TJPA - 0804897-22.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 02:40 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0804897-22.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
 
 Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
 
 Altamira, 4 de setembro de 2024.
 
 ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
 
 AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected]
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                                            04/09/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 08:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/09/2024 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 23:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2024 05:54 Decorrido prazo de LINDONALDO DE MELO BANDEIRA FILHO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 01:29 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            19/07/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804897-22.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: LINDONALDO DE MELO BANDEIRA FILHO Endereço: Rua Muricis, 201, LOT CASA NOVA, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-492 RÉU: Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Av.
 
 Gov.
 
 José Malcher, 2821, SÃO BRÁS, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
 
 MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LINDONALDO DE MELO BANDEIRA FILHO, em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA, da UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, da HOSPITAL GERAL ALTAMIRA SAO RAFAEL e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 1.
 
 Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
 
 A autor pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
 
 Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
 
 Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 3.
 
 Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 4.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
 
 CITEM-SE os réus, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 6.
 
 Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015. 7.
 
 Após, conclusos.
 
 Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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                                            16/07/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 14:02 Concedida a gratuidade da justiça a LINDONALDO DE MELO BANDEIRA FILHO - CPF: *30.***.*91-40 (AUTOR). 
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                                            13/07/2024 14:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/07/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 10:14 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/07/2024 10:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/07/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 08:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2024 11:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/06/2024 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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