TJPA - 0009586-93.2016.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS MARIO ARAUJO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009586-93.2016.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL SENTENCIADO: LUIZ MARIO ARAÚJO DOS SANTOS SENTENCIADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM A CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL que, nos autos Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com a Conversão para Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUIZ MARIO ARAÚJO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, em consequência: 1) condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar em favor da parte requerente o benefício da Aposentadoria por Invalidez, bem como a pagar ao autor os valores relativos ao auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio acidente (15/03/2016), conforme anteriormente exposto, até a data da presente sentença, adotando-se a tese fixada pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, e publicado no Informativo 620, no tocante aos juros e correção monetárias aplicados a Fazenda Pública, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, onde ficou estabelecido que: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). 2) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. 3) Condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais (Súmula Nº 178 do STJ) e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, do CPC/15. 4) Em seguida, REMETAM-SE os autos o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, consoante Súmula Nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê baixa nos autos e arquive.” Na supracitada ação, o autor relata que era beneficiário do AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO junto a Previdência Social desde 24/04/2003, sob NB 128.336.692-1; que teve seu benefício cessado pelo motivo de RECUSA AO PROGRAMA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL em 15/03/2016.
Isso porque, em 18/10/2015, o setor de reabilitação da Autarquia Previdenciária comunicou o comparecimento do autor até APS em Belém para entrega da prótese.
No entanto, relata que recusou a prótese uma vez que era incompatível com as suas necessidades.
Relata que, em 13/01/2016, o Diretor do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social entrou em contato com o Autor para realizar na cidade de Belém o treinamento em uma empresa, no exercício da função de porteiro, durante o período de 3 (três) meses; que após a recusa do autor, houve a cessação do benefício.
Alega que não foi realizada perícia ou avaliação médica que atestasse a aptidão do Autor para retornar suas atividades laborais, ou sequer esclarecer se houve adaptação do Autor com a prótese oferecida pela instituição; que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de suas enfermidades, de acordo com os laudos médicos anexados aos autos.
Desta forma, requereu a procedência da ação para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário indevidamente cessado, à sua conversão por aposentadoria por invalidez e ao pagamento das diferenças devidas.
O Juízo a quo proferiu a sentença em remessa necessária nos termos expostos alhures (ID. 14877995).
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recursos voluntários dos réus, foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que se manifestou pela confirmação da sentença (ID. 17214838). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com fulcro no artigo 496, I e § 1º, do Código de Processo Civil e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, CPC/2015.
O cerne da questão está em analisar a correção da sentença quanto ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário.
Sobre o tema, o auxílio-acidente está previsto na Lei nº 8.231/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, estabelece em seu art. 104 que: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social; Assim, verifica-se que a concessão do auxílio-acidente é devido aos segurados que se encontrem incapacitados para o trabalho, em decorrência de sequela definitiva proveniente das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que não foi produzido laudo pericial em juízo, diante da inércia do INSS em suportar o ônus financeiro da produção da prova, conforme se lê na certidão de Num. 14877994 – Pág. 7.
Ademais, apesar de devidamente citada, a Autarquia Previdenciária não procedeu a juntada do processo administrativo pertinente ao benefício controvertido, tampouco apresentou Contestação nos autos.
Em contrapartida, o autor juntou laudos médicos (Num. 14877991 – Pág. 1/3) que atestam ter sofrido “amputação traumática de perna esquerda” (CID S88.1) decorrente de acidente de trabalho por eletricidade.
A documentação consigna, ainda, que o autor se encontra “incapacitado para exercer qualquer função que seja necessário atividades em posicionamento bipodal e unipodal, em deambulação, secundárias (subir e descer escadas, se agachar etc.)”, sendo atestada a sua incapacidade laboral, bem como alertado para o risco de acidentes.
Além disso, restou comprovada a qualidade de segurado do autor por toda a documentação apresentada nos autos (Num. 14877990 - Pág. 1/2), comprovando a sua atividade laboral, além de ser incontroverso que sofreu acidente em decorrência do trabalho que desempenhava, dada a concessão do benefício nº 128.336.692-1.
Assim, uma vez demonstrada a incapacidade e a impossibilidade de reabilitação do segurado para o desempenho da atividade que lhe assegurava a subsistência, segundo os documentos constantes nos autos e não desconstituídos pelo Requerido, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conclusão reforçada pelas informações adicionais que contam dos autos, mormente no que concerne às condições socioeconômicas do segurado, que também afetam sua capacidade laboral e que fazem parte de um conceito de (in)capacidade.
Nesta senda colaciona-se o julgado do E.
TJPA, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO AS HIPÓTESES QUE PERMITEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, DO CPC/2015.
TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDOS CONFLITANTES.
DOENÇA FUNCIONAL.
ADOÇÃO DO LAUDO MAIS FAVORÁVEL À AGRAVADA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 Produção antecipada de provas.
Não demonstrado pelo agravante nenhuma das hipóteses previstas no art. 381, do CPC/2015, a justificar a concessão da antecipação da produção de provas. a) Não há comprovação do justo receio de que a prova não poderá vir a ser produzida a posteriori, durante a instrução da ação; b) Trata-se de direitos nos quais não se aplica a autocomposição; c) A ação ordinária já foi proposta, não servindo mais a antecipação da prova para evitar sua interposição.
Logo, acertada a decisão recorrida neste ponto. 2 In casu, em razão da divergência existente entre os laudos e atestados médicos particulares anexados aos autos pela agravada e a perícia realizada pelo agravante, com conclusões distintas, é pertinente o aproveitamento dos laudos que melhor beneficiem à trabalhadora, em respeito ao que preceitua o princípio do in dubio pro misero; 3 Demonstrado o risco de grave dano, considerando a redução considerável de sua remuneração, no momento em que ela mais precisa, devido sua doença. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AI: 00060545920168140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/04/2018) Desse modo, entendo que a sentença não apresenta error in judicando, uma vez que está lastreada nas diversas provas anexadas à petição inicial da ação.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do TJE/PA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:05
Sentença confirmada
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05/07/2024 11:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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05/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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