TJPA - 0808811-98.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:35
Juntada de Termo de Compromisso
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08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de NELCY MARANHAO CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:57
Decorrido prazo de JOSE LUCIVALDO DE OLIVEIRA SARAIVA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2025 01:45
Publicado Edital em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0808811-98.2023.8.14.0015, movida por JOSE IRANDIR SARAIVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, agricultor , portador da Carteira de Identidade RG nº 2975363 PC/PA, expedida pela PC/PA e INSCRITO NO CPF nº *79.***.*41-34, residente e domiciliado na Vila Sagrado Coração de Jesus , nº 18 – Ramal do Mandante – Agrovila Castelo Branco , CEP: 68.740-000, no Município de Castanhal , estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição de JOSÉ LUCIVALDO DE OLIVEIRA SARAIVA, brasileiro, solteiro , estudante , nascido em 01/10/1998, José Irandir Saraiva de Oliveira e Maria Eliete de Oliveira, portador da Carteira de identidade RG nº 7645185, CPF nº *05.***.*57-33, Registro de Nascimento sob o n.º 26364, livro A29, folha 227, registrado no Cartório do 2º Ofício de Castanhal/PA, o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente em razão do quadro patológico CIDs 10: I69 e F71 (Sequelas de Infarto Cerebral e Retardo Mental Moderado), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) JOSE IRANDIR SARAIVA DE OLIVEIRA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0808811-98.2023.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 24 de abril de 2025.
Eu____, Dione Santa Brígida Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Dione Santa Brígida Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc.: 0808811-98.2023.8.14.0015.
Requerente: JOSE IRANDIR SARAIVA DE OLIVEIRA, com endereço na Vila Sagrado Coração de Jesus, 18, Ramal do Mandante - Agrovila Castelo Branco, Castanhal/PA – CEP: 68740-000.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO DEOCLECIO MELO.
Requerido: JOSE LUCIVALDO DE OLIVEIRA SARAIVA, residente e domiciliado no mesmo endereço do Requerente.
SENTENÇA Trata-se de ação de curatela, movida pelo Sr.
JOSE IRANDIR SARAIVA DE OLIVEIRA, por meio de advogado habilitado, alegando que seu filho JOSE LUCIVALDO DE OLIVEIRA SARAIVA é portador das CIDs 10: I69 e F71 (Sequelas de Infarto Cerebral e Retardo Mental Moderado).
Ainda segundo o requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu filho e sua nomeação como curador.
O Estudo Social realizado pelo Setor Social l do Fórum, constante no id. 128036878, concluiu que o interditando recebe os cuidados necessários por parte do requerente, o qual lhe proporciona o suporte necessário para a satisfação de suas necessidades, manifestando-se, portanto, favoravelmente ao deferimento do pleito.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 136829035). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que o interditando possui Sequelas de Infarto Cerebral e Retardo Mental Moderado (CID 10: I69 e F71).
Segundo os laudos médicos de id. 101473718 e id. 101473720, o interditando está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade de JOSE LUCIVALDO DE OLIVEIRA SARAIVA, constituindo como curador o requerente, seu genitor, Sr.
JOSE IRANDIR SARAIVA DE OLIVEIRA, extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado.
Por fim, INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/04/2025 13:26
Expedição de Edital.
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24/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:36
Juntada de Relatório
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24/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0808811-98.2023.8.14.0015.
Requerente: JOSE IRANDIR SARAIVA DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO DEOCLECIO MELO SANT ANA.
Requerido: JOSE LUCIVALDO DE OLIVEIRA SARAIVA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentado o de atestado de idoneidade moral e o laudo de higidez mental do Requerente.
Pelo exposto, intime-se o autor, através de seu(a) advogado(a), via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando o documento ausente e uma cópia atual da certidão de nascimento do interditando, elencado acima, sob pena de extinção.
Ademais, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado.
Após, retorne os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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17/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:12
Declarada incompetência
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01/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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