TJPA - 0801053-94.2020.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 08:21
Baixa Definitiva
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JAKCIRLEI RIBEIRO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0801053-94.2020.8.14.0008 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: JAKCIRLEI RIBEIRO SANTOS Apelado: MUNICÍPIO DE BARCARENA Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JAKCIRLEI RIBEIRO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração ao cargo público movida em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA.
In verbis: “DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
PRELIMINARMENTE Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo).
Com efeito, a parte requerida foi demitida do serviço público, não havendo indícios de que tenha como arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Logo, mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida.
MÉRITO A análise e o controle do Poder Judiciário quanto ao Processo Administrativo Disciplinar e as penas nele impostas restringe-se ao exame da legalidade da instância, vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade na condução e julgamento do processo.
A respeito: Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Sendo assim, a presente sentença irá se ater à análise estrita do cumprimento do Procedimento previsto em lei, não adentrando na seara da conveniência e oportunidade da penalidade aplicada, ou da valoração das provas produzidas, cujas análises são privativas da Administração Pública.
Ademais, ressalto que em decorrência do Regime Jurídico os Atos Administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, incumbindo o ônus da prova ao autor da ação: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada.
Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado.
Sentença de improcedência mantida. (TJSP – RI 10057579520208260344 SP, Rel José Antonio Bernardo, Julgamento: 31/08/2021) Em análise aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, constatei que foram obedecidas todas as etapas procedimentais previstas em lei, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Não restou provado pelo autor a alegada violação ao Contraditório e ampla defesa, uma vez que foi dada ciência a ele da instauração, viabilizando o pleno exercício da defesa em sua plenitude, seja pela autodefesa com a sua oitiva, ou pela faculdade de constituir defesa técnica.
Não vislumbro ilegalidade em se admitir uma gravação de vídeo não periciada, posto que se trata de apenas um dos elementos de prova que foram valorados pela Administração para a demissão.
A gravação foi, ainda, confirmada pela prova oral produzida, que confirmou ter o autor solicitado vantagem indevida ao Munícipe denunciante.
Ademais, ao contrário do que aduz o autor, inexiste imposição legal de prévia autorização judicial para que o cidadão filme a atuação do servidor público, especialmente, quando este atua em contrariedade com a lei e com seus deveres funcionais, de modo que não há que se falar em ilicitude da prova por esse fato.
A decisão administrativa foi devidamente fundamentada e possui amparo legal no Regime Jurídico Único dos servidores, sendo adequada a subsunção do fato à norma, conforme evidenciado pela Comissão no Relatório Final Conclusivo, e ao longo do Processo Administrativo Disciplinar.
Enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão, tal como se deu na espécie, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, não vislumbro ilegalidade no Procedimento Administrativo Disciplinar e tampouco na penalidade aplicada, devendo ser julgada improcedente a ação.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.” Em suas razões, o apelante alega a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão, sob o fundamento de que o principal elemento de prova – um vídeo – não foi submetido à perícia técnica e tampouco estava amparado por autorização judicial.
Sustenta, ainda, que não foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
O Município de Barcarena, em contrarrazões, defende a legalidade do PAD, asseverando que o vídeo consistiu em apenas um dos elementos considerados na apuração administrativa, estando sua validade corroborada por prova testemunhal.
A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir nos autos. (id. 25419979) É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
O cerne do recurso de apelação interposto por JAKCIRLEI RIBEIRO SANTOS consiste na alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão do cargo de agente de trânsito do MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do caso em questão limita-se aos aspectos formais do procedimento administrativo levado a efeito pela Administração, com vistas a aferir a regularidade ou ofensa ao devido processo legal, inobservância ao direito de defesa e ao contraditório em relação ao servidor Jakcirlei Santos. É notório que a demissão é o ato administrativo pelo qual se dá o desligamento compulsório e definitivo do servidor público, estável ou não, do cargo ou emprego em que fora investido, e, por conseguinte, dos quadros do funcionalismo público.
Trata-se de natureza punitiva que ocorre em decorrência da prática de ilícito administrativo.
Nessa monta, com a demissão, rompe-se o vínculo com o serviço público, encerrando a vida funcional do servidor por ato unilateral da Administração, fundado em razões suficientemente apuradas e comprovadas.
Todavia, para que ocorra esse rompimento do vínculo funcional é indispensável que haja processo prévio, judicial ou administrativo, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa garantidos constitucionalmente. "Nesse sentido, a Constituição da República de 1988, em seu art. 41, estabelece: Art. 41. (...)§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (...)" No caso vertente, a sentença recorrida bem delineou que o PAD obedeceu aos trâmites legais, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o servidor sido cientificado da instauração do procedimento, ouvido em sua defesa e assistido por advogado.
A alegação de que o vídeo, carecia de autorização judicial para sua utilização no PAD não se sustenta, porquanto inexiste exigência legal nesse sentido quando se trata de registro audiovisual obtido por terceiro, em local público, e não decorrente de interceptação ilícita.
Ressalte-se que o vídeo em questão foi apenas um dos elementos valorados, estando sua narrativa confirmada pelo denunciante colhida no curso do PAD (id. 24042107, pág. 10), o que afasta a pretensão de nulidade por ausência de exame pericial.
Ademais, verifica-se nos autos ser o apelante reincidente, pois já foi condenado em processo disciplinar anterior a penalidade de suspensão por 30 dias, convertidos em multa (PAD 014/2018 – CPPAD), conforme id. 24042107, pág. 16.
No que tange à ausência de perícia, a invocação das normas do processo penal, notadamente os artigos 158 e 564 do CPP, revela-se indevida.
O PAD não se rege pelas mesmas balizas do processo penal, sendo incabível a transposição de regras próprias à persecução criminal para o âmbito disciplinar administrativo, cujo objeto é o juízo de reprovabilidade funcional e não a responsabilização penal.
A sentença recorrida está escorreita ao afirmar que o servidor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo de demissão, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa sem prova concreta de prejuízo.
A aplicação da penalidade está devidamente motivada no Relatório Final da Comissão Processante e tem respaldo no regime jurídico do servidor municipal.
Não se vislumbra vício apto a macular o PAD ou a sentença que manteve seus efeitos.
Ao contrário, o conjunto dos autos corrobora a regularidade da demissão aplicada, inexistindo motivo para a reforma da decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JAKCIRLEI RIBEIRO SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de JAKCIRLEI RIBEIRO SANTOS - CPF: *69.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:12
Conclusos ao relator
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JAKCIRLEI RIBEIRO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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