TJPA - 0811002-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811002-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ENALDO LUIZ DE MELO FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por consumidor contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívida por superendividamento, deixou de homologar plano de pagamento e postergou a análise do pedido liminar para audiência conciliatória.
O agravante pleiteia a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento realizados pelo banco agravado, alegando comprometimento de mais da metade de sua renda e risco à subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com base em alegado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, a fim de suspender os descontos em folha de pagamento realizados por instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
O agravante não comprova de forma suficiente o comprometimento de seu mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas sobre sua condição financeira, sem apresentar documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com despesas essenciais.
A jurisprudência nacional e a regulamentação em vigor (Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) fixam o valor de R$ 600,00 como parâmetro para o mínimo existencial, valor este não comprometido no caso concreto.
O juízo de origem observou o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, tendo designado audiência de conciliação, que ocorreu sem acordo, o que afasta qualquer alegação de omissão processual.
Contratos de crédito consignado e antecipações de crédito possuem tratamento legal específico e não são automaticamente abrangidos pelo procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
A mera existência de múltiplas dívidas e a redução da renda disponível não autorizam, por si sós, a intervenção judicial para suspensão dos descontos, sem comprovação efetiva de conduta abusiva dos credores ou violação de normas protetivas do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência com fundamento no superendividamento exige a comprovação clara e documentada do comprometimento do mínimo existencial.
O deferimento de medidas liminares em ações de repactuação de dívida está condicionado à demonstração objetiva dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Contratos de crédito consignado, por si só, não caracterizam superendividamento nem autorizam, sem prova de abuso, a suspensão judicial dos descontos em folha de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Cív. 0736812-93.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 28.06.2023, DJe 20.07.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811002-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ENALDO LUIZ DE MELO FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por ENALDO LUIZ DE MELO FERREIRA, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento n. 0813391-67.2024.8.14.0006, deixou de homologar o plano de pagamento apresentado e se reservou a apreciação do pedido liminar para a audiência conciliatória (ID n. 20521662, p. 63/67), tendo como agravado BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Aduz que ingressou com uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor com pedido de tutela antecedente em caráter de urgência, pleiteando a concessão de liminar em antecipação de tutela de urgência para determinar que os Réus cessem imediatamente os descontos na folha de pagamentos do agravante, até o deslinde da presente Ação ou Acordo judicial.
Assevera que não designar a necessária Audiência de conciliação, aliado a negativa da tutela pretendida – na contramão do consenso que vem se formando em praticamente todas as Cortes nacionais, aprisionará o Autor no limbo financeiro, mantendo indefinidamente seu padecimento, lembrando que mais da metade de toda sua renda se destina ao apetite do REU, em flagrante repúdio a seus direitos Constitucionais de garantia do mínimo existencial.
Por fim, requer, liminarmente, seja aplicado o efeito suspensivo ao recurso, para que cessem imediatamente os descontos na Conta Corrente e da folha de pagamentos do Autor, para garantir o mínimo existencial e tirá-lo da condição de necessidade financeira e risco alimentar da família em que se encontra, até o deslinde da presente Ação ou Acordo judicial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público se absteve de intervir. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
Em se tratando de Agravo de Instrumento a desafiar decisão interlocutória concessiva ou não de tutela de urgência em ação ordinária, a matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito a análise da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Neste sentido, prevê o citado artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é ônus do agravante demonstrar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico de plano que o agravante não logrou demonstrar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que sua argumentação não permite a concessão da tutela pleiteada.
Afirma o agravante que, em razão de vários empréstimos contraídos, sua renda de R$ 22.453,42 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) é reduzida ao valor líquido de R$ 5.944,09 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), Verifico, ainda, que o Juízo de origem seguiu as determinações da Lei nº 14.101/2021, e agendou Audiência de Conciliação para o dia 11/09/2024, em que não foi se chegou a acordo.
De acordo com a prova documental presente na ação no 1º Grau, o agravante possui os seguintes contratos com o agravado: 1.
Linha de Crédito: BANPARA NA VOLTA AS AULAS, Valor Empréstimo: 3.157,44 Qtd.
Prestações: 1 Parcela: 4.915,99 2.
Linha de Crédito: CONSIGNADO SEAD, Valor Empréstimo: 264.176,08 Qtd.
Prestações: 150 Parcela: 4.338,76 3.
Linha de Crédito: CONSIGNADO SEAD, Valor Empréstimo: 205.407,88 Qtd.
Prestações: 180 Parcela: 3.331,80. 4.
Linha de Crédito: BANPARACARD – EFETIVO, Valor Empréstimo: 28.945,92 Qtd.
Prestações: 60 Parcela: 1.893,32. 5.
Linha de Crédito: BANPARACARD – EFETIVO, Valor Empréstimo: 5.588,28 Qtd.
Prestações: 76 Parcela: 359,08.
Neste sentido, o valor líquido de sua remuneração (após descontos legais) é de R$ 18.486,28 de salário líquido, sendo que após descontadas as prestações referentes as consignados acima descritos, recebe reduzida ao valor líquido de R$ 5.944,09 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), A Lei nº 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", veio reformular as disposições do Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de proteger os consumidores que, de boa-fé, se encontram em situação de superendividamento.
A legislação define como superendividamento a situação em que o devedor não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, compreendido como o conjunto de recursos necessários para a garantia de condições mínimas de vida digna.
O artigo 54-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, prevê expressamente a preservação do mínimo existencial, estabelecendo que os credores devem, na repactuação de dívidas, observar esse princípio para garantir a proteção do consumidor superendividado, permitindo-lhe reestruturar suas finanças de maneira equilibrada.
Nesse sentido, o objetivo principal da lei é impedir que o endividamento excessivo leve à exclusão social do devedor, preservando-lhe o direito à dignidade humana, in verbis: '‘Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’' Nesse sentido, não há, nos autos, elementos que comprovem a alegação de comprometimento do mínimo existencial, uma vez que os descontos efetuados diretamente no contracheque estão dentro do percentual permitido por lei.
Ademais, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como previsto no art. 300 do CPC.
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais, a concessão da repactuação ou revisão de cláusulas contratuais com base no superendividamento exige a comprovação cabal do comprometimento do mínimo existencial que foi fixado em R$ 600,00 conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
De acordo com novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3.
O regulamento específico atribui, por sua vez, ao mínimo existencial o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4.
Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Assim, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras; é imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem de forma clara e detalhada a insuficiência de renda para custear despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, transporte e outros gastos indispensáveis à manutenção de uma vida digna.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 09/06/2025 -
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:54
Conhecido o recurso de ENALDO LUIZ DE MELO FERREIRA - CPF: *05.***.*00-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811002-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ENALDO LUIZ DE MELO FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por ENALDO LUIZ DE MELO FERREIRA, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento n. 0813391-67.2024.8.14.0006, deixou de homologar o plano de pagamento apresentado e se reservou a apreciação do pedido liminar para a audiência conciliatória (ID n. 20521662, p. 63/67), tendo como agravado BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Aduz que ingressou com uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor com pedido de tutela antecedente em caráter de urgência, pleiteando a concessão de liminar em antecipação de tutela de urgência para determinar que os Réus cessem imediatamente os descontos na folha de pagamentos do agravante, até o deslinde da presente Ação ou Acordo judicial.
Assevera que não designar a necessária Audiência de conciliação, aliado a negativa da tutela pretendida – na contramão do consenso que vem se formando em praticamente todas as Cortes nacionais, aprisionará o Autor no limbo financeiro, mantendo indefinidamente seu padecimento, lembrando que mais da metade de toda sua renda se destina ao apetite do REU, em flagrante repúdio a seus direitos Constitucionais de garantia do mínimo existencial.
Por fim, requer, liminarmente, seja aplicado o efeito suspensivo ao recurso, para que cessem imediatamente os descontos na Conta Corrente e da folha de pagamentos do Autor, para garantir o mínimo existencial e tirá-lo da condição de necessidade financeira e risco alimentar da família em que se encontra, até o deslinde da presente Ação ou Acordo judicial; É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão da tutela antecipada recursal, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, ao que tudo indica, o Juízo de origem seguiu as determinações da Lei nº 14.101/2021, e já determinou Audiência de Conciliação para o dia 11/09/2024, inclusive ressalvando que ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata a lei mencionada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Nestes termos, não vislumbro maiores prejuízos ao agravante, que, repise-se, já tem audiência de conciliação agendada, para data próxima, considerando-se a grande demanda que permeia o judiciário.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pelo agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 12:54
Declarada incompetência
-
04/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 04/07/2024 15:42