TJPA - 0001894-26.2012.8.14.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLACAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLACAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0001894-26.2012.8.14.0066 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTOR: MUNICÍPIO DE PLACAS ADVOGADA: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREA (OAB/PA 16.041) e OUTROS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES (OAB/PA 12.347) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Placa questionando a legalidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores locais (outubro/2012), representados pelo SINTEPP, em razão do não atendimento da pauta de reivindicações da categoria – Ofício nº 64/2012 (ID 20631813).
O autor requereu (11/09/2017) a extinção do processo por ausência de interesse em prosseguir com a presente ação, uma vez que os pleitos que motivaram a deflagração do movimento paredista foram atendidas (ID 20631822).
Determinada a intimação do SINTEPP, para informar se houve regularização das demandas apresentadas pela categoria o mesmo quedou-se inerte conforme certificado nos autos (ID 20631820 – Pág. 34).
A Promotoria de Justiça informou não se opor quanto à extinção (ID 20631822). É cediço que o interesse processual se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Destarte, no caso presente, nota-se a perda superveniente do interesse processual, desparecendo o pressuposto ensejador da demanda.
Além disso, não há sentido em continuar a movimentar o aparato judicial para perseguir uma incerta declaração de ilegalidade quanto a uma greve a toda evidência já encerrada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito.
Decorrendo o prazo sem insurgência recursal arquive-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:04
Conclusos ao relator
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05/09/2024 11:03
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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05/09/2024 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2024 11:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLACAS em 04/09/2024 23:59.
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18/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:43
Declarada incompetência
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10/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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