TJPA - 0862850-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 04:03
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0862850-31.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelado, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de outubro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:41
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:08
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0862850-31.2021.8.14.0301 Nome: EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Dezesseis (CJ Promorar), Q. 64, Rua 16, 82, (CJ Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 Advogados do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279, CINTIA MAYARA EUFRASIO - SC41361, JACKSON WEBER - TO7845-B Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O requerente aduz, em suma, que sofreu acidente de trabalho em 03/06/2013, o que lhe causou amputação parcial do dedo indicador direito.
Relata que após o referido acidente de trabalho passou a receber Auxílio- Doença por Acidente de Trabalho NB. 602.208.863-5, o qual foi cessado em 23/07/2013, e entende que deveria ter sido implantado automaticamente o auxílio-acidente, em razão de sua redução na capacidade laboral.
Ao receber a peça inaugural, o juízo determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no documento de ID nº 50129165.
O INSS juntou documentos no ID 53645151.
A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 54969200.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 66850093).
Contestação no ID 69513054.
Réplica no ID 72212179. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e esta ter sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Frise-se ainda que o auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 03.06.13. - O autor apresenta sequela de fratura consolidada, incompleta, da falange distal do 2º quirodáctilo direito, resultando em leve deformidade e discreta debilidade permanente. - O autor apresenta discreta redução da capacidade para o seu trabalho, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Verifico que o laudo pericial médico foi elucidativo no sentido de atestar que a sequela apresentada pelo Requerente possui nexo causal com o trabalho que desenvolvia, incapacitando-lhe parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades laborais habituais.
O conjunto probatório produzido leva-nos à ilação única e contundente de que, após os acidentes narrados na inicial, o requerente teve sua capacidade para o exercício da atividade laboral que habitualmente desempenhava reduzida; fazendo jus, por conseguinte, à percepção de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86 e ss. da Lei n. 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Ademais, em que pese o perito tenha consignado no laudo médico que sequelas do requerente “não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III”, constato que, efetivamente, para concessão de auxílio-acidente basta a redução da capacidade laboral, o que foi atestado nestes autos, não sendo de perquirir o grau dessa redução.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Eis a ementa desse julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido (REsp. 1.109.591/SC, 3S, Rel.
Min. conv.
CELSO LIMONGI, DJe, 8.9.2010).
Cumpre assinalar ainda que a Data de Início do Benefício (DIB) do Auxílio-Acidente deve ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, considerando que último auxílio-doença concedido ao requerente foi cessado em 23/07/2013, conforme consta dos documentos no ID 39260627, a Data de Início do Benefício (DIB) será 24/07/2013; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 24/07/2013 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 08:48
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 02:47
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:48
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 04:11
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/06/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/06/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2022 04:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 13:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/06/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/03/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/03/2022 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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13/02/2022 01:51
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 23:41
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 00:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/03/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/01/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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