TJPA - 0007420-55.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2023 06:04
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:10
Decorrido prazo de RUBENICE DA SILVA OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:49
Publicado Ementa em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 23:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO
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03/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de RUBENICE DA SILVA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0007420-55.2006.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: RUBENICE DA SILVA OLIVEIRA, ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 1 de setembro de 2021. -
01/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RUBENICE DA SILVA OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CAROLINA COSTA DA SILVA contra o IGEPREV, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (processo nº 0007420-55.2006.8.14.0301- PJE).
Consta da petição inicial (Id. 4966577 - Pág. 3/7), que as apelantes requereram administrativamente pensão por morte, em decorrência do falecimento do marido Anselmo Pinheiro Oliveira, ocorrido em 30.03.2005, passando a recebê-la.
Entretanto, o benefício foi concedido em valor inferior aos proventos recebidos pelo de cujus.
Assim, requereu a procedência da ação, com o ressarcimento da diferença entre a pensão correspondente a 100% da remuneração que o ex-segurado receberia se vivo fosse e, a pensão paga as dependentes.
Em contestação, o IGEPREV requereu a improcedência da ação (Id. 4966579 - Pág. 3/21), tendo a parte autora apresentado réplica (Id. 4966582 - Pág. 4/6).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (Id. 4966590 - Pág. 3/7 e Id. 4966590 - Pág. 8/16) e o Ministério Público Estadual apresentou parecer, manifestando-se pela improcedência da ação (Id. 4966596 - Pág. 2/7), tendo na sequência o Juízo de primeiro grau proferido sentença com a seguinte conclusão (Id. 4966597 - Pág. 1/12): III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, revogando a antecipação de tutela concedida às fls. 21-23, e, via de consequência, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º 3º, inciso I do CPC), contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão de fls. 21-23.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 10 de novembro de 2020 Em suas razões recursais (Id. 4966605 - Pág. 1/10), a apelante afirma ser devida a parcela remuneratória referente ao abono salarial e ao auxílio moradia, tendo em vista que a referida verbas são constitucionais e, principalmente porque não se tratam de verbas de natureza transitória ou eventual, já que o ex-segurado percebia tais parcelas há mais de 11 anos.
De igual modo, aduz ser devido e legal a inclusão das verbas remuneratória do auxílio invalidez e adicional de inatividade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de reconhecer o seu direito ao recebimento da pensão integral.
As Autarquia Estadual, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Id. 4966610 - Pág. 1).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos).
DA APELAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO INTEGRAL À APELADA.
A questão em análise reside em verificar se a Apelante possui direito líquido e certo à pensão por morte na totalidade dos proventos (100%) do seu companheiro, ex-servidor, falecido em 30.03.2005.
De início, registra-se que a pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado, tendo o Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidado o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum.
Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2.
Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, versando sobre a aplicabilidade da lei ao tempo da concessão de pensão.
Súmula 340.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (grifos nossos).
No caso em questão, o ex-servidor – ANSELMO PINHEIRO OLIVEIRA, faleceu em 30.03.2005 (Id 4966577 - Pág. 19), portanto, quando em vigência a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/98 ao art. 40, §7º, da Constituição Federal de 1988 que a pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, senão vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) – grifo nosso Quanto aos consectários legais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905), sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a revisão de pensão decorrente do falecimento de servidor público (item 3.1.1), os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E.
Necessário ressalvar que, em eventual modulação do Tema 810 pelo STF, utilizado como base para o julgamento do Tema 905 do STJ, os parâmetros deverão ser observados em liquidação, conforme consignado na 28ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, realizada em 16.10.2018.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo a revisão da pensão por morte nos termos do art. 40, §7º da CF/88 alterada pela EC 41/03, bem como para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 22:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), PARA MINIS
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22/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
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22/05/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 10:40
Recebidos os autos
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22/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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