TJPA - 0008973-78.2013.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2021 08:46
Baixa Definitiva
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12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SALLES OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP em 11/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0008973-78.2013.8.14.0015 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PA21148-A Endereço: CONEGO ROCHA FRANCO, 325, APTO 702, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-045 APELADO: SALLES OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP Nome: SALLES OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Advogado: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR OAB: PA12828-A Endereço: MARIO COVAS, 35, PASS STA MARTA QD 9, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo Eletrônico nº 0008973-78.2013.8.14.0015), ajuizada por SALLES OLIVEIRA E CIA LTDA – EPP, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão liminar deferida em ID. 1359056, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em despacho de Id.
Num. 5054689 – Pág. 1, determinei a intimação do apelante para que efetuasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento em dobro do preparo do presente recurso, sob pena de deserção, dado que não havia comprovado o pagamento das custas recursais no ato de interposição do recurso.
Consta nos autos certidão Num. 5446164 – Pág. 1, datada de 22/06/2021, certificando que o prazo legal decorreu sem que houvesse manifestação do apelante. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Com efeito, apesar de devidamente intimado para cumprir as providências dispostas no parágrafo único do artigo acima citado, o Banco apelante não cumpriu de modo adequado as determinações impostas, veja-se: Da análise dos autos, verifico que determinei a intimação da parte apelante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, em razão da não comprovação do respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, visto que deixou de juntar no ato da interposição do recurso o documento denominado “Relatório de Conta do Processo”.
Cumpre evidenciar que, em consulta aos expedientes desse processo no Sistema PJe, verifico que houve o registro de ciência do referido despacho no dia 14/06/2021, por meio de publicação no Diário de Justiça, tendo a parte apelante até o dia 21/06/2021 para dar cumprimento as determinações ali estabelecidas.
Ocorre que o apelante não se manifestou dentro do prazo legal, acarretando assim, a deserção do recurso, conforme preconiza o art. 1.007, § 4° do CPC.
Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO PRAZO. 1.
O marco temporal para aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a data da publicação da decisão recorrida, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativo nº 2/2016 - STJ). 2.
Não é possível a juntada do comprovante de pagamento após o decurso do prazo para sua regularização.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1157563 AM 2017/0209425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) (grifo nosso).
No mesmo sentido, posicionam-se os Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO DEVIDO À DESERÇÃO.
RECURSO DO APELANTE.
PRETENSA REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCURSO DO PRAZO DETERMINADO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO CONSIDERADO O EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO (ART. 1.007, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INVIABILIDADE DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AGT: 03022627020178240045 Palhoça 0302262-70.2017.8.24.0045, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 10/09/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Portanto, apesar de devidamente intimado do despacho para que regularizasse o preparo da Apelação Cível, a apelante não cumpriu a determinação, acarretando a pena de deserção e impondo-se, em razão dessa inobservância, o comando do parágrafo único do art. 932 do CPC que determina que, nessa hipótese, deve o recurso ser considerado inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade, por ser deserto.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a decisão, certifique-se e associe-se aos autos do processo originário, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
20/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:42
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
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22/06/2021 08:18
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:14
Conclusos ao relator
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22/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 13:01
Conclusos para decisão
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07/02/2019 12:55
Recebidos os autos
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07/02/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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