TJPA - 0806717-86.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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15/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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21/04/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCILENE PAMPLONA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:54
Decorrido prazo de RICARDSON LEITE DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2025 03:53
Decorrido prazo de HALANA FLAVIA BARROS DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:53
Decorrido prazo de HEBERT LUIS DA CONCEICAO NUNES em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 18:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0801960-83.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusados: RICARDSON LEITE DA COSTA e LUCILENE PAMPLONA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Lucilene Pamplona Barbosa pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 155, §4°, II do CPB e Ricardson Leite da Costa, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 180, §1º, do CPB.
Consta nos autos que a acusada era “empregada doméstica” na residência da vítima Antônio Abdelnor.
Narra a peça acusatória que, “desde o dia 24/02/2023”, a vítima “começou a dar por falta de suas joias (cordões, pulseiras, anéis e brincos, feitos em ouro), que ficavam guardadas em seu guarda-roupa, no quarto”, razão pela qual, a vítima e sua esposa Sandra do Socorro Fonseca Martins, “passaram a desconfiar” da denunciada, eis que “somente ela tinha acesso ao quarto do casal”.
Diante disto, a vítima Antônio Abdelnor, ao verificar as imagens das câmeras internas de sua residência, “confirmou que a denunciada havia entrado no quarto e subtraído as joias”. “Ao ser questionada sobre os fatos, a denunciada inicialmente negou a prática do furto, todavia, ao lhe serem apresentadas as imagens das câmeras de segurança, aquela confessou o delito, e disse tê-las vendido a um ourives na Trav.
Mauriti, próximo ao mercado da Pedreira, pelo valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais)”.
Assim, “a vítima e sua esposa” foram até o “estabelecimento conhecido como Ouriversaria R.
Jóias”, onde foram recebidos pelo proprietário e acusado Ricardson Leite da Costa, o qual, alegou “ter comprado apenas 1 (um) cordão de ouro da denunciada, pelo valor de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais)”.
Ocorre que, em um dado momento, Sandra do Socorro Fonseca Martins (esposa da vítima) “avistou no local os saquinhos protetores onde as joias subtraídas ficavam guardadas, momento em que o denunciado acabou confessando que havia comprado todas as joias oferecidas pela denunciada, as quais foram posteriormente derretidas e vendidas para uma loja que trabalha com ouro, situada no comércio”.
A denúncia foi recebida em 20.03.2024 (ID.111611558).
Regularmente citados (ID.112935018 e ID.113031377), os acusados colacionaram aos autos as respostas à acusação ID.113372828 e ID.112712091, em relação às quais o Ministério Público se manifestou através da petição ID.114838478.
Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.114915446).
Durante a audiência ID.124352913, foram procedidas as oitivas da vítima Antônio Abdelnor, das testemunhas de acusação Pablo Augusto Lourenço e Sandra do Socorro Fonseca Martins e da testemunha de defesa Kevin Vinícios da Costa da Mota.
Ademais, ao final do ato os acusados foram devidamente interrogados.
O Ministério Público desistiu das oitivas das demais pessoas por si arroladas (ID.124352913), sem oposição da outra parte.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.129892627, ID.130533171 e ID.130566452.
Com efeito, a acusação requereu a condenação do acusado Ricardson Leite da Costa às penas do artigo 180, §1º, do CPB e a condenação da acusada Lucilene Pamplona Barbosa às penas do artigo 155, §4º, II, do CPB.
A defesa técnica postulou pela absolvição por insuficiência de provas e, para o caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora constante no § 4º, II do artigo 155 do CPB, com a fixação da pena abaixo do mínimo legal e a sua substituição por medida restritiva de direito. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
As condutas delitivas atribuídas aos acusados possuem as seguintes redações: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)”. “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: In casu, a MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito restaram demonstradas apenas quanto ao crime constante no artigo 155, §º4, II do CPB, quer seja pela prova documental, pela prova oral produzida em audiência ou pela confissão extrajudicial procedida pela denunciada, mesma sorte não se verificando em relação ao crime do artigo 180, §1º do CPB.
Veja-se: DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima ANTÔNIO ABDELNOR, durante o seu depoimento, declarou que a acusada Lucilene Plamplona era empregada doméstica e fazia a “limpeza” da sua residência.
Nos termos aduzidos pela vítima, esta “estava se organizando para uma viagem”, razão pela qual, deixou “uma parte” das joias “no lado de cima” de seu “guarda-roupa” e “a outra” parte “dentro da gaveta” Ocorre que, “na véspera da viagem”, a vítima “deu falta de um cordão”, ocasião em que foi questionar a acusada sobre o paradeiro do objeto.
Conforme declarado pela vítima, “a princípio” a acusada negou que houvesse subtraído o cordão, porém, após ser confrontada com as imagens do circuito de segurança da residência, a acusada confessou e disse “fui eu”.
Neste ponto, a vítima informou que a acusada alegou que “precisava” do dinheiro porque um “irmão” estava sofrendo ameaça. Às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que a acusada havia vendido as joias para Ricardson Leite da Costa, razão pela qual foi até o estabelecimento comercial do referido acusado, onde encontrou “os saquinhos” onde eram acondicionadas as joias em sua residência.
Neste ponto, a vítima informou que Ricardson Leite da Costa ofereceu o seu “carro” para pagar o prejuízo, porém, a vítima optou por todos irem para delegacia. Às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que as joias subtraídas eram “recordações de sua filha e seu pai”, no entanto, nada foi restituído, na medida em que Ricardson Leite da Costa informou que havia “derretido” as peças. Às perguntas da defesa técnica, a vítima informou que a acusada “trabalhou menos de um ano” em sua residência e, ainda, que não havia “outra trabalhadora” além da acusada, apenas os membros da família.
Ademais, a vítima informou que as joias não possuíam notas fiscais, eis que foram deixadas de herança por seus pais e irmã. Às perguntas do juízo, a vítima informou que nenhuma das joias subtraídas foram encontradas no estabelecimento de Ricardson Leite da Costa, pois segundo este, estas haviam sido “derretidas”.
No que se refere a Ricardson Leite da Costa, a vítima informou que este confessou ter comprado as joias de Lucilene Pamplona Barbosa, porém, negou possuir conhecimento da origem ilícita do bem.
Ainda às perguntas do Juízo, a vítima informou que Ricardson Leite da Costa comprou as joias de Lucilene Pamplona por “dois mil e pouco” e, posteriormente, vendeu o material por “cinco mil e novecentos”.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha PABLO AUGUSTO LOURENÇO, policial militar, devidamente compromissada em juízo, declarou que estava na delegacia e “foi chamado”, uma vez que estava ocorrendo um “tumultuo” no mercado situado “na esquina” da delegacia.
Assim, a testemunha se dirigiu até o local com uma “equipe”, ocasião em que encontrou pessoas discutindo e “foi tentar entender” o que estava acontecendo.
Ao chegar no local, a testemunha informou que a vítima “acusava o Ricardson” de ter comprado joias que haviam sido furtadas pela sua “empregada” e “vendidas para ele”.
Com efeito, a testemunha declarou que, inicialmente, Ricardson Leite da Costa informou que havia comprado “apenas um cordão” da denunciada Lucilene Pamplona Barbosa, porém, em um dado momento, “no meio da confusão”, a “esposa da vítima” encontrou e “apresentou” à testemunha “uns saquinhos” como sendo os mesmos sacos onde costumava guardar as joias em sua residência.
Assim, diante da “confusão”, a testemunha declarou que conduziu “todo mundo para seccional”. Às perguntas do Ministério Público, a testemunha informou que a diligencia não resultou na apreensão de nenhum material.
Por fim, a testemunha declarou que no momento da abordagem a acusada Lucilene Pamplona Barbosa confessou que havia “pegado” as joias e “vendido” para Ricardson Leite da Costa.
A testemunha SANDRA DO SOCORRO FONSECA MARTINS, devidamente compromissada em juízo, declarou que a acusada Lucilene Pamplona Barboza “foi empregada” em sua residência e, no período em que trabalhou, “demonstrou uma boa índole”, porém, “de repente”, passou a apresentar “atitudes meio estranhas”.
Nos termos aduzidos pela testemunha, na “véspera” da viagem que realizaria “em família”, o “cordão” de ouro do seu “marido” (Antônio Abdelnor) “sumiu”, razão pela qual, resolveram “puxar as câmeras” e, então, constataram que acusada Lucilene Pamplona foi “a única pessoa” a adentrar do quarto onde estava a joia, a qual, inclusive, “fez um gesto”, como se estivesse “colocando algo na blusa”.
Ao questionar a acusada sobre o ocorrido, esta negou a autoria do delito.
Ademais, no mesmo dia, pela parte da noite, ao verificar sua “gaveta” onde havia um “porta-joias”, a testemunha constatou que, além do “cordão do seu marido”, havia sido subtraída “uma quantidade grande de joias”, as quais, “vieram de família, passando de geração em geração”.
Neste ponto, a vítima informou que foram subtraídas “joias de estimação” repassadas por entes familiares já falecidos.
No que se refere ao acusado Ricardson Leite da Costa, a testemunha informou que Lucilene Pamplona Barbosa informou que havia “passado as joias todas para ele”.
Assim, todos foram ao estabelecimento de Ricardson Leite da Costa, na tentativa de reaver os objetos, porém, o referido acusado teria informado que “já havia derretido todas as joias” e “repassado para um comerciante”.
Ademais, a testemunha informou que encontrou no estabelecimento de Ricardson Leite da Costa vários “saquinhos”, onde costumava manter as joias guardadas em sua residência. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha informou que a acusada “não chegou a ficar um ano” trabalhando em sua residência.
Ainda às perguntas da defesa, a testemunha informou que os “saquinhos” encontrados no estabelecimento de Ricardson Leite da Costa eram do tipo “véu”. Às perguntas do Juízo, a testemunha informou que a acusada foi contratada para trabalhar em sua residência, após a indicação de sua “manicure”.
Por fim, a testemunha informou que as joias não estavam em um “cofre”, mas dentro de uma gaveta, na qual havia um “porta-joias branco” que havia sido um brinde de um “convite de casamento”.
Neste ponto, a testemunha informou que “não tinha como uma pessoa saber que havia joias ali, se não tivesse ido vasculhar a gaveta”.
Ademais, a testemunha informou, ainda, que a acusada “tinha acesso à gaveta”, eis que “guardava as roupas ali dentro” quando chegavam da “lavanderia”.
DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA A testemunha KEVIN VINÍCIOS DA COSTA DA MOTA, devidamente compromissado em Juízo, declarou que “trabalhava junto com Ricardson”, como “oficial de ourives na Mauriti”. Às perguntas da defesa, a testemunha informou que o acusado Ricardson Leite da Costa trabalha com “consertos e confecções de joias”.
Questionada se o acusado realiza a venda de joias, a testemunha respondeu as seguintes palavras textuais: “somente sob encomenda”.
Questionada se o acusado Ricardson “compra joias” a testemunha respondeu negativamente, aduzindo que “a confecção é feita sob encomenda e o cliente leva o material” para ser trabalhado.
Questionada se conhece Lucilene Pamplona Barbosa ou se já a “viu alguma vez”, a testemunha respondeu negativamente.
Ademais, a testemunha informou que a polícia foi por “duas vezes” no estabelecimento comercial, a “primeira no dia 24 de fevereiro”, onde foi “um policial junto com a vítima”.
Neste ponto, a testemunha declarou que “não conseguiu ver muito bem”, porém, afirmou que a vítima adentrou no estabelecimento e ficou “procurando e mexendo” tudo dentro da loja.
Por fim, a testemunha informou que “no dia da busca e apreensão” foram apreendidas “joias banhadas de ouro” que não pertenciam à vítima.
DOS INTERROGATÓRIOS A acusada LUCILENE PAMPLONA BARBOSA em sede de interrogatório judicial, negou a autoria delitiva.
Com efeito, a acusada alegou que foi “coagida” pelas vítimas a confessar a prática delitiva.
Ademais, a acusado alegou que não foi levada para delegacia, mas para um “galpão” e, ainda, que quando do transporte até à delegacia, “havia um rapaz armado dentro do carro”.
Nos termos aduzidos pela acusada, “o rapaz” acima mencionado, que se encontrava armado e “era polícia”, foi quem levou as vítimas até o estabelecimento comercial de Ricardson Leite da Costa.
No que se refere a Ricardson Leite da Costa, a acusada declarou que “nunca tinha o visto”, tampouco vendeu as joias para ele. Às perguntas do Juízo, a acusada informou que havia outra “empregada doméstica” que cuidava da “cozinha”, enquanto a “limpeza” ficava por sua parte, no entanto, em relação à referida funcionária, a acusada não soube sequer declinar o nome.
Entrementes, a acusada declarou que deixava as roupas “em cima da cama” e cabia às vítimas organizá-las nas gavetas.
Após ser levada para delegacia de polícia, a acusada declarou que ficou “tipo detida” por “mais de duas horas”, em uma “sala”. Às perguntas da defesa técnica, a acusada declarou que frequentemente “amigos” da vítima iam até à residência para “beber”.
O acusado RICARDSON LEITE DA COSTA em sede de interrogatório policial, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À ACUSADA LUCILENE PAMPLONA BARBOSA Diante de tudo até aqui exposto, tem-se que o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva.
As declarações colhidas em Juízo, da vítima (Antônio Abdelnor) e das testemunhas de acusação (Pablo Augusto Lourenço e Sandra do Socorro Fonseca Martins), aliadas aos demais elementos de prova carreados aos autos (sobretudo a confissão extrajudicial procedida pela denunciada ID.90429936 - Pág. 16) são elementos suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Com efeito, importa destacar que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, a vítima Antônio Abdelnor, além de descrever com detalhes a ação criminosa, ainda reconheceu a acusada como sendo a autora delito.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO – ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – VÍTIMA QUE RELATOU QUE O APELANTE ESTAVA NA PORTA DO ESTABELECIMENTO VIGIANDO E ESPERANDO A CONCLUSÃO DO DELITO, ALÉM DE QUE, APÓS O COMETIMENTO DO CRIME PELO ACUSADO QUE ESTAVA DENTRO DO ESTABELECIMENTO, O MESMO TERIA ENTREGADO A BOLSA COM A RES FURTIVA PARA O APELANTE RAFAEL, QUE NÃO CONSEGUIU CORRER PORQUE FOI IMPEDIDO POR UM DOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – PAPEL DO ACUSADO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007726-67.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.10.2022).
Ademais, não se pode deixar de conferir especial destaque ao depoimento da testemunha de acusação Pablo Augusto Lourenço, o qual, guarda absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o depoimento da vítima e a confissão extrajudicial da acusada), não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agente do Estado, a referida testemunha possui fé pública, circunstância que confere elevado valor probante ao seu depoimento.
Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Entremente, em igual sentido, o depoimento da testemunha de acusação Sandra do Socorro Fonseca Martins possui convergência com todas as demais provas produzidas nos autos, quer seja documental, quer seja oral.
Neste ponto, sobreleva-se que, embora a defesa técnica, em sede de alegações finais (ID.130533171 - Pág. 4), tenha levantado dúvida acerca da credibilidade do depoimento prestado por Sandra do Socorro Fonseca Martins,
por outro lado, deixou de contraditar a testemunha no momento processual adequado.
Outrossim, soma-se à argumentação precedente, ainda, o fato de que a acusada, em sede policial, confessou a prática da conduta delitiva em apuração (ID.90429936 - Pág. 16), circunstância corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelas testemunhas de acusação.
Neste ponto, salienta-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, o agente que confessa a prática do delito perante a autoridade policial e nega em juízo, como regra geral, não faz jus à circunstância atenuante da confissão, salvo se o julgador levar em consideração, na parte de motivação do julgado, a confissão extrajudicial como um dos elementos à formação da sua convicção para a condenação.
Sobre o tema, confira-se: (...) A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante (alínea d do inciso III do art. 65 do CP) quando embasar a sentença penal condenatória, o que se deu no caso concreto.
Ordem concedida (STF, HC 91654/PR). (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação (...) (STJ, HC 86685/MS). (...) A confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante pelo julgador se serviu de fundamento para sustentar a condenação, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Repressivo.
Precedentes (...) (STJ, HC 50975/MS). (..) 2.
A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. (...) 4.
Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena (...) (STJ, HC 35682/MG).
Ademais, no que se refere à tese absolutória sustentada pela defesa no sentido de que a acusada foi coagida a confessar a autoria do delito, afere-se dos autos que a referida alegação não possui qualquer respaldo probatório, se afigurando como exercício regular do direito de defesa, sem, no entanto, possuir valor probante capaz de fundamentar uma sentença absolutória.
Neste ponto, salienta-se que, embora a acusada tenha alegado que havia “outra emprega” na residência do casal, sequer declinou o nome da referida pessoa.
Em igual sentido, embora tenha aduzido que um “policial” armado a levou para um galpão, a fim de a constranger a confessar a autoria do delito, a defesa técnica, apesar de poder, não requereu qualquer diligência no sentido de identificar e ouvir o possível agente do Estado.
A alegação de que a residência era constantemente frequentada por “amigos” das vítimas que iam ao local para “beber”, não restou minimamente demonstrada.
DA QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO CONSTANTE NO §4º, II DO ARTIGO 155 DO CPB Como consabido, para configuração do furto qualificado por abuso de confiança, se afigura imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da existência de especial confiança entre os envolvidos e a prova de que o autor do delito se aproveitou de determinada facilidade decorrente da referida relação.
Ocorre que, consoante sedimentado pela doutrina e jurisprudência, a relação de confiança acima mencionada possui diversos níveis, só podendo ser considerada, para fins de qualificadora do crime de furto, a prova de especial confiança entre a vítima e o agente.
Veja-se: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
QUALIFICADORA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE CONFIANÇA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). 2.
Quando as circunstâncias do caso concreto não demonstram a existência de um vínculo especial de lealdade e confiança entre o réu e a vítima, não incide a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 3.
A existência de relação de trabalho entre o réu e a vítima não autoriza, por si só, a aplicação da qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. 4.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1397657, 00044615620188070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022) In casu, não foram realizados atos investigativos capazes de demonstrar a possível relação de confiança entre a acusada e a vítima, não se podendo olvidar, que no caso em vertente, a denunciada trabalhou na residência da vítima por poucos meses, circunstância que evidencia a existência de uma “confiança pequena, comum”, que não justifica o agravamento da pena (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal: Parte Especial, 12ª Edição.
Editora Saraiva. 2022.
Pág. 396).
Assim, DEFIRO o pedido defensivo nesse sentido, para afastar a referida qualificadora.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ACUSADO RICARDSON LEITE DA COSTA
Por outro lado, no que se refere ao Ricardson Leite da Costa, considerando os depoimentos acima consignados e as demais provas produzidas durante a instrução, tem-se que o arcabouço probatório não permite concluir, com a máxima certeza, que o acusado foi autor do crime em questão, não restando, portanto, indubitavelmente comprovada a autoria delitiva.
Consoante deliberado no presente julgado, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima se reveste de elevado valor probante, desde que coerente e corroborada por outras provas (Acórdão 1775150, 07047371420208070008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 28/10/2023), circunstância que não se verifica nos autos em relação ao acusado acima nominado, eis que o depoimento da vítima não encontra amparo em outros elementos de prova.
Veja-se: Embora a vítima Antônio Abdelnor e a testemunha de acusação Sandra do Socorro Fonseca Martins tenham aduzido que avistaram os “saquinhos” que utilizavam para acondicionar as joias no estabelecimento comercial do réu, afere-se pelo laudo pericial ID.90429936 - Pág. 14 que os referidos “saquinhos” são de uso comum de um ourives, sendo perfeitamente natural e esperado encontrar os referidos objetos em um estabelecimento onde se trabalha com confecção, conserto e venda de joias.
Ademais, a testemunha de defesa Kevin Vinícius da Costa Mota, devidamente compromissada em Juízo, apesar de informar que “trabalhava junto com Ricardson”, declarou que não conhece e nunca “viu” a acusada Lucilene Pamplona Barbosa.
Tendo a referida testemunha informado, ainda, que Ricardson Leite da Costa não costumava “comprar” joias.
Embora a testemunha de acusação Pablo Augusto Lourenço tenha declarado em Juízo que diligencia não resultou na apreensão de nenhum material., a testemunha de defesa Kevin Vinícius da Costa Mota, contraditoriamente, informou que foram apreendidas várias “joias banhadas de ouro” que não pertenciam à vítima.
Neste ponto, salienta-se que o mandado de busca e apreensão cumprido no estabelecimento comercial do réu resultou na apreensão de 29 (vinte e nove) joias acondicionadas em sacos plásticos e 21 (vinte e uma) joias avulsas (ID.92655329 - Pág. 19), no entanto, consoante afere-se pelo depoimento ID. 92694100, a vítima não reconheceu nenhum dos objetos como sendo de sua propriedade.
Assim, face às razões precedentes, afere-se que, in casu, não restaram devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários à conversão da autoria e materialidade delitiva em relação ao acusado Ricardson Leite Costa.
Entrementes, para a condenação do acusado, devem existir provas irrefutáveis da autoria e da materialidade do crime descrito na peça inicial.
No presente caso, entendo que seriam necessários outros elementos de provas para fins de formação de um acervo probatório suficiente para imputar ao réu a autoria do crime e sustentar uma condenação.
Vige, portanto, no presente caso, o princípio do in dúbio pro reo.
Acerca da hipótese acima referida, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, págs. 795/796, recomenda: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
Sobre o tema, aduz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
A absolvição do acusado deve ser decretada quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, mormente quando pelas peculiaridades do caso, se fazia necessária a oitiva da vítima em juízo e os demais testemunhos colhidos não suprem a referida deficiência probatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.15.035199-8/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020).
APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 157, § 2°, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME ROUBO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001478-49.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.05.2021) Em sede de processo penal, compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, a fim de que seja esclarecida a verdade real dos fatos, pois maior injustiça do que absolver um(a) culpado(a) é condenar um(a) inocente.
No caso em vertente, as provas carreadas aos autos, como dito, são frágeis para a condenação do réu.
Assim, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, indubitavelmente, que o acusado praticou o tipo penal em análise, com base no princípio in dubio pro reo, impõe-se a necessidade de absolvição.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RICARDSON LEITE DA COSTA, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do CPB e,
por outro lado, CONDENAR a ré LUCILENE PAMPLONA BARBOSA como incursa nas sanções punitivas do artigo 155 do CPB, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; a ré não é possuidora de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.128265641), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.155 do CPB), ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
In casu, inexistem agravantes a serem consideradas para fins de dosimetria, no entanto, considerando a disposição contida na Súmula 545 do STJ, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, no entanto, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, reconheço a referida atenuante, mas deixo de aplicar.
Não incidem sobre o feito causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas para fins de dosimetria.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por uma medida restritiva de direito, devendo a acusada: a) prestar serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, conforme dispõe o artigo 46, § 3º do CPB, em instituição a ser determinada pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Ressalta-se desde já que o descumprimento injustificado da restrição imposta ensejará a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos do art.44, §4º do CPB.
Nessa hipótese, a teor do artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Tendo em vista que os objetos relacionados no auto de apreensão e exibição ID.92655329 não se relacionam com os autos, determino a sua restituição ao(à) respectivo(a) proprietário(a), mediante o comprovante da propriedade do(s) bem(ns).
Entrementes, permanecendo os objetos com a propriedade desconhecida, dado o tempo que estão depositados, sem que tenha havido pedido de restituição e/ou perícia dos mesmos, determino ao setor de Bens Apreendidos que os DESTRUA, descartando os resíduos em lixo apropriado.
Contudo, tratando-se de bens em bom estado e, ainda, utilizáveis, ante a antieconomicidade do leilão e o princípio da razoabilidade que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos bens apreendidos e determino a sua doação, devendo o setor competente observar os preceitos legais.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal respondendo pela 4ª Vara Criminal da capital -
11/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, dos acusados LUCILENE PAMPLONA BARBOSA e RICARDSON LEITE DA COSTA, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP.
ID 124352913.
Belém (PA), 24 de outubro de 2024.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
24/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:48
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO FONSECA MARTINS em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de HEBERT LUIS DA CONCEICAO NUNES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:46
Decorrido prazo de HEBERT LUIS DA CONCEICAO NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HALANA FLAVIA BARROS DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HALANA FLAVIA BARROS DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0806717-86.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Acusada: LUCILENE PAMPLONA BARBOSA Endereço: RUA ANTÔNIO EVERDOSA, Nº 609 (ENTRE TRAVESSAS HUMAITÁ E VILETA), BAIRRO: PEDREIRA, BELÉM/PA, CEP.: 66.085-752, TELEFONE: (91) 98538-9498 Acusado: RICARDSON LEITE DA COSTA Endereço: RUA MARINHO, Nº 425 (ENTRE RUA NOVA E CANAL DA PIRAJÁ), BAIRRO: SACRAMENTA, BELÉM/PA, CEP.: 66.083-495, TELEFONE: (91) 98172-4744 DECISÃO - MANDADO R.H.
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023 (TJ/PA), adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser. 2.Considerando o recebimento da denúncia (ID.111611558), a citação do(a/s) acusado(a/s) (ID. 112935018 e ID. 113031377) e os argumentos da(s) resposta(s) escrita(s) inicial(is) (ID. 112712096 e ID.113372828), formulado pelo Defensor Público/Advogado do(a/s) denunciado(a/s) LUCILENE PAMPLONA BARBOSA e RICARDSON LEITE DA COSTA, observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado(a/s) seu direito de ampla defesa. 3.Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita inicial elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). 4.Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia (ID.111611558) e designo o dia 27.08.2024, às 10h00 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO prevista no art. 400 do CPP, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a/s) ofendido(a/s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s) LUCILENE PAMPLONA BARBOSA e RICARDSON LEITE DA COSTA. 5.Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público, do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva, cartas precatórias e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito -
12/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2024 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RICARDSON LEITE DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 12:12
Recebida a denúncia contra LUCILENE PAMPLONA BARBOSA - CPF: *02.***.*02-82 (INDICIADO)
-
19/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:13
Juntada de Petição de denúncia
-
26/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 09:09
Declarada incompetência
-
06/04/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/04/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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