esquerda da PA, zona rural, Invasão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS Endereço: AVENIDA LEVINDO ROCHA, 210, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra JOSÉ LUIS FERREIRA MENDES FILHO e MARLENE RODRIGUES BATISTA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 99 e 102, ambos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), aduzindo, em resumo os fatos narrados na denúncia.
Fatos ocorridos no dia 20/03/2021.
Relatório Social da Secretaria Municipal de Assistência Social no ID 27357896 - Pág. 7 e 8.
Procuração Pública no ID 27357896 - Pág. 16 e 17.
Relatório Social do CREAS no ID 27357896 - Pág. 25 e 26.
Denúncia recebida em 24.06.2021 no ID 28533774.
Decisão de nomeação de advogado dativo para MARLENE RODRIGUES BATISTA no ID 50228729 - Pág. 1 e 2.
Já foram arbitrados os honorários advocatícios.
Certidão no ID 28533774 informando a morte da vítima.
A instrução processual decorreu em seus trâmites legais.
Em Alegações Finais por memoriais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes dos artigos 99 e 102, ambos da Lei 10.741/2003, nos termos da denúncia (ID 130189615).
Por sua vez, a Defesa da ré MARLENE RODRIGUES BATISTA, em sede de Alegações Finais por memoriais, requereu, em síntese, a absolvição da ré por ausência de provas.
Subsidiariamente a desclassificação do art. 99 do Estatuto do Idoso para o artigo 133 do CPB, na modalidade culposa.
Em caso de condenação, aplicação da confissão (ID 136091726).
A Defesa do réu JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO, em sede de Alegações Finais por memoriais, requereu, em síntese, a absolvição do réu por ausência de provas.
Subsidiariamente a fixação da pena-base no mínimo legal e a dispensa da pena de multa (ID 138284136).
Folha de Antecedentes Criminais de JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO no ID 138420961 e MARLENE RODRIGUES BATISTA no ID 138420962. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Tendo em vista inexistirem nulidades arguidas ou prejudiciais que mereçam enfrentamento prévio, passo à análise do mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria das sanções dos tipos penais previstos nos arts. 99 (abandono) e 102 (apropriação de rendimentos), ambos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Encerrada a instrução processual, cumpre analisar se há provas suficientes para a condenação nos exatos termos da denúncia, considerando os princípios do in dubio pro reo, da correta subsunção dos fatos ao direito penal e da necessidade de prova cabal para a imposição de sanção penal.
Quando da fase instrutória, procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação SHANAYA LOPES MIRANDA.
O Ministério Público dispensou a oitiva das outras testemunhas.
Foi realizado os interrogatórios dos réus MARLENE RODRIGUES BATISTA e JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO.
A testemunha de acusação SHANAYA LOPES MIRANDA, devidamente compromissada, informou em juízo: “A Sra.
Shanaya afirmou exercer atividade laboral como cuidadora de idosos em residência de família.
Informou não possuir qualquer vínculo de parentesco, amizade ou inimizade com a vítima, Sr.
Francisco Alves de Almeida (já falecido), tampouco com os acusados, Sra.
Marlene Rodrigues Batista e Sr.
José Luiz Ferreira Mendes Filho.
Indagada sobre os fatos, relatou que, em determinado dia, ao retornar do trabalho, enquanto estava em casa com seu filho, ouviu gritos oriundos da residência ao lado, onde residiam os acusados.
Inicialmente, afirmou desconhecer que havia outro morador naquela residência além do casal.
Uma vizinha então a alertou de que havia um senhor gritando por socorro naquela casa.
Ao aproximar-se, ouviu o Sr.
Francisco pedir ajuda, dizendo que estava com fome, todo sujo, e que não enxergava.
Disse ele estar sentado em uma rede, urinando e defecando ali mesmo, sem receber cuidados.
A testemunha, junto de outras pessoas, contatou o conselho tutelar e a polícia, que autorizaram a entrada na residência para prestar socorro.
Relatou que preparou um mingau e alimentou a vítima, que estava bastante debilitada.
Afirmou que o Sr.
Francisco foi ouvido pela polícia e pela justiça posteriormente, e que ela mesma passou a cuidar dele em sua residência por aproximadamente três meses, até que foi informado que seria levado por representantes da Secretaria de Assistência Social a familiares que haviam sido localizados.
Contou que, após esse período, soube que o Sr.
Francisco havia retornado à casa dos acusados.
Disse que, após o nascimento de seu bebê, tomou conhecimento, por meio de vizinhos, de que o idoso havia falecido na residência dos acusados, sem que houvesse sido dado qualquer alerta sobre o óbito.
Confirmou que os acusados residiam juntos há aproximadamente seis anos, sendo seus vizinhos durante todo esse período.
Asseverou que, até a data do fato, jamais havia visto o Sr.
Francisco e que apenas soube da existência dele naquele episódio em que ouviu os gritos.
Afirmou que, ao entrar na casa, encontrou o quarto em estado precário, com forte odor, sujeira de urina e fezes, e apenas uma rede no local.
Acrescentou que a vítima lhe confidenciou que era maltratada pelos acusados, sofrendo agressões físicas e sendo privada de alimentação.
Afirmou que ele lhe relatou estar há quatro dias sem se alimentar.
Mencionou ainda que a Sra.
Marlene ficava com o dinheiro da pensão do idoso, sem lhe prestar os devidos cuidados.
Informou que, após acolher o Sr.
Francisco, não recebeu nenhum valor referente à pensão e que arcou com todas as despesas com recursos próprios, não tendo recebido ajuda dos acusados nem da assistência social.
Posteriormente, foi surpreendida pela visita das assistentes sociais que afirmaram ter localizado um familiar do idoso e que o levariam para conviver com este.
Contudo, segundo ela, o idoso foi novamente levado para a casa dos acusados.
Declarou ainda que o Sr.
Francisco lhe contou que havia ido residir na casa da Sra.
Marlene por intermédio de seu filho de criação, ex-companheiro da acusada, e que após o fim do relacionamento, a acusada permaneceu com o idoso na residência.
Afirmou que nunca solicitou ao CRAS que retirasse o idoso de sua guarda, tendo cuidado dele com zelo e afeto, inclusive renunciando ao seu emprego.
Questionada sobre marcas de lesões, relatou que observou hematomas no braço da vítima, os quais poderiam ter sido causados por violência ou mesmo por ele próprio, em razão da limitação visual.
Esclareceu que o idoso era parcialmente cego e incapaz de se locomover com autonomia, e que a residência dos acusados permanecia constantemente fechada, sem varandas ou locais acessíveis ao idoso.
Negou a existência de desavenças pessoais com os acusados, afirmando que sua motivação foi exclusivamente o estado de vulnerabilidade em que encontrou o Sr.
Francisco.
Confirmou que havia mais uma vizinha que também presenciou os pedidos de socorro da vítima, embora essa não tenha sido arrolada como testemunha nos autos.
Afirmou que, à época, morava apenas com seu filho menor e que abandonou imediatamente seu emprego para dedicar-se aos cuidados do Sr.
Francisco.
Negou que tenha solicitado ao CRAS a retirada do idoso por ausência de condições financeiras, mas teve ciência de que tal alegação constava em relatório social elaborado por servidoras da assistência social.
Disse desconhecer a causa da morte da vítima, mas confirmou que o óbito ocorreu na residência dos acusados.
A testemunha ainda informou que a residência dos réus era humilde, composta por dois pequenos cômodos de madeira, e que o casal vivia em condições de pobreza, sendo ausentes durante boa parte do dia, sob a alegação de estarem trabalhando no centro da cidade.
Por fim, a Sra.
Shanaya reiterou que a motivação para acolher o Sr.
Francisco foi exclusivamente humanitária, diante da situação de abandono e sofrimento que presenciou, e que jamais teve qualquer interesse financeiro ou pessoal na relação com a vítima.”.
Em seu interrogatório, a ré MARLENE RODRIGUES BATISTA ressaltou: “Indagada sobre os fatos narrados na denúncia, relatou que morava com seu esposo e com o idoso Francisco Alves de Almeida, este já falecido.
Esclareceu que Francisco era seu ex-sogro (pai de criação de seu ex-marido) e que residia com ela há muitos anos.
Afirmou que, embora tenham errado em algumas situações, jamais o deixaram por três dias sem cuidados, como narrado nos autos.
Disse que Francisco residia com eles por vontade própria, tendo permanecido em sua companhia mesmo após sua separação conjugal.
A acusada esclareceu que, em determinada ocasião, precisaram se ausentar para realizar serviços na roça, deixando Francisco sozinho por poucas horas, e não por três dias, como alegado.
Explicou que, nesse dia, foi trabalhar e seu companheiro ficou encarregado de retornar à residência para cuidar do idoso, o que não teria ocorrido a tempo, pois quando retornaram, ele já havia sido retirado do local por servidores públicos.
Afirmou que nunca o abandonaram e que a denúncia partiu de vizinhos com os quais nunca teve problemas, exceto com uma vizinha chamada Shanaya, que teria efetuado a denúncia.
Disse que cuidava do idoso com zelo, inclusive contratando pessoa para auxiliá-la nos cuidados diários, pagando a esta quantia de R$ 300,00 mensais.
Acrescentou que o idoso gostava de morar com ela e com seu esposo, e que seu sustento era provido com os recursos provenientes de sua aposentadoria, os quais eram integralmente utilizados em benefício dele, conforme declarou.
Informou que o valor da aposentadoria era de aproximadamente R$ 1.200,00 e que era ela quem recebia os proventos, mediante procuração firmada com anuência de Francisco, formalizada em cartório, com renovação anual.
Esclareceu que o idoso era consciente da representação e a acompanhava ao cartório quando necessário, utilizando a digital para os atos necessários.
Negou que tivesse desviado recursos em proveito próprio.
Relatou que, após Francisco ser levado à casa de Shanaya por órgãos públicos, continuou administrando os valores de sua aposentadoria, mediante orientação da equipe do CRAS, que lhe entregava uma lista de compras a serem realizadas com os recursos do idoso, cujas notas fiscais eram posteriormente entregues à referida equipe.
Perguntada sobre o depoimento policial prestado pelo idoso, no qual este afirmava que teria sido deixado sozinho por dias e que não recebia os valores de sua aposentadoria, Marlene afirmou desconhecer os motivos pelos quais ele teria feito tais declarações.
Sustentou que sempre cuidou dele adequadamente e que jamais o deixou sem alimentação ou cuidados.
Confirmou que ele possuía filhos, mas que estes nunca o procuraram nem demonstraram interesse em cuidar dele.
Afirmou que, após algum tempo sob os cuidados de Shanaya, o próprio CRAS lhe devolveu o idoso, que teria demonstrado alegria ao revê-la.
Confirmou ainda que a distância entre sua residência e o local de trabalho na roça permitia ida e volta no mesmo dia, não sendo necessário pernoitar fora.
Sobre eventual quadro de demência ou condição mental alterada do idoso, relatou que ele apresentava problemas de saúde, como sangramento nasal, mas que nunca fora diagnosticado com demência.
Ao final, reiterou que administrava os recursos do idoso com transparência e que sempre atuou de boa-fé, tendo agido com zelo e cuidado durante todo o período de convivência com o Sr.
Francisco.”.
Em seu interrogatório, o réu JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO ressaltou: “Ao ser confrontado com os termos da denúncia, José Luis afirmou compreender a acusação, mas negou a veracidade dos fatos nos moldes narrados pelo Ministério Público.
Esclareceu que ele e a corréu Marlene cuidavam do idoso Francisco Alves de Almeida, afirmando que nunca o deixaram sozinho por dias seguidos, tampouco sem alimentação ou cuidados.
Disse que Francisco era alimentado regularmente e que a higiene pessoal era feita de forma adequada.
Declarou que era Marlene quem permanecia mais tempo em casa, enquanto ele passava os dias trabalhando.
Quando Marlene eventualmente saía para acompanhá-lo ao trabalho, garantiu que sempre deixavam alguém na residência para acompanhar o idoso.
No tocante à aposentadoria de Francisco, José Luiz confirmou que os valores eram utilizados para suprir as necessidades domésticas, principalmente alimentação.
Declarou que compravam alimentos específicos para o idoso, como arroz, feijão, frango, queijo, mucilon e chá, e que havia preocupação com sua nutrição e bem-estar.
Sobre a denúncia apresentada por vizinhos, José Luiz atribuiu a motivação a uma intriga familiar envolvendo o filho de Marlene e uma mulher casada com um vizinho.
Afirmou que, em razão disso, a relação com os vizinhos deteriorou-se e que uma amiga do casal envolvido foi a responsável pela denúncia.
Ressaltou que, apesar disso, ele e Marlene mantinham boa convivência com a maioria da vizinhança.
Indagado sobre o fato de o próprio idoso ter declarado, em sede policial, que era deixado sozinho e com fome, o réu atribuiu o conteúdo do depoimento à idade avançada de Francisco, mencionando que ele já contava com cerca de 82 anos e apresentava limitações visuais e auditivas.
Negou que o idoso sofresse de demência diagnosticada, mas reconheceu que, por sua idade, poderia ter confundido situações ou interpretado os acontecimentos de maneira equivocada.
Sobre um episódio específico no qual Francisco foi encontrado sozinho, José Luiz relatou que ele e Marlene haviam saído para realizar um serviço em um imóvel rural de sua propriedade, situado no Campinho de Icatu.
Afirmou que se ausentaram por cerca de duas horas para levantar uma cumeeira em uma casa de forno.
Ao retornarem, o idoso já havia sido retirado da residência por agentes do CRAS.
Posteriormente, Francisco ficou sob os cuidados de uma vizinha identificada como Shanaya, que, segundo o réu, solicitou sua devolução após aproximadamente um mês, alegando necessidade de tratamento de saúde.
Disse que quem intermediou o retorno foi a equipe do CRAS, a qual também orientava as compras com os valores da aposentadoria de Francisco enquanto ele esteve sob os cuidados de Shanaya.
José Luiz afirmou que foi feita uma compra no valor de R$ 500,00, a pedido das assistentes sociais, e que, após o consumo dos itens, uma nova lista foi solicitada, mas Marlene recusou-se a entregar o cartão do benefício.
Sobre a morte de Francisco, informou que o idoso faleceu em casa, no dia 27 de março do ano anterior, sem saber precisar a causa do óbito, relatando apenas que, após o falecimento, o corpo foi encaminhado ao hospital.
Negou que algum familiar de Francisco tenha procurado retirá-lo da residência em que vivia com Marlene, afirmando que, eventualmente, netos o visitavam para brincar, mas que não havia interesse da família em assumir sua guarda.
Quanto à administração dos recursos, reiterou que as compras eram voltadas prioritariamente para os alimentos consumidos por Francisco, ainda que divididos com os demais moradores da casa.
Citou compras de arroz, feijão, frango, ‘Mucilon’ e demais itens básicos, reforçando que ele e Marlene prestavam cuidados contínuos ao idoso.
Sobre a logística de deslocamento ao imóvel rural, afirmou que o local ficava a cerca de 15 km da cidade de Baião, sendo possível ir e voltar no mesmo dia, sem necessidade de pernoite.
Disse que a casa de forno ainda estava em construção e que, portanto, não havia como permanecerem no local por longos períodos, o que reforça a alegação de que Francisco não teria sido deixado sozinho por dias seguidos.
Finalizando, reafirmou que ele e Marlene prestaram os devidos cuidados ao idoso até o fim da vida, negando veementemente que tenham praticado os atos que lhes foram imputados na denúncia.”. 1.
Da Materialidade e autoria A análise detalhada das provas orais colhidas em audiência demonstra que não se logrou comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos crimes imputados aos acusados.
As declarações da testemunha Shanaya (responsável por abrigar o idoso em determinado momento) e das assistentes sociais indicam dificuldades financeiras e estruturais da residência dos acusados, porém não demonstram abandono intencional ou desvio doloso dos rendimentos do idoso.
O próprio réu JOSÉ LUÍS informou que o idoso estava sob os cuidados principais de sua companheira, Marlene, que administrava a alimentação e higiene do idoso com os recursos da aposentadoria dele, mas que tais recursos eram utilizados integralmente para o sustento da casa e dele próprio (mídia de audiência ID 127995694).
Não há prova documental ou testemunhal firme de que os acusados tenham se apropriado indevidamente dos rendimentos do idoso para benefício próprio, tampouco que este tenha sido deixado em situação de risco, abandono ou negligência por dolo ou culpa grave.
O idoso, à época com mais de 80 anos, apresentava declínio cognitivo, não havendo constatação pericial que atestasse maus-tratos ou abandono, além da ausência de exames ou laudos técnicos que indicassem o alegado estado de saúde precária por ação ou omissão dos acusados.
Conforme ressaltado pela Defesa e em análise dos autos, não foi produzida prova direta da existência do fato típico, mas apenas indícios e presunções subjetivas oriundas de conflito com vizinhos, os quais foram explicitamente mencionados como motivadores da denúncia. 2.
Da insuficiência de provas e princípio do in dubio pro reo O processo penal brasileiro é regido pelo princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), segundo o qual a dúvida razoável deve sempre favorecer ao acusado.
O princípio do in dubio pro reo, alicerce do direito penal, impõe que, na ausência de provas robustas e inequívocas sobre a autoria, deve prevalecer a absolvição.
A jurisprudência consolidada do STF e STJ reitera que a dúvida razoável sobre a responsabilidade do acusado inviabiliza sua condenação.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória.
STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). (GRIFO NOSSO).
No presente caso, não há prova incontestável de que os réus tenham efetivamente praticado qualquer das condutas típicas dos arts. 99 e 102 do Estatuto do Idoso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus MARLENE DOS SANTOS SILVA e JOSÉ LUÍS FERREIRA MENDES FILHO pelas imputações contidas na denúncia, relativas aos crimes previstos nos arts. 99 e 102 da Lei 10.741/03, por ausência de prova da existência do fato e/ou insuficiência de provas para condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Isento o réu ao pagamento das custas processuais; 2.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade da interposição; 3.
Ciência o MP e a Defesa; DEIXO de determinar a intimação pessoal dos réus em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade de réu solto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe - órgão de identificação/estatística – e arquive-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:58
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
05/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800332-14.2021.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MARLENE RODRIGUES BATISTA Endereço: TRAVESSA SÃO MATEUS, S/N, BAIRRO DA INVASÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO Endereço: Travessa São Mateus ou ou Braço do Icatu, 268, margem esquerda da PA, zona rural, Invasão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS Endereço: AVENIDA LEVINDO ROCHA, 210, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MADSON NOGUEIRA DA SILVA Endereço: AV SANTOS DUMONT, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
vistos.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em face dos acusados em epígrafe.
Foram nomeados como advogados dativos MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS e MADSON RODRIGUES DA SILVA para fazerem a defesa de MARLENE RODRIGUES BATISTA e JOSÉ LUÍS FERREIRA MENDES FILHO, respectivamente.
Ocorre que, após a instrução processual e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, não foram apresentadas alegações finais por nenhum dos mencionados advogados, conforme certidão de ID 131639356.
Como forma de não causar prejuízo à defesa dos acusados e dar o regular prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação dos advogados para a apresentação das alegações finais em forma de memoriais em 5 (cinco) dias, sob pena de serem definitivamente EXCLUÍDOS do rol de advogados dativos dessa comarca.
Com a apresentação das alegações finais, certifique tempestividade e encaminhe os autos conclusos para julgamento.
Em caso de nova inércia por parte dos advogados dativos, exclua os do rol de advogados dativos dessa comarca e ENCAMINHE os autos para a DEFENSORIA PÚBLICA.
CUMPRE-SE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
28/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:37
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:37
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800332-14.2021.8.14.0007 AÇÃO PENAL: CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ACUSADOS: JOSÉ LUIS FERREIRA MENDES FILHO e MARLENE RODRIGUES BATISTA VÍTIMA: FRANCISCO DE ALMEIDAS JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro de (2024), às 11h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Presente, remotamente, o representante do Ministério Público DR.
CAMUS SOARES PINHEIRO.
Presente o acusado JOSÉ LUIS FERREIRA MENDES FILHO, RG 8004489.
Presente, remotamente, seu advogado DR.
MADSON NOGUEIRA DA SILVA OAB-PA 21.227 Presente, remotamente, a acusada MARLENE RODRIGUES BATISTA.
Presente, remotamente, seu advogado DR.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA nº 18.312.
Ausente a vítima FRANCISCO DE ALMEIDAS.
Ausente as testemunhas SILVIA C.
DE O.
DUARTE.
SHANAYA LOPES MIRANDA.
JANILDA FERREIRA DE PAULA ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O Magistrado, fez a leitura da denúncia e procedeu aos seguintes atos: 1) Passou-se a interrogatório da acusada MARLENE RODRIGUES BATISTA, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams 2) Passou-se a interrogatório do acusado JOSÉ LUIS FERREIRA MENDES FILHO, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams O Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas SILVIA C.
DE O.
DUARTE.
SHANAYA LOPES MIRANDA.
JANILDA FERREIRA DE PAULA.
Conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
O Ministério Público não têm requerimentos de diligência a fazer, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
As Defesas não têm requerimentos de diligência a fazer, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
O Ministério Público requereu apresentação das alegações finais por memorial, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir o seguinte despacho: Encerrada a Instrução processual, com o interrogatório dos acusados, o MM.
Juiz abriu vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para o que dias para o que prevê o art. 403, do CPP.
Findo tal prazo ficou desde logo intimado o patrono da defesa para, também em 05 (cinco) dias apresentar suas alegações finais por escrito.
Apresentados os memoriais, venham estes conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado. (Ivana Pimentel Barrada – Servidora PMB).
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Baião. -
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES BATISTA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 11:30 Vara Única de Baião.
-
23/09/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de SHANAYA LOPES MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVIA C. DE O. DUARTE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES BATISTA em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:09
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES BATISTA em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:08
Publicado Mandado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:08
Publicado Mandado em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
20/07/2024 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800332-14.2021.8.14.0007 ASSUNTO: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) RÉ: MARLENE RODRIGUES BATISTA, brasileira, paraense, natural de Cametá/PA, nascido em 18/05/1972, CPF nº *11.***.*68-20, filha de Maria Lourdes Rodrigues e de Armando Gonçalves Batista, residente na Travessa São Mateus, 268, invasão, Baião/PA ou Braço do Icatu, margem esquerda da PA, zona rural, Baião/PA; O Exmo.
Dr.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juíz de Direito Titular da Comarca de Baião, Estado do Pará, na forma da lei, Pelo presente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADA(S) a comparecer(em) na sala de audiências deste Fórum local, no dia 24/09/2024 às 11h30, a fim de participar(em) da audiência de instrução e julgamento do feito.
OBS: todos deverão comparecer munidos de documento de identificação.
Fórum da Comarca de Baião, aos 17 de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Subscrevi e assino na forma no art. 1º, do Provimento nº 006/2009-CJCI, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, e ainda, o Manual de Rotinas Penal adotado pelo TJE/PA.
ASSINADO ELETRONICAMENTE ADVERTÊNCIA: Art. 218 - Se, regularmente intimada, a parte deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. - Art. 219 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no Art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
LINK PARA AUDIÊNCIA DE 24/09/2024 às 11h30.
Telefone (91) 98255-7956 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5ZDljZGYtYTkwMi00Y2FkLWI0MzAtY2ExNWQzOWRhMzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d -
18/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2024 11:30 Vara Única de Baião.
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 03:19
Decorrido prazo de SILVIA C. DE O. DUARTE em 26/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:18
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DE PAULA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS FERREIRA MENDES FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 06:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 13:00 Vara Única de Baião.
-
16/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 09:00 Vara Única de Baião.
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/08/2023 09:00 Vara Única de Baião.
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 09:00 Vara Única de Baião.
-
12/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:51
Nomeado defensor dativo
-
21/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2022 02:56
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES BATISTA em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES BATISTA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:38
Recebida a denúncia contra MARLENE RODRIGUES BATISTA - CPF: *11.***.*68-20 (REU)
-
18/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2021 14:43
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2021 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-28.2018.8.14.0017
Caick Pereira Lacerda
Arauto Motos LTDA
Advogado: Diego Jose Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 12:55
Processo nº 0806435-96.2019.8.14.0301
Maria do Socorro Pimentel Magalhaes
David de Souza Brito
Advogado: Antonia de Fatima da Cruz Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 14:48
Processo nº 0002805-72.2014.8.14.0032
Estado do para
Raimundo Gilberto Gama Alves
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 08:16
Processo nº 0002805-72.2014.8.14.0032
Raimundo Gilberto Gama Alves
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2014 11:55
Processo nº 0805581-44.2024.8.14.0005
Lucila Belmira Autran de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 18:11