TJPA - 0804518-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:11
Baixa Definitiva
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04/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ADENILDES DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIR DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOÃO GOULART DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO ZACARIAS DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ARENILDES DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804518-67.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SIVAL DA SILVA TEIXEIRA INTERESSADOS: ADENILDES DA SILVA TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO TERRENO DEIXADO PELOS AUTORES DA HERANÇA.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIVAL DA SILVA TEIXEIRA em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA, que nos autos da ação de inventário deixado pelos de cujus ODAIR DA SILVA TEIXEIRA” e “VALDOMIRO MANOEL TEIXEIRA”, determinou a suspensão do procedimento até a regularização dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Breve Retrospecto: No processo de origem (PJE 1º GRAU 0800139-15.2021.8.14.0034) o autor SIVAL DA SILVA TEIXEIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, requereu a abertura de procedimento de inventário e partilha dos bens deixados pelos falecidos, seus pais, e postula sua nomeação como inventariante.
Declarou ainda a inexistência de testamento e apresenta a relação de herdeiros e bens, especificamente um terreno na Tv.
Jutaí, Rancho Santa Maria, Zona Rural de Nova Timboteua/PA.
Outros atos processuais incluem a apresentação de primeiras declarações pela inventariante, que consistem apenas de declaração de posse e cópias de ITR.
Transcrevo o excerto da decisão ora agravada (PJE 1º GRAU 0800139-15.2021.8.14.0034): A inventariante apresentou como primeiras declarações apenas declaração de posse e copias de ITR, mas, nos termos da Lei 6.015/73, o imóvel deve ser regularizado, no nome dos falecidos proprietários junto ao Cartório de Registro de Imóveis na matricula respectiva, caso não tenham matricula proceder a abertura da mesma, bem como averbar as edificações que existam nestes.
Saliente-se que a relação de bens deve obedecer ao disposto no artigo 617, IV do CPC.
Considerando que tal providencia é relativamente morosa, determino a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta dias). (...) Intime-se a inventariante, nos termos do artigo 272 do CPC, a regularizar a documentação de todos os imóveis, procedendo-se a matrícula dos mesmos junto ao Cartório de registro de imóveis e em seguida junte certidão do registro de imóveis a respeito de cada um nos autos.
Uma vez aberta a matrícula dos referidos imóveis, deve-se averbar aos mesmo as edificações que estes possuam.
Em relação as custas, deve a autora emendar a inicial com o valor atualizado dos bens, custas estas que suspendo, por hora o recolhimento, mas que deverá ser realizado até a expedição de eventual formal de partilha.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 2 de março de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua Inconformado a parte autora SIVAL DA SILVA TEIXEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando que a partilha dos direitos possessórios é permitida mesmo que os imóveis NÃO tenham título de domínio, e que, portanto, não há necessidade de regularização dos imóveis no cartório de registros de imóveis para prosseguimento da ação de inventário.
Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o total provimento do recurso para dar continuidade a ação de inventário.
Juntou documentos.
Efeito indeferido às id. 9966689 É o relatório.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante." Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a determinação judicial de suspensão do inventário até a regularização dos imóveis deixados pelos falecidos junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante uma vez que a regularização dos imóveis, incluindo a abertura de matrícula e averbação das edificações existentes, é uma providência necessária e obrigatória, conforme previsto na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigos 167, inciso II, 4, e 169, caput.
A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 167, inciso II, item 4, estabelece a obrigatoriedade de averbação das mudanças de denominação e de numeração dos prédios, das edificações, das reconstruções, das demolições, dos desmembramentos e dos loteamentos de imóveis no Registro de Imóveis.
Ademais, o artigo 169 reforça que todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e devem ser efetuados no Cartório da situação do imóvel.
In verbis: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos II - averbação: 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel (...) Dessa forma, resta claro que a abertura de matrícula e a averbação das edificações existentes são medidas indispensáveis e compulsórias para a efetivação da regularização dos imóveis em questão.
Nesse sentido a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO TERRENO DEIXADO PELOS AUTORES DA HERANÇA.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Independentemente de haver concordância dos herdeiros quanto à partilha do terreno deixado pelos inventariados e das construções erguidas sobre ele, descabe proceder à partilha de edificações que não estão averbadas na respectiva matrícula imobiliária, providência obrigatória que é prevista no art. 167, inc.
II, 4, c/c art. 169, caput, da Lei n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.
Sobre o tema, o STJ já definiu que “a regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário.” (REsp 1637359/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 08.05.2018).
Portanto, não merece reparo a decisão que determinou a averbação das edificações na matrícula imobiliária, sob pena de relegá-las à sobrepartilha.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 21-03-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE.
ARTIGO 167 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
OBRIGATORIEDADE DE AVERBAR AS EDIFICAÇÕES EFETIVADAS EM BENS IMÓVEIS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE HAJA A REGULARIZAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL. (TJ-PR 00016592320238160000 Curitiba, Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 17/07/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PARA QUE SEJAM REGULARIZADAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO TERRENO INVENTARIADO - DIREITO E AÇÃO TRANSMITIDO PELA HERANÇA NÃO VERIFICADO - CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA NO RGI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Decisão do Juízo singular, condicionando o prosseguimento do inventário à averbação de construção edificada no terreno inventariado junto ao RGI e à prefeitura para fins de apuração da base de cálculo do ITCM.
Alegação recursal no sentido de que se trata de transmissão de direito e ação que não prospera, pois não se verifica a existência de acessão artificial, mas benfeitorias construídas pelo próprio autor da herança.
A averbação de construções junto à matricula do imóvel constitui fator condicionante ao prosseguimento da ação, por imposição do próprio sistema legal.
Inteligência dos artigos 167 e 169 da Lei n. 6.015/73.
Decisão que se mantêm.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00322667420198190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, o C.
Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível até a suspensão do processo de inventário, como ocorreu nos autos, até que haja a regularização dos bens junto ao Registro de Imóveis, com a averbação de edificações construídas nos bens arrolados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. (...) 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. (...) 5- A regra contida naLei de Registros Publicoss que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1637359/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018 Ante o exposto, CONHEÇO e nego PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém/PA, registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:30
Conhecido o recurso de SIVAL DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *15.***.*86-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:00
Declarada incompetência
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29/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 06:04
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 06:04
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 06:04
Decorrido prazo de ARENILDES DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 06:04
Decorrido prazo de BENEDITO ZACARIAS DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 06:04
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 06:04
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIR DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 06:04
Decorrido prazo de ADENILDES DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOÃO GOULART DA SILVA TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA TEIXEIRA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 01:09
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2022 07:21
Declarada incompetência
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15/06/2022 18:29
Conclusos para despacho
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15/06/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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