TJPA - 0845407-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0845407-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE PATRICIA REIS TABOSA Endereço: Passagem Marylucy, 150, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-890 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: SENADOR SALGADO FILHO, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GERENCIA BACK OFFICE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por em face de Em suma, a reclamante alega que em virtude de atraso em voo operado pela ré, que partiu de Rio Branco/AC no dia 14/12/2023, perdeu a conexão que faria em Brasília, de modo que, juntamente com sua filha menor, chegou a Belém, destino final, somente no dia 17/12/2023.
Alega que estava acompanhada de sua filha menor e que o desembarque três dias depois da data originalmente prevista acarretou perda de compromissos pessoais e profissionais.
Diante dos fato, busca indenização por danos morais no valor de R$14.120,00.
A reclamada suscita preliminar e quanto ao mérito afirma que o atraso na partida e a consequente perda de conexão se deu em virtude do mau tempo no aeroporto de partida, situação que configuraria força maior.
Além disso, sustenta que prestou assistência integral à passageira e que a realocou em voo seguinte, dando cumprimento ao contrato de transporte.
Assim, alega inocorrência de dano moral.
Pois bem.
DA PRELIMINAR Aduz o requerido que na hipótese dos autos não existe pretensão resistida, pois jamais foi acionado administrativamente apara solucionar a situação narrada na inicial.
Diante disso, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre, porém, que a despeito do argumento acima, o teor da defesa apresentada como um todo demonstra que o reclamado oferece sim resistência em relação ao bem da vida pretendido pelo autor.
Afora isso, a empresa não trouxe aos autos qualquer proposta de acordo demonstrando sua intenção de solucionar a questão de forma amigável, o que indica que qualquer tentativa nesse sentido por parte do reclamante ainda na via administrativa possivelmente seria inútil.
Por último, convém lembrar que embora a própria legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias administrativas, pois isso implicaria em numa condicionante ao exercício do direito de agir que não foi imaginada pelo legislador constituinte.
Diante de tais razoes, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO É sabido que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que o atraso de voo em função de mau tempo representa fortuito interno, inerente à atividade da reclamada, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade.
Confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VOO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS –FORTUITO INTERNO INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS AUTORES – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00031389020198160194 Curitiba 0003138-90.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023).
Sendo assim, não reconheço a excludente de responsabilidade.
Em todo caso, independente do que deu causa ao atraso na decolagem e a despeito de ter ofertado assistência material, a ré não comprovou que a reacomodação da passageira se deu na primeira oportunidade, conforme determina o art. 28 da Resolução 400-ANAC, tampouco que para isso buscou voos de outras empresas.
Não há demonstração nos autos de alguma tentativa nesse sentido ou de que inexistia voo de cia. diversa partindo de Brasília a Belém antes do dia 17/12/2023, data em que a autora finalmente seguiu viagem.
Assim, impõe-se concluir que houve falha na prestação do serviço apta a acarretar dano moral à reclamante, especialmente considerando o fato de que estava com a filha de 04 anos de idade e se viu forçada a interromper a viagem e passar mais de dois dias num hotel com a criança, sem qualquer propósito ou planejamento prévio, suportando inconteste frustração que não pode ser reduzida a mero aborrecimento.
Desse modo, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, deve ser condenada a indenizar o autor com a quantia que ora fixo em R$7.000,00 por considerá-la suficiente para compensá-la, além de razoável e proporcional a extensão do prejuízo e apta a provocar efeito pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar à reclamante ALINE PATRICIA REIS TABOSA a quantia de R$7.000,00a título de indenização danos morais, valor a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:29
Audiência Una realizada para 02/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA REIS TABOSA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0845407-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE PATRICIA REIS TABOSA Endereço: Passagem Marylucy, 150, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-890 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: SENADOR SALGADO FILHO, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GERENCIA BACK OFFICE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 1.
Mantenho o dia 02/10/2024 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém-PA, 28 de junho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052815323425500000109208389 2 - Documento de Identificação - CNH Documento de Identificação 24052815323451900000109208390 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24052815323474800000109208391 4 - Certidão de Nascimento - Valentina Documento de Identificação 24052815323492600000109208392 5 - E-mail - Confirmação de Compra de Passagem Documento de Comprovação 24052815323513800000109208394 6 - Confirmação - Reserva de Viagem Documento de Comprovação 24052815323542200000109208396 7 - Recibo Eletrônico - Aline Documento de Comprovação 24052815323563600000109208397 8 - Recibo Eletrônico - Valentina Documento de Comprovação 24052815323583200000109208399 9 - Cartão de Embarque - Aline - Rio Branco - Belém Documento de Comprovação 24052815323598600000109208402 10 - Cartão de Embarque - Valentina - Rio Branco - Belém Documento de Comprovação 24052815323621300000109208403 11 - Comprovante de Hospedagem Documento de Comprovação 24052815323646700000109208404 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:32
Audiência Una designada para 02/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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