TJPA - 0809705-62.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de INEZ MICHELLY ALVES COSTA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:38
Decorrido prazo de INEZ MICHELLY ALVES COSTA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de junho de 2025 Processo Nº: 0809705-62.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INEZ MICHELLY ALVES COSTA Requerido: FERREIRA REPRESENTACOES LTDA e outros (3) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 24 de junho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 17:11
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDERSON FONSECA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:30
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:30
Decorrido prazo de BBC CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de INEZ MICHELLY ALVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de FERREIRA REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 07:46
Mandado devolvido cancelado
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06/02/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0809705-62.2024.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: INEZ MICHELLY ALVES COSTA Endereço: R.
IGUACU , 19 , Q 30 L 18 Q-30 L-18, oo, CASAS POPULARES - PARAUAPEBAS - PA, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: FERREIRA REPRESENTACOES LTDA Endereço: Av.
Dos Ypês, Qd. 78, Lt. 06, 1 Andar, JFerreira Representações Interfone 5, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JANDERSON FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Central, nº 6, avenida dos ipês, quadra 78, lo, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: DR RENATO PAES DE BARROS, 1017, SALA L, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001 Nome: BBC CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Bromélias, 72, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, porém, friso, que ao longo do processo este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há qualquer indício que justifique a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, até porque a devolução de valores em contrato de consórcio, em regra, se dá no encerramento do grupo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INEZ MICHELLY ALVES COSTA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809705-62.2024.8.14.0040 [Cláusula Penal] REQUERENTE: INEZ MICHELLY ALVES COSTA Endereço: R.
IGUACU , 19 , Q 30 L 18 Q-30 L-18, oo, CASAS POPULARES - PARAUAPEBAS - PA, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: FERREIRA REPRESENTACOES LTDA Endereço: Av.
Dos Ypês, Qd. 78, Lt. 06, Sala 05, Jferreira Representações, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: JANDERSON FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Central, nº 6, avenida dos ipês, quadra 78, lo, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: DR RENATO PAES DE BARROS, 1017, SALA L, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001 REQUERIDO: BBC CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Bromélias, 72, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-024 DECISÃO Muito embora o parágrafo 3º do art. 99 do CPC elenque a declaração de insuficiência como requisito essencial ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, a presunção dela oriunda é de natureza relativa, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias do caso concreto.
A gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Ademais, com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Desta feita, vislumbro que há nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais, considerando que a requerente não aponta sequer qual a profissão exercida, e tendo em vista ainda o valor atribuído à causa, possibilitando o ajuizamento da presente ação em sede de juizado especial, todavia, a autora optou por protocolizá-la no procedimento comum, fazendo-se imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica alegada.
I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, emende a exordial no sentido de que junte aos autos cópia dos três últimos contracheques, bem como Declaração de Imposto de Renda do ano anterior, extratos bancários de conta corrente e poupança dos três últimos meses, ANOTANDO-SE O SIGILO DOS DOCUMENTOS, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
II - Após, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, retornem os autos conclusos.
Intime-se via DJe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
19/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2024 22:52
Conclusos para decisão
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22/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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