TJPA - 0827842-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:54
Homologada a Transação
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26/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0827842-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO Endereço: Travessa São Francisco, 246, apto 1101, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio César, s/n, Aeroporto Internacional Val de Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO em face AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, trecho Belém/Rio de Janeiro, com conexão em Campinas para o dia 20.03.2024 com saída programada para às 17h:15min e chegada às 22h:25min.
Relata que o voo saiu com atraso, o que ocasionou a perda de conexão no aeroporto de Viracopos, Campinas.
Informa que após se dirigir ao atendimento da companhia, foi reacomodada em voo no dia 21.03.2024, com saída às 06h:45min do aeroporto de Congonhas.
Esclarece que teve que realizar o deslocamento entre os aeroportos e só chegou ao Rio às 08:00h do dia 21.03.2024.
Informa que tinha compromisso profissional no Rio e o atraso causou sérios inconvenientes, inclusive desconforto com seu chefe.
A requerida não compareceu a audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citada. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O art. 20 da Lei 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a parte requerida não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº.9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Especificamente, no caso dos autos, verifico que o requerido foi devidamente citado, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, nos termos do artigo 344, bem como artigo 20 da Lei nº.9.099/95.
No mérito, impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sobre o tema, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade ante o acontecimento de fato inevitável em função do que seria razoável exigir-se.
A autora comprova a compra da passagem agendada para o dia 20.03.2024 às 17h:15min com destino ao Rio de Janeiro.
Comprova o cancelamento do voo de conexão e a realocação em voo no dia seguinte, com saída de outro aeroporto.
Com a inversão do ônus da prova, caberia a ré comprovar a regularidade de sua atuação, a prestação efetiva do serviço, a realização de reembolso ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo do direito da autora.
Assim, o serviço não foi prestado adequadamente pela requerida, que não executou a viagem na forma programada, impondo a consumidora uma espera de, aproximadamente, 10 horas para chegar ao destino.
Quanto ao dano moral, embora a autora não comprove o evento que deveria comparecer, anexou áudios que evidenciam que se tratava de compromisso profissional e que o atraso causou situação de desconforto com seu chefe.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificado com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ R$5.000,00.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS condenando a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO indenização por danos morais no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido o valor total pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 12 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:40
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:48
Decretada a revelia
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24/05/2024 11:12
Audiência Una realizada para 24/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:11
Expedição de Carta.
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08/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:04
Audiência Una redesignada para 24/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:15
Audiência Una designada para 08/07/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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