TJPA - 0890764-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 11:03 Juntada de documento de migração 
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                                            11/10/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 05:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 05:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 02:43 Decorrido prazo de ROBSON TALISMA MONTEIRO MARTINS em 02/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0890764-36.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: BANCO BRADESCO S.A RECLAMANTE: Nome: ROBSON TALISMA MONTEIRO MARTINS Por ordem , e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada para cumprir voluntariamente a sentença do id 119463541 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito.
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                                            30/07/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 14:22 Transitado em Julgado em 24/07/2024 
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                                            29/07/2024 15:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/07/2024 22:25 Decorrido prazo de ROBSON TALISMA MONTEIRO MARTINS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 03:07 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0890764-36.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROBSON TALISMA MONTEIRO MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 A parte autora alega, em síntese, tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pela Reclamada nos valores de R$ 321,74 (trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) e R$1.608,70 (mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos), totalizando um débito de R$1.903,44 (Mil, novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), porém, informa que desconhece a referida dívida e não tem vínculo com a reclamada.
 
 Assim, requereu declaração de inexistência do débito e a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A parte Reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar de carência da ação, no mérito aduz que a inclusão foi legítima e que agiu no exercício regular do direito, pugna ao final pela total improcedência dos pedidos feitos na inicial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte reclamada, preliminarmente alega que carência da ação.
 
 Todavia, razão não lhe assiste, pois, ficou demonstrado nos autos que o reclamante tem interesse na causa, pois teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, tendo o direito de ingressar com ação no judiciário para resguardar seus direitos.
 
 Portanto, afasto a preliminar arguida, e passo a analisar o mérito.
 
 A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada comprovar o vínculo jurídico e a legalidade da cobrança em nome da parte Autora.
 
 Todavia, o contrato do plano ou gravações telefônicas que legitimariam a contratação não foram inseridos aos autos.
 
 Assim, em face da situação dos autos comportar a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte consumidora em comprovar o alegado e diante da impossibilidade lógica de demonstrar fato negativo, entendo que a parte Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no feito.
 
 Por outro lado, a documentação apresentada com a inicial, revelam que houve inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, e a Reclamada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
 
 Ressalte-se ainda, que a Reclamada tem responsabilidade objetiva pela prestação de seus serviços e, ao inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito por débito referente a contratação de serviço não reconhecida pelo consumidor.
 
 A Reclamada deve responder pelos danos causados, pois não conseguiu se desincumbir de apresentar provas capazes de isentá-la, no que se refere à falha na prestação dos seus serviços, ante a falta de documento que comprove a contratação do serviço objeto da lide.
 
 Assim, havendo prejuízo, resta caracterizada a ofensa, e dela surge à necessidade de reparação, pois está presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desta forma, não tendo a parte Reclamada comprovado a legalidade e tampouco a existência de vínculo jurídico que originou o débito, mostra-se irregular a cobrança, e consequentemente a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, a qual gera danos morais in re ipsa. É importante destacar que a parte autora teve seu nome incluído no SERASA por outro Banco, mas foi posterior a inclusão do reclamado, não ocorreu nesse caso uma preexistência de inscrição negativa.
 
 Assim, tendo em vista que a inscrição indevida gera danos morais independente de comprovação do dano, por afetar o patrimônio incorpóreo da parte Autora, entendo ser razoável a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para desestimular esse tipo de prática abusiva.
 
 Confira-se a jurisprudência: TJMG - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SPC/SERASA- VERIFICAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), assim como SPC e SERASA, é um serviço de cadastros de crédito, gerido pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, logo não há que se falar em ilegitimidade passiva desta -Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da negativação à pessoa atingida -O valor fixado a título de indenização deve ser congruente com a extensão do dano moral verificado, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar,
 
 por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000181242728001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019).
 
 TJRJ-0733841) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEVIDA COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS SOLICITADA PELA CONSUMIDORA - RÉUS QUE DEVEM RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, PELO DEFEITO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (Apelação nº 0040782-21.2017.8.19.0205, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
 
 Adriano Celso Guimarães. j. 24.09.2019).
 
 O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), no presente caso, por se tratar de relação extracontratual.
 
 SÚMULA Nº 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
 
 SÚMULA Nº 54 – STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
 
 Posto isto, julgo procedente os pedidos da parte Autora para declarar a inexistência dos débitos, nos valores de R$ 321,74 (trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) e R$1.608,70 (mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos), objetos da lide.
 
 Condeno, ainda, o Reclamado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
 
 Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento definitivo da sentença, após, caso requerido, intime-se para no prazo de quinze dias realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
 
 Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo.
 
 Liberado os valores eventualmente depositados em juízo, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
 
 Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA, data da assinatura no sistema.
 
 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
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                                            09/07/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 21:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2023 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2023 09:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 09:16 Audiência Una realizada para 05/09/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/09/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 22:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2023 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2023 06:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:24 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/01/2023 13:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2022 16:29 Audiência Una designada para 05/09/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/11/2022 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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