TJPA - 0821392-88.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
05/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
04/02/2025 11:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
14/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 16:10
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 129573644.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:52
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS O Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este Edital de Intimação de Sentença ou dele tomarem conhecimento, que por este juízo, o nacional FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 8280889 (PC/PA), nascido em 10/04/2004 (18 anos), filho de Samilvia Sousa Santa Brigida e Hercio da Silva Neto, por sentença prolatada em 10/07/2024, pela infringência as normas do artigo 155, § 4º.
Inciso I, do CPB (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DA COISA), contra a vítima Nazaré Comercial de Alimentos e Magazines LTDA.
PENA CONCRETA E DEFINITIVA COM RELAÇÃO AO RÉU FELIPHE SANTA BRÍGIDA DA SILVA “ em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial de cumprimento: regime ABERTO, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, b, do CPB.
Incabível a detração, disposta no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não reunindo ainda requisitos para referida detração.
Substituição da pena: em que pese apresentar o réu outros registros criminais, entretanto sem condenação, entendo mais eficaz como reprimenda a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, aplicando-se o art. 44 do CPB, substituindo a pena de reclusão por: a) uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, nos termos do art. 46 e art. 55 do CPB, estabelecendo a VEPMA a definição da instituição onde o réu prestará os serviços; b) pena pecuniária no valor de meio salário mínimo atual, destinada a entidade pública ou privada de caráter assistencial, também cabendo a VEPMA no que tange a indicação da entidade beneficiária...Em face de neste processo responder na qualidade de réu solto, ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e por não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso...” Constando dos autos do processo que os réus estão atualmente em lugar ignorado, incerto e não sabido, mandou expedir o presente Edital de Intimação de Sentença, publicado com prazo de 60 dias, pelo qual INTIMA-O, findo o qual correrá o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de Recurso de Apelação.
Para conhecimento de todos será este publicado e afixado em local apropriado do Fórum desta cidade.
Dado e passado nesta cidade de Belém/PA, aos 03 de outubro de 2024.
Eu, ____, Deusarina Lobato Corrêa Leite, Analista Judiciária da Secretaria, digitei-o.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular -
05/10/2024 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 04:47
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
04/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Decisão Aguarde-se o prazo de intimação da Defesa dos réus FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA e PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SILVA.
Outrossim, sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor de REU: CAIO LOPES RIBEIRO.
Dê-se vista à defesa para apresentação das razões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, e, a seguir, ao recorrido, em igual prazo, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, 16 de setembro de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
16/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 08:49
Mandado devolvido cancelado
-
02/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:53
Mandado devolvido cancelado
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:53
Mandado devolvido cancelado
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:53
Mandado devolvido cancelado
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:52
Mandado devolvido cancelado
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:52
Mandado devolvido cancelado
-
18/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 01:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos Processuais nº 0821392-88.2022.8.14.040 1 Inquérito Policial nº: 00006.2022.100873-3 RÉUS: CAIO LOPES RIBEIRO, FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA e PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SILVA Capitulação Penal: Art. 155, §4º, I e IV, do CPB Vistos, etc...
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por seu 7º Promotor de Justiça Criminal de Belém ofertou DENÚNCIA em desfavor dos nacionais abaixo qualificados: 1) CAIO LOPES RIBEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 10010803 (PC/PA), nascido em 28/03/2004 (18 anos), filho de Carla Lopes Ribeiro, residente e domiciliado à Rodovia Augusto Montenegro, 4, Rua Lava Jato, próximo ao Depósito do Líder, Tapanã (Icoaraci), CEP: 66833000, Belém/PA, contato telefônico nº (91) 98082-5124; 2) FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 8280889 (PC/PA), nascido em 10/04/2004 (18 anos), filho de Samilvia Sousa Santa Brigida e Hercio da Silva Neto, residente e domiciliado à Rua São Clemente, 4, próximo da entrada do Conjunto Novo Milenio, de uma padaria e da Igreja Maranata, Tapanã (Icoaraci), CEP: 66830-720, Belém/PA, contato telefônico nº (91) 98146-9136; 3) PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 8336304 (PC/PA), nascido em 1º/11/2002 (19 anos), filho de Samilvia Sousa Santa Brigida, residente e domiciliado à Rua Quatorze de Abril, rua São Clemente, 4, próximo da padaria Rosa de Saron e Rodovia Arthur Bernardes, Tapanã (Icoaraci), CEP: 66825823, Belém/PA, contato telefônico nº (91) 98751-7160.
Acusação atribuída aos réus: Infringência as normas do artigo 155, § 4º.
Inciso I, do CPB (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRSÇÃO DA COISA) RELATO DOS FATOS Relata a denúncia.
Embasada nos autos de Inquérito Policial. que no dia 23/10/2022, por volta das 4h da madrugada, os denunciados CAIO LOPES RIBEIRO, FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA e PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SILVA, após o arrombamento do portão de acesso, teriam adentrado no SUPERMERCADO NAZARÉ, localizado na Rua Sideral, bairro Parque Verde, Belém, tendo eles subtraído diversos produtos do Estabelecimento Comercial, conforme especificado no Auto de Apreensão - ID 80076442 - Pág. 13, depois teriam se evadido do local.
Todavia, nas proximidades do ocorrido foram abordados por policiais militares que faziam a ronda ostensiva nas redondezas, constando que os policiais ao perceberem que os produtos encontrados de posse dos investigados pertenciam ao Supermercado Nazaré conduziram os meliantes até o local do crime, onde constataram que houve o arrombamento do portão, confirmado pelo vigia Adriano José dias Souza.
Em seguida, todos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil, juntamente com a res furtiva, para as providencias legais cabíveis.
Refere ainda a peça acusatória, que os interrogados, os três denunciados confessaram perante a autoridade policial a prática do furto, contudo alegaram que o portão já estava arrombado.
Os réus foram presos e autuados em flagrante delito.
Sendo que receberam benefício da Liberdade Provisória, passando eles a responder ao processo em liberdade.
Concluído o Inquérito Policial, foi o auto remetido a 1ª.
Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares e, por se encontrar a investigação policial devidamente concluída, com elementos suficientes quanto materialidade e autoria, veio o feito a merecer distribuição a esta 8ª.
Vara Criminal.
Recebido o IP, foi remetido por ato ordinatório ao RMP, tendo o 7º Promotor de Justiça Criminal ofertado denúncia.
Recebida a denúncia, foram os réus citados para resposta Pa acusação.
A Defensora Pública apresentou a devida resposta à acusação formulada contra os denunciados, sendo analisada detidamente por este Juízo e, por não se apresentarem quaisquer dos requisitos do artigo 397, do CPP, quanto a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.] Na audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas io vigilante do Supermercado (vítima) Adriano José dias Souza e as testemunhas do rolda acusação Edvaldo José Araújo Pina – Condutor – qual. à fl. 05 do ID 80076441; Ivanei da Costa Belo – qual. à fl. 07 do ID 80076441 e Marcos Vinicius Reis de Oliveira Júnior – qual. à fl. 08 do ID 80076441, sendo interrogados os denunciados FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA e PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SIL.
O réu CAIO LOPES RIBEIRO foi declarado revel, de conformidade com o disposto no artigo 367, do CPB, motivo pelo qual não foi interrogado.
Acusação e Defesa, na fase do 402 do CPP, nada pleitearam.
Em alegações finais, o Promotor de Justiça, em síntese, requer julgamento procedente da peça acusatória, em todos os seus termos, e consequente condenação dos réus nas sanções punitivas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CPB (Furto Qualificado por rompimento de obstáculo para subtração da coisa e concurso e agentes), aduzindo comprovadas materialidade e autoria do delito, por força da palavra do vigilante, das testemunhas (policiais) e a confissão dos denunciados.
A Defensora Pública, apresentando suas razões finais em prol dos acusados.
Expressa que embora suas prerrogativas na defesa dos réus, a prova colhida é farta com relação a materialidade e autoria, mencionando que o réu CAIO confessou a prática do crime na Delegacia, assim como FELIPE e PEDRO também confessaram tanto na fase de inquérito como em Juízo.
Argui, entretanto, que a qualificadora de rompimento de obstáculo para subtração da coisa não prospera, vez que não há filmagens da Câmera de Segurança do Estabelecimento, referindo que o equipamento não estava operando e que q vigilância não estava no local em que o furto ocorreu, bem como argumenta que foram outras pessoas que arrombaram a porta de enrolar e passaram a subtrair bens, asseverando aquelas pessoas que estavam levando os bens pois a empresa falira e os produtos estavam deteriorando e pensaram que o fato era verdade e desta feita tiraram alguns produtos.
Argumenta, por fim, que se trata de Tentativa de FURTO, sob o argumento de que não houve a perda da posse por parte da vítima, pois foram pegos no ato da subtração.
Requer a defesa a DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA DE FURTO, previsto no artigo 155, CAPUT, do CPB.
Aos autos foram juntadas Certidões de Antecedentes Criminais Atualizadas.
Os autos viram conclusos para prolatar sentença. É relatório! Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se os presentes autos de processo-crime de FURTO QUALIFICADO, com as majorantes de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa e Concurso de Agentes, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do CP, em que o Ministério Público Estadual, através da 7ª.
Promotoria Criminal desta Comarca denunciou CAIO LOPES RIBEIRO, FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA e PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SILVA, qualificados nos autos.
Ausentes preliminares, apresentando-se apenas matéria de mérito para análise e decisão.
DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NA DENÚNCIA Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV – mediante Concurso de duas ou mais pessoas; Passo a apreciar o contexto probatório, quanto materialidade e autoria: O representante do RMP, em suas alegações finais, aduz que as declarações do vigilante e das testemunhas confirmam o rompimento de obstáculo para subtração dos produtos e que foram os denunciados os autores do arrombamento e do furto, sedimentando ainda seu entendimento na confissão dos denunciados.
Assim, requer condenação por violação as normas do artigo 155m § 4º, incisos I e IV, do CP.
A Defesa, entretanto, em suas alegações finais, alega que quanto ao arrombamento, a qualificadora não deve ser reconhecida, em síntese arguindo que não houve filmagens pelo circuito de segurança instalado naquele supermercado, pois estava inoperante e que o vigilante daquele estabelecimento não se encontrava exercendo suas atividades no local dos fatos e sim em lugar que não lhe dava visão do ocorrido.
Aduz, outrossim, que foram outras pessoas que praticaram o rompimento de obstáculo e que estavam tirando produtos do interior daquele supermercado sob a alegação de que a empresa estava falida e os produtos estavam se deteriorando por abandono dos proprietários e que os acusados acreditaram e resolveram levar alguns produtos.
A MATERIALIDADE e a AUTORIA restam devidamente confirmadas pela prova oral, o depoimento do Vigilante e dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, bem como pela confissão dos mesmos, sendo que CAIO confessou perante a autoridade policial e FELIPHE E PEDRO, tanto na Delegacia como em Juízo, em que pese alegarem que somente subtraíram os objetos em face de terem tido conhecimento de que o estabelecimento havia falido, os produtos estavam se deteriorando e abandonados, o que faleceu de provas e como abaixo será expresso não justificaria a ação dos denunciados.
Analiso as declarações prestadas em Juízo: Testemunha IVANEI DA COSTA BELO– Que estavam em procedimento de rondas e quando chegaram na August Montenegro em frete ao supermercado, na rua Sideral, na lateral do supermercado Nazaré, visualizaram duas pessoas carregando uma saca de farinha com objetos e resolveram voltar e abordar, a pular a cerca a, uma mureta, sendo que tinham uma cargueira; que foi abordado os três elementos e ao proceder a verificação que naquela saca continha foi constatado conter produtos de supermercado e que a porta de enrolar estava sendo que um terceiro estava aberta.
Que foi contactado com o vigilante e este confirmou que eram produtos do supermercado; que primeiramente acionaram o vigilante que entrou em contato com o responsável do supermercado; que acionaram uma outra guarnição e o oficial para apoio; que o vigilante acompanhou até a delegacia. (grifo nosso) testemunha ADRIANO JOSÉ DIAS SOUZA- que por volta das 03:00 hs foi acionado por uma guarnição e se encontrava na guarita; que perguntaram se havia alguém no interior do supermercado e disse que não; que lhe disseram que haviam abordado três pessoas que se encontravam com objetos, tendo acionado seu parceiro de trabalho, Que se encontrava à frente do supermercado; que os elementos estavam com produtos que tiraram do supermercado, sendo que arrombaram a porta de enrolar da lateral do supermercado; que levaram aproximadamente 60 fardos de charque, celulares, televisor, bebidas, etc...que a guarnição estavam com o material dentro do carro; que foram autuados em flagrante e presos do lado de fora do supermercado, quando a guarnição deu de frente com eles, com os objetos em uma cargueira; que todos os objetos foram recuperados; que não confirma que quando os policiais os avistaram um estaria saído do supermercado, pois estava na guarita que fica um pouco longe no local em que foram abordados; que foram ao local e constataram que a porta foi arrombado; que acompanhou as diligências até a delegacia e foi quem fez a ocorrência; que lhe apresentaram três elementos.
TESTEMUNHA EDVALDO JOSÉ DE ARAÚJO PINA – Que estava em ronda passando na Augusto Montenegro com a rua Sideral e perceberam três pessoas carregando alguns objetos em uma saca.
Que fizeram abordagem e constataram que os objetos contidos na saca pertenciam ao supermercado e observaram do lado de fora que a porta de rolamento estava arrombada; que falaram eles que tinham pego de lá os objetos e em contato com o vigia que estava na parte de trás do Supermercado que foi até o local e constatou que fora arrombada a porta do supermercado. (grifo nosso) TESTEMUNHA MARCUS VINÍCIUS REIS DE OLIVEIRA JUNIOR - Que estava na diligência que culminou n prisão dos acusados; que estava na condição de motorista da VTR e estavam patrulhando pela Rodovia Augusto Montenegro, quando adentraram pela Rua Sideral e ao adentrarem naquela rua verificaram que os nacionais estavam de posse de objetos e imaginaram que era do supermercado Nazaré; que fizeram a abordagem e depois tomaram os procedimentos cabíveis; que logo após o fato entraram em contato com algum representante do supermercado e naquele momento a única pessoa que tinha era o vigilante e depois veio a proprietária do supermercado Nazaré; que após a abordagem fizeram uma breve varredura no local e verificaram que houve arrombamento; que naquele momento os réus não confessaram a prática do delito. (grifo nosso) As arguições da defesa de que estavam a levar os objetos em face de terem ouvido comentários que estavam abandonas e deteriorando em razão de falência do Estabelecimento não retira a responsabilidade Criminal dos acusados, primeiro pelo fato de que os argumentos da defesa não vieram com qualquer lastro de provas, segundo porque a ação praticada pelos meliantes caracterizam sem sombra de qualquer dúvida, crime de furto, pois estavam a subtrair coisa alheia móvel para si.de forma ilícita, sem aquiescência do proprietário, que teve violada a sua posse.
Indubitavelmente, as declarações das testemunhas confirmamda, que naquela hora da madrugada, por volta das 04:00 hs, no local dos fatos, somente se encontrava a guarnição e os meliantes em ato de subtração de bens do supermercado, , conduzindo os objetos em uma saca de armazenar farinha e utilizando uma cargueira para levar os produtos furtados .
Entretanto, quanto a majorante do inciso I, do §4º, do artigo 155, do CPB, os argumentos da defesa merecem acolhida, pois embora os policiais e o vigilante declarem que houve rompimento de obstáculo, que a porta teria sido arrombada para acesso ao estabelecimento e subtração da res, a jurisprudência de nosso Superior Tribunal de Justiça é expressiva no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
No presente caso, o rompimento de obstáculo para subtração dos bens deixou vestígios e não houve perícia direta para confirmação da majorante, apresentando-se apenas a prova oral, sem qualquer justificativa para ausência de perícia, não realização de exame de corpo de delito.
Cito Julgados: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 708341 SC 2021/0375752-4 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/04/2022 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2.
Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC 437169 SC 2018/0034294-4 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/09/2018 AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALADA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME DE DANO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ILEGALIDADES.
FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da consolidada jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e da escalada, para fins de conferir maior reprovabilidade ao crime de furto, exige, nos termos do art. 158 do CPP, a realização de exame de corpo de delito.
Precedentes. 2.
No caso em exame, a sentença condenatória não apresentou qualquer justificativa plausível para endossar a tese da prescindibilidade do exame pericial no local dos fatos, apontando apenas que as demais provas acostadas ao processo concluíram acerca do arrombamento e da escalada durante a prática do crime de furto. 3.
Em relação ao reconhecimento do crime de dano, este Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende ser imprescindível a realização de exame pericial, a fim de atestar a materialidade do delito.
Precedentes. 4.
Agravo improvido.
Portanto, acolho os argumentos da defesa quanto o não reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo para subtração da coisa, por ausência de exame de corpo de delito, sem qualquer justificativa plausível para a não realização de mencionada perícia.
Entretanto, em que pese o afastamento da majorante supra, é inarredável o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, vez que o Furto foi praticado por três réus, o que afasta qualquer argumento de Furto na modalidade simples, prevista no caput do artigo 155m do CPB.
Também não se trata de Tentativa de Furto, pois a res furtiva foi retirada do interior do Supermercado e os meliantes foram abordados e presos já na via pública, quando já haviam retirado os bens da posse da vítima e estavam a empreender fuga com os objetos no interior da saca e com auxílio de uma cargueira.
Desta feita, devem os réus merecer condenação por violação as normas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes), afastada a majorante de rompimento de obstáculo para subtração da coisa, pelos motivos supra fundamentados.
Pelo exposto, Passo a decidir: III – CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus CAIO LOPES RIBEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 10010803 (PC/PA), nascido em 28/03/2004 (18 anos), filho de Carla Lopes Ribeiro, residente e domiciliado à Rodovia Augusto Montenegro, 4, Rua Lava Jato, próximo ao Depósito do Líder, Tapanã (Icoaraci), CEP: 66833000, Belém/PA, contato telefônico nº (91) 98082-5124; FELIPHE SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 8280889 (PC/PA), nascido em 10/04/2004 (18 anos), filho de Samilvia Sousa Santa Brigida e Hercio da Silva Neto, residente e domiciliado à Rua São Clemente, 4, próximo da entrada do Conjunto Novo Milenio, de uma padaria e da Igreja Maranata, Tapanã (Icoaraci), CEP: 66830-720, Belém/PA, contato telefônico nº (91) 98146-9136 e PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 8336304 (PC/PA), nascido em 1º/11/2002 (19 anos), filho de Samilvia Sousa Santa Brigida, residente e domiciliado à Rua Quatorze de Abril, rua São Clemente, 4, próximo da padaria Rosa de Saron e Rodovia Arthur Bernardes, Tapanã (Icoaraci), CEP: 66825823, Belém/PA, contato telefônico nº (91) 98751, por violação as normas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do CPB 9FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES).
Passo a fixar a pena base e a definitiva, de conformidade com os artigos 59 e 68, do CPB.
QUANTO AO ACUSADO CAIO LOPES RIBEIRO O réu, ao tempo da ação, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato, e teria que se comportar de acordo com este entendimento, sendo assim, imputável.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta a pena, em razão de não se apresentarem elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação.
Além daqueles inerentes ao tipo penal em comento.
O réu apresenta em sua Certidão de antecedentes assentamento de processo-crime de Entorpecentes, perante a 1ª.
Vara Criminal desta Comarca de Belém, bem como Inquérito Policial concluído, perante a 9ª.
Vara criminal desta Comarca, ambos em andamento.
Todavia, conforme SU 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não têm o condão de elevar a pena base.
Os motivos do crime se constituem na busca de ganho fácil, sem esforço laboral.
De forma ilícita, em prejuízo ao patrimônio alheio.
Não se apresentam elementos que permitem valorar a conduta social e a personalidade do agente, pela ausência de Estudo Social do caso.
As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal.
A parte vítima em nada contribuiu para que o delito viesse a ser perpetrado.
Em face das circunstâncias acima referidas, FIXO A PENA BASE em relação ao referido acusado, CAIO LOPES RIBEIRO, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Não se apresentam circunstâncias agravantes.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, embora somente tenha confessado em delegacia, vez que revel em juízo, motivo pelo qual atenuo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06 (seis) dias multa, restando provisoriamente em 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Não se apresentam causas de diminuição de pena.
Incide, entretanto, a majorante prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CPB (concurso de agentes), pelo que elevo a pena em 1/3, restando a pena DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial de cumprimento: regime ABERTO, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, b, do CPB.
Incabível a detração, disposta no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não reunindo ainda requisitos para referida detração.
Substituição da pena: em que pese apresentar o réu outros registros criminais, entretanto sem condenação, entendo mais eficaz como reprimenda a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, aplicando-se o art. 44 do CPB, substituindo a pena de reclusão por: a) uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, nos termos do art. 46 e art. 55 do CPB, estabelecendo a VEPMA a definição da instituição onde o réu prestará os serviços; b) pena pecuniária no valor de meio salário mínimo atual, destinada a entidade publica ou privada de caráter assistencial, também cabendo a VEPMA no que tange a indicação da entidade beneficiária.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014), observando ainda que não houve efetivo prejuízo pois a res furtiva foi devolvida.
Em face de neste processo responder na qualidade de réu solto, ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e por não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
COM RELAÇÃO AO RÉU FELIPHE SANTA BRÍGIDA DA SILVA O réu, ao tempo da ação, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato, e teria que se comportar de acordo com este entendimento, sendo assim, imputável.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta a pena, em razão de não se apresentarem elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação, lém daqueles inerentes ao tipo penal em comento.
Quanto aos antecedentes, o réu apresenta em sua Certidão Criminal, um inquérito arquivado perante a 1ª Vara Criminal desta comarca, e outra ação penal tramitando na 6ª Vara Criminal desta comarca, em andamento.
Todavia, conforme Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações criminais em andamento não elevam a pena base.
Os motivos do crime se constituem na busca de ganho fácil, sem esforço laboral.
De forma ilícita, em prejuízo ao patrimônio alheio.
Não se apresentam elementos que permitem valorar a conduta social e a personalidade do agente, pela ausência de Estudo Social do caso.
As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal.
A parte vítima em nada contribuiu para que o delito viesse a ser perpetrado.
Em face das circunstâncias acima referidas, semelhantes ao réu CAIO, FIXO A PENA BASE em relação ao acusado FELIPHE no mesmo quantum fixada para aquele acusado, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Não se apresentam circunstâncias agravantes.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista sua confissão em juízo, motivo pelo qual atenuo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06 (seis) dias multa, restando provisoriamente em 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Incide, entretanto, a majorante prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CPB (concurso de agentes), pelo que elevo a pena em 1/3, restando a pena DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial de cumprimento: regime ABERTO, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, b, do CPB.
Incabível a detração, disposta no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não reunindo ainda requisitos para referida detração.
Substituição da pena: em que pese apresentar o réu outros registros criminais, entretanto sem condenação, entendo mais eficaz como reprimenda a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, aplicando-se o art. 44 do CPB, substituindo a pena de reclusão por: a) uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, nos termos do art. 46 e art. 55 do CPB, estabelecendo a VEPMA a definição da instituição onde o réu prestará os serviços; b) pena pecuniária no valor de meio salário mínimo atual, destinada a entidade publica ou privada de caráter assistencial, também cabendo a VEPMA no que tange a indicação da entidade beneficiária.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014), observando ainda que não houve efetivo prejuízo pois a res furtiva foi devolvida.
Em face de neste processo responder na qualidade de réu solto, ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e por não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
QUANTO AO RÉU PEDRO AUGUSTO SANTA BRIGIDA DA SILVA O réu, ao tempo da ação, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato, e teria que se comportar de acordo com este entendimento, sendo assim, imputável.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta a pena, em razão de não se apresentarem elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação, além daqueles inerentes ao tipo penal em comento.
Quanto aos antecedentes, o réu apresenta em sua Certidão Criminal apenas o registro deste presente processo crime, em julgamento, vez que consta um inquérito policial perante a 1ª Vara Criminal Distrital de Icoraci, com referência de que foi arquivado.
Todavia, conforme Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações criminais em andamento não elevam a pena base.
Os motivos do crime se constituem na busca de ganho fácil, sem esforço laboral.
De forma ilícita, em prejuízo ao patrimônio alheio.
Não se apresentam elementos que permitem valorar a conduta social e a personalidade do agente, pela ausência de Estudo Social do caso.
As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal.
A parte vítima em nada contribuiu para que o delito viesse a ser perpetrado.
Em face das circunstâncias acima referidas, este magistrado FIXA A PENA BASE na mesma proporção dos demais réus, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Não se apresentam circunstâncias agravantes.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista sua confissão em juízo, motivo pelo qual atenuo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06 (seis) dias multa, restando provisoriamente em 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Incide, entretanto, a majorante prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CPB (concurso de agentes), pelo que elevo a pena em 1/3, restando a pena DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial de cumprimento: regime ABERTO, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, b, do CPB.
Incabível a detração, disposta no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não reunindo ainda requisitos para referida detração.
Substituição da pena: em que pese apresentar o réu outros registros criminais, entretanto sem condenação, entendo mais eficaz como reprimenda a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, aplicando-se o art. 44 do CPB, substituindo a pena de reclusão por: a) uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, nos termos do art. 46 e art. 55 do CPB, estabelecendo a VEPMA a definição da instituição onde o réu prestará os serviços; b) pena pecuniária no valor de meio salário mínimo atual, destinada a entidade pública ou privada de caráter assistencial, também cabendo a VEPMA no que tange a indicação da entidade beneficiária.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014), observando ainda que não houve efetivo prejuízo pois a res furtiva foi devolvida.
Em face de neste processo responder na qualidade de réu solto, ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e por não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Condeno o vencido nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao denunciado, haja vista a sua condição econômica, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 10:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
15/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 10:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
30/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:54
Intimado em Secretaria
-
18/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 04:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 12:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/12/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 13:03
Declarada incompetência
-
09/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805679-29.2024.8.14.0005
Maria Sheleide Alves de Oliveira Souza
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:35
Processo nº 0003465-41.2019.8.14.0501
Joao Victor de Lima Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 10:30
Processo nº 0003465-41.2019.8.14.0501
Defensoria Publica do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 11:41
Processo nº 0821392-88.2022.8.14.0401
Caio Lopes Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 13:01
Processo nº 0842590-98.2019.8.14.0301
Rca Industria de Bebidas LTDA
Quality Industria e Comercio de Pescados...
Advogado: Luiz Guilherme de La Rocque Silva Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 10:58