TJPA - 0814355-39.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 05:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:58
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: HAROLDO VICTOR SA DA SILVA Processo nº: 0814355-39.2024.8.14.0401 DECISÃO Tratam-se de petições – ID 126482076 e ID 127859637, interpostas por meio da advogada da requerente, informando supostos fatos novos e juntando documentos, como “prints”, que, segundo a parte autora, justificariam a reconsideração da decisão de ID 120258786 que indeferiu as medidas protetivas de urgência inicialmente pleiteadas.
Em que pese este Juízo ter dado vistas ao Ministério Público acerca da petição de ID 126482076, hei por bem, rejeitar o requerimento de estudo social feito pelo representante do Ministério público ao ID 127452854, pelas razões abaixo expostas.
Analisando a petição apresentada, constato que os documentos trazidos aos autos não configuram elementos suficientes para ensejar a reconsideração da decisão proferida.
Conforme já mencionado na decisão anterior, as provas colacionadas pela parte requerente – ora prints e áudio – não demonstram de forma clara e inequívoca a ocorrência de violência doméstica, tratando-se de indícios de meros desentendimentos entre as partes. É importante ressaltar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) exigem a presença de elementos robustos que justifiquem a sua concessão, notadamente a existência de uma situação de risco iminente ou de ameaça real à integridade física, psicológica ou moral da vítima, o que não restou evidenciado no presente caso, tanto na análise inicial quanto na reanálise dos documentos juntados.
A situação afigura-se, muito mais um desentendimento com relação à situações envolvendo a criação do filho, do que violência de gênero, desafiando a provocação do juízo familiar para dirimir eventuais controvérsias.
Assim, o pedido de reconsideração não se mostra suficiente para modificar a decisão proferida, na medida em que não foram apresentada provas inequívocas de que a integridade física ou emocional da requerente está efetivamente em risco.
Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência, tendo em vista a ausência de elementos novos e convincentes que alterem a convicção deste juízo.
Intimem-se as partes, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, 01 de outubro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
02/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0814355-39.2024.8.14.0401 Despacho.
Considerando a petição de id 126482076, vista ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 20 de setembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MAIARA MORAES LOUREIRO DO AMARAL REQUERIDO: HAROLDO VICTOR SA DA SILVA Processo nº: 0814355-39.2024.8.14.0401 DECISÃO Versam os presentes autos acerca de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas por MAIARA MORAES LOUREIRO DO AMARAL, em face de HAROLDO VICTOR SA DA SILVA, seu ex-marido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros).
Ressalta-se, que a aplicabilidade da Lei 11.340/2006, independe da orientação sexual dos sujeitos.
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados: HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
QUINTA TURMA.
JULGADO EM 03.02.11.
Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p. 365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA.
No entanto, no presente caso, verifico que em que pese as partes terem sido casadas e possuírem um filho em comum, pela análise da situação exposta pela requerente, verifico que não restou demonstrada a urgência necessária para fins de deferimento das medidas protetivas em favor da requerente, uma vez que a mesma relata que seu ex-marido viajou com o filho do casal, e não comunicou a vítima que se sentiu desrespeitada por esse ato.
Ademais, de acordo com os prints juntados aos autos, não restou comprovado ausência de informações do filho do casal.
Não restando especificada assim, algum tipo de agressão, que caracteriza a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos autorizadores fundamentais para a concessão das medidas protetivas de urgência.
Pelo exposto, considerando que não vislumbro, a priori, a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas, INDEFIRO, o pedido.
Ressalto que ocorrendo fatos novos, a requerente, se assim desejar, deve representar novamente em face do agressor, perante a autoridade policial, e solicitar a concessão de novas medidas protetivas de urgência que entender necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa no sistema.
Belém, 15 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:16
Não concedida medida protetiva
-
15/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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