TJPA - 0801428-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:59
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801428-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801428-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR - PA20900-A AGRAVADO: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Advogado do(a) AGRAVADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ - PA12600-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
SEGURANÇA E SOLIDEZ DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Multisul Engenharia S/S Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A decisão agravada determinou a realização de obras de reparo no Condomínio Piazza Toscana, fundamentando-se em vícios construtivos que comprometem a segurança e a solidez do empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da decisão que determinou a realização de obras de reparo no Condomínio Piazza Toscana, considerando a alegação de que os vícios apontados decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e que os reparos já realizados atenderam a todas as pendências indicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Responsabilidade do Construtor: O Código Civil, em seu artigo 618, determina que o construtor é responsável pelos vícios ou defeitos de obra que comprometam a sua solidez e segurança, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da entrega do imóvel. 4.
Vícios Construtivos: As irregularidades apontadas em laudo técnico abrangem vazamentos, infiltrações e falhas na impermeabilização que podem gerar flexibilidade estrutural, representando risco à segurança dos moradores e à integridade do empreendimento. 5.
Tutela de Urgência: Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os danos relatados configuram risco à segurança estrutural do condomínio, exigindo reparos imediatos. 6.
Irreversibilidade da Medida: A irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela, conforme consolidado pelo STJ em hipóteses em que o risco à segurança justifique a excepcionalidade da decisão. 7.
Proporcionalidade do Ônus Financeiro: O ônus financeiro imposto à construtora é proporcional à gravidade dos danos construtivos e à sua responsabilidade objetiva pelos vícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que determinou a realização de obras de reparo no Condomínio Piazza Toscana.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 618 do Código Civil: Responsabilidade do construtor por vícios ou defeitos de obra.
Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): Requisitos para concessão de tutela de urgência.
Art. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Responsabilidade por vícios do produto e do serviço.
Art. 932, VIII, do CPC/2015: Competência do relator para julgamento monocrático.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pela Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela Multisul Engenharia S/S Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela agravante, mantendo a decisão do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A decisão agravada determinou a realização de obras de reparo no Condomínio Piazza Toscana, fundamentando-se em vícios construtivos que comprometem a segurança e a solidez do empreendimento.
A agravante alega, em síntese, que os vícios apontados decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e que os reparos já realizados atenderam a todas as pendências indicadas.
Argumenta-se que a decisão de origem foi excessiva, irreversível e causará prejuízos financeiros desproporcionais.
Em contrarrazões o agravado pugna pelo desprovimento do recurso (ID 21122898). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Como se sabe, o Código Civil, em seu artigo 618, determina que o construtor é responsável pelos vícios ou defeitos de obra que comprometam a sua solidez e segurança, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da entrega do imóvel.
No caso dos autos, as irregularidades apontadas em laudo técnico abrangem vazamentos, infiltrações e falhas na impermeabilização que podem gerar flexibilidade estrutural, representando risco à segurança dos moradores e à integridade do empreendimento.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os danos relatados configuram risco à segurança estrutural do compromisso, exigindo reparos imediatos para evitar maiores prejuízos.
A alegação de que os reparos já realizados atenderam às pendências identificadas não encontram respaldo nos autos, considerando-se os documentos apresentados pelo condomínio agravado que apontam a persistência das falhas estruturais não sanadas pela construtora.
Além disso, a irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela, conforme consolidado pelo STJ em hipóteses em que o risco à segurança justifique a excepcionalidade da decisão.
A decisão agravada fundamentou-se na melhor técnica e na necessidade de proteger os moradores do condomínio contra riscos estruturais.
O ônus financeiro imposto à construtora é proporcional à gravidade dos danos construtivos e à sua responsabilidade objetiva pelos vícios.
No mais, a tentativa de submeter-se à responsabilidade pelos vínculos estruturais não é suficiente para evitar as obrigações legais do construtor de garantir a solidez da obra, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e legislação aplicável.
Não há elementos que justifiquem sua reforma.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/01/2025 -
14/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de julho de 2024 -
08/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813985-60.2024.8.14.0401
Delegacia de Repressao a Roubo a Bancos ...
Ana Paula Souza da Silva
Advogado: Danilo de Oliveira Sperling
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2024 13:32
Processo nº 0007241-58.2014.8.14.0005
Marcos Paulo de Menezes
Gicelia de Menezes da Silva
Advogado: Welliton Ventura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2014 13:33
Processo nº 0002669-61.2013.8.14.0048
Maria Odaleia Alves da Silva
Espolio de Antonio Alves Maia
Advogado: Jose Lealdo dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2013 15:58
Processo nº 0801770-61.2024.8.14.0010
Raimunda Monteiro Campos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2024 19:11
Processo nº 0810799-68.2024.8.14.0000
Thyago Messias de Brito
12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 15:16