TJPA - 0800736-69.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bonito PROCESSO: 0800736-69.2023.8.14.0080 REQUERENTE: JEFERSON NAILTON PINHEIRO DE SOUSA Endereço: TRAVESSÃO DO L, S/N, VILA ESPERANÇA, ZONA RURAL, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Nome: ELIZIA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: TRAVESSÃO DO L, S/N, VILA ESPERANÇA, ZONA RURAL, BONITO - PA - CEP: 68645-000 ATO ORDINATÓRIO Neste procedo a intimação do requerente, para que compareça nesta Secretaria Judicial a fim de assinatura /recebimento do Termo de Compromisso de Curatela, nos autos 0800736-69.2023.8.14.0080, no prazo de 05 dias..
Boniyo, 13 de novembro de 2024.
DANIELLE OLIVEIRA DE SA Vara Única de Bonito PA TELEFONE: (91) 3197 5219/5220/5222/ (91) 98305 2733 -
13/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:34
Juntada de Termo de Compromisso
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13/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 09:46
Decorrido prazo de JEFERSON NAILTON PINHEIRO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo nº 0800736-69.2024.8.14.0080 - Ação Curatela Requerente: JEFERSON NAILTON PINHEIRO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, barbeiro, RG 7918352 PC/PA, CPF *46.***.*07-61, residente e domiciliado, no Travessão do L, próximo a padaria do Antonio Maria, Zona rural de Bonito-PA PATRONO: Giuseppe Romulo Araujo Aguiar – OAB/PA 28.968 Curatelando: ELIZA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileira, aposentada, viúva, RG nº 1717664, PC/PA, CPF *54.***.*84-72, residente e domiciliada no Travessão do L, próximo a padaria do Antônio Maria, Zona rural de Bonito-PA OFICIO n. _______ - ___________________________________________ SENTENÇA/MANDADO/OFICIO Vistos etc.
JEFERSON NAILTON PINHEIRO DE SOUSA, qualificada à inicial, ingressou com pedido de interdição e curatela de sua avó ELIZA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO, qualificada à inicial, afirmando que o(a) interditando(a) não tem condições de gerir sua vida civil, porquanto sofre de problemas mentais de Retardo Mental (CID I 64 (Acidente Vascular Cerebral).
Juntou documentos, dentre eles laudos psiquiátricos acostados em id. 105541130, emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS.
O feito foi recebido, deferida a justiça gratuita, e deferida a curatela provisória, em id. 105587955, bem como já realizada a audiência de entrevista com a requerida em id. 109475041.
Por fim, parecer ministerial pelo deferimento do pedido id. 117676888.
Certidão retro de decurso de prazo de defesa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõem os artigos 747 do Novo Código de Processo Civil e seguintes, regras referentes à decretação de interdição.
Nesses termos, encontro cumpridas as determinações legais, sobretudo quanto à legitimidade e provas (laudo psiquiátrico de id. 105541130), além de demais documentos acostados à inicial id. 105541121 e ss.
Assim, a parte requerente acostou provas quanto à anomalia psíquica da qual é portadora a Interditanda, conforme os Laudos Médicos emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS..
No caso, foi cumprida a audiência (id. 109475041), oportunidade em que o próprio Juízo entrevistou o interditando conferindo a realidade dos fatos.
Frise-se que não consta existência de qualquer patrimônio de titularidade da interditando, sem necessidade de especialização de hipoteca.
Ainda, a espancar dúvidas, constam Laudos e documentos médicos comprovando impossibilidade de exercício de atos da vida civil, devido ser portadora de Acidente Vascular Cerebral (CID I 64) Pois assim, diante dos documentos apresentados, provas produzidas, sobretudo diante do Parecer favorável do Ministério Público (id. 117568835), e consoante a evidente deficiência do interditando, impõe-se efetivamente a interdição.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a incapacidade parcial de ELIZA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileira, aposentada, viúva, RG nº 1717664, PC/PA, CPF *54.***.*84-72, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da lei 13.146/2015.
Por conseguinte, nomeio como CURADOR seu neto: JEFERSON NAILTON PINHEIRO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, filho de Maria Nazaré de Oliveira Pinheiro, portador do RG 7918352 PC/PA, CPF *46.***.*07-61.
Custas pela parte requerente, suspensa a execução nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante do deferimento da justiça gratuita.
Expeça-se edital a ser publicado por três (3) vezes no Diário da Justiça, e intime-se o curador nomeado para que em cinco (5) dias preste compromisso, expedindo-se o Termo de Curatela Definitivo.
Serve a presente como OFICIO para comunicação ao Juízo Eleitoral da presente Sentença, bem como MANDADO para inscrição no Registro de Pessoas Naturais, instrua-se com cópia da inicial, documentos pessoais e desta sentença.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
Bonito, 05 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
08/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 12:19
Audiência Entrevista realizada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Bonito.
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20/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 11:37
Decorrido prazo de ELIZIA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 09:35
Decorrido prazo de ELIZIA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:42
Audiência Entrevista designada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Bonito.
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11/01/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON NAILTON PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *46.***.*07-61 (AUTOR).
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05/12/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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