TJPA - 0827875-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827875-75.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: ELDER TAVARES BOULHOSA Endereço: Travessa Justo Chermont, 515, altos, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: 39.848.865 LUANA DYPAULA SILVA DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 455, ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 1.033,70 (ID 132423488), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago (ID 133635320), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 135983880), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032217481030500000104977775 inicial Petição 24032217481062500000104977776 carteira OAB Documento de Identificação 24032217481105700000104977777 comp residencia Documento de Comprovação 24032217481195800000104977778 imagens divulgadas Documento de Comprovação 24032217481238100000104979179 insta da ceo da empresa Documento de Comprovação 24032217481337600000104979180 comprov pagamento Documento de Comprovação 24032217481377000000104979181 Intimação Intimação 24042612292103000000107170085 Citação Citação 24042612292128200000107170086 Petição Petição 24051619103868700000108475153 AR Identificação de AR 24052008065133000000108580279 AR Identificação de AR 24052008065140000000108580280 Citação Citação 24052013420447600000108634064 Diligência Diligência 24061922503932200000110652513 Luana dypaula Devolução de Mandado 24061922503947100000110652514 Termo de Petição em PDF Petição 24071623441159800000112857002 1 - Petição Habilitação - Luana Dypaula Petição 24071623441193600000112857003 2 - Procuração - Luana Dypaula Documento de Comprovação 24071623441226300000112857004 3 - Rg - Luana Dypaula Documento de Comprovação 24071623441284600000112857007 4 - Comprovação de Pessoa Juridica Documento de Comprovação 24071623441366900000112857009 5 - Quadro societário Documento de Comprovação 24071623441397400000112857010 Termo de peticionamento em PDF Petição 24071701390187400000112857018 1.
Contestação Contestação 24071701390209000000112857019 2.
Procuração Documento de Comprovação 24071701390251900000112857020 3 - Rg - Luana Dypaula Documento de Identificação 24071701390323100000112857021 4.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24071701390410800000112857022 5.
Quadro societário Documento de Comprovação 24071701390441500000112857023 6.
Comprovação de Pessoa Juridica - Documento de Comprovação 24071701390473700000112857024 07.
Comprovante de Cliente 1 Documento de Comprovação 24071701390512300000112857025 08.
Comprovante de Cliente 2 Documento de Comprovação 24071701390551000000112857026 09.
Comprovante de Cliente 3 Documento de Comprovação 24071701390590600000112857027 10.
Prints divulgados pelo Requerente na sua petição Documento de Comprovação 24071701390646800000112857028 Audiência Una - Processo 0827875-75.2024.8.14.0301-20240717 115643-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071715175519600000112930590 Audiência Una - Processo 0827875-75.2024.8.14.0301-20240717 114501-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071715175593400000112930589 Despacho Despacho 24071715175674200000112922964 Despacho Despacho 24071715175674200000112922964 Petição Petição 24072008123548900000113176430 Sentença Sentença 24080813433510900000114666796 Sentença Sentença 24080813433510900000114666796 Petição Petição 24082210505102600000115926942 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092711315837000000119803437 Petição Petição 24100317301833200000120211557 certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 24100317301868300000120211558 tabela cumprimento senteca Documento de Comprovação 24100317301893500000120211559 Despacho Despacho 24101615021291800000121017932 Despacho Despacho 24101615021291800000121017932 Petição Petição 24111211152140400000122726075 Cumprimento de sentença Petição 24112616434401700000123551233 01.
Boleto do cumprimento de sentenca Documento de Comprovação 24112616434419300000123551234 02. comprovante de pagamento do cumprimento de sentenca Documento de Comprovação 24112616434450000000123551235 Petição Petição 24121309402355600000124651472 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25011008111769700000125533310 Certidão Certidão 25011413093813500000125723263 Alvará Alvará 25013113060827700000126781444 -
03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:06
Juntada de Alvará
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14/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:12
Processo Reativado
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23/10/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 03:37
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827875-75.2024.8.14.0301 Autos de [Direito de Imagem] Nome: ELDER TAVARES BOULHOSA Endereço: Travessa Justo Chermont, 515, altos, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: 39.848.865 LUANA DYPAULA SILVA DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 455, ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 DESPACHO O feito foi arquivado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 122429799).
A parte reclamante solicitou o cumprimento de sentença, conforme petição de ID 128357209.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 1.033,70, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 1.033,70, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 1.137,07.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032217481030500000104977775 inicial Petição 24032217481062500000104977776 carteira OAB Documento de Identificação 24032217481105700000104977777 comp residencia Documento de Comprovação 24032217481195800000104977778 imagens divulgadas Documento de Comprovação 24032217481238100000104979179 insta da ceo da empresa Documento de Comprovação 24032217481337600000104979180 comprov pagamento Documento de Comprovação 24032217481377000000104979181 Intimação Intimação 24042612292103000000107170085 Citação Citação 24042612292128200000107170086 Petição Petição 24051619103868700000108475153 AR Identificação de AR 24052008065133000000108580279 AR Identificação de AR 24052008065140000000108580280 Citação Citação 24052013420447600000108634064 Diligência Diligência 24061922503932200000110652513 Luana dypaula Devolução de Mandado 24061922503947100000110652514 Termo de Petição em PDF Petição 24071623441159800000112857002 1 - Petição Habilitação - Luana Dypaula Petição 24071623441193600000112857003 2 - Procuração - Luana Dypaula Documento de Comprovação 24071623441226300000112857004 3 - Rg - Luana Dypaula Documento de Comprovação 24071623441284600000112857007 4 - Comprovação de Pessoa Juridica Documento de Comprovação 24071623441366900000112857009 5 - Quadro societário Documento de Comprovação 24071623441397400000112857010 Termo de peticionamento em PDF Petição 24071701390187400000112857018 1.
Contestação Contestação 24071701390209000000112857019 2.
Procuração Documento de Comprovação 24071701390251900000112857020 3 - Rg - Luana Dypaula Documento de Identificação 24071701390323100000112857021 4.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24071701390410800000112857022 5.
Quadro societário Documento de Comprovação 24071701390441500000112857023 6.
Comprovação de Pessoa Juridica - Documento de Comprovação 24071701390473700000112857024 07.
Comprovante de Cliente 1 Documento de Comprovação 24071701390512300000112857025 08.
Comprovante de Cliente 2 Documento de Comprovação 24071701390551000000112857026 09.
Comprovante de Cliente 3 Documento de Comprovação 24071701390590600000112857027 10.
Prints divulgados pelo Requerente na sua petição Documento de Comprovação 24071701390646800000112857028 Audiência Una - Processo 0827875-75.2024.8.14.0301-20240717 115643-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071715175519600000112930590 Audiência Una - Processo 0827875-75.2024.8.14.0301-20240717 114501-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071715175593400000112930589 Despacho Despacho 24071715175674200000112922964 Despacho Despacho 24071715175674200000112922964 Petição Petição 24072008123548900000113176430 Sentença Sentença 24080813433510900000114666796 Sentença Sentença 24080813433510900000114666796 Petição Petição 24082210505102600000115926942 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092711315837000000119803437 Petição Petição 24100317301833200000120211557 certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 24100317301868300000120211558 tabela cumprimento senteca Documento de Comprovação 24100317301893500000120211559 -
16/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:58
Decorrido prazo de 39.848.865 LUANA DYPAULA SILVA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827875-75.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: ELDER TAVARES BOULHOSA Endereço: Travessa Justo Chermont, 515, altos, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: 39.848.865 LUANA DYPAULA SILVA DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 455, ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 SENTENÇA O reclamante pediu reparação por dano moral em virtude de uso indevido de imagem, sob a alegação de que a ré divulgou em aplicação de internet denominada Instagram a imagem do autor, sendo submetido a procedimento estético capilar, sem sua autorização.
Além de indenização, o autor também pediu a exclusão da imagem do aplicativo Instagram ou de qualquer outra "rede social".
A ré alegou que o autor, quando do procedimento estético, se comprometeu a assinar posteriormente autorização de registro fotográfico com imagens suas antes e depois do procedimento, uma vez que o respetivo formulário de autorização não estava disponível na clínica da ré no dia do ato.
Sustentou também que não é possível identificar com clareza o rosto do autor na publicação questionada e que ele não foi identificado na "rede social".
Por fim, acrescentou que, tão logo tomou ciência desta demanda, excluiu as imagens do autor de suas mídias sociais.
Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Conforme informado na contestação, a ré excluiu as imagens do autor de suas "redes sociais", ocorrendo, por conseguinte, a perda superveniente do objeto nesse ponto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer de exclusão de imagem do autor de aplicação de internet, por perda do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
No que se refere à pretensão indenizatória, observo não haver controvérsia acerca da realização, pela ré, de procedimento estético no autor, nem quanto à publicação, também pela ré, de imagens do reclamante em conta da demandada no aplicativo Instagram, relativa a procedimento estético.
A controvérsia entre os litigantes reside no fato de o autor ter ou não autorizado publicação de imagem sua em "rede social" da ré, durante procedimento estético capilar.
Não há elemento de convicção a indicar que o autor tenha autorizado, verbalmente ou por escrito, o uso de imagens suas no decorrer de procedimento estético em publicação da ré na internet para fins empresariais.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dessa publicação, uma vez que o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, V e X, da Constituição), sendo indenizável o uso de imagem de uma pessoa sem autorização, para fins comerciais, conforme expressamente previsto no art. 20, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, deve ser considerado que a publicação questionada não expõe o autor a situação vexatória, nem macula sua honra objetiva ou subjetiva, tendo apenas caráter empresarial.
Além disso, não foi exposto o rosto do autor, o que dificulta ou até impossibilita a sua identificação (ID 111841227, p. 3-9).
Sendo assim, impõe-se a condenação da ré ser condenada por danos morais ao autor (art. 5º, V e X, da Constituição e arts. 20, 186 e 927 do Código Civil), cujo valor fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente o fato de a publicação questionada ter ocorrido sem autorização do reclamante, para fins comerciais, mas sem expor-se a situação vexatória, devendo ser considerado, ainda, o fato de o rosto do demandante não ter sido exposto, além do fato de a ré ter excluído espontaneamente a publicação tão logo tomou conhecimento da demanda.
Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer de exclusão de imagem do autor de aplicação de internet, por perda do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo parcialmente procedente a pretensão indenizatória por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), extinguindo o processo com resolução do mérito quanto ao pleito indenizatório (art. 487, I, do Código de processo Civil).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032217481030500000104977775 inicial Petição 24032217481062500000104977776 carteira OAB Documento de Identificação 24032217481105700000104977777 comp residencia Documento de Comprovação 24032217481195800000104977778 imagens divulgadas Documento de Comprovação 24032217481238100000104979179 insta da ceo da empresa Documento de Comprovação 24032217481337600000104979180 comprov pagamento Documento de Comprovação 24032217481377000000104979181 Intimação Intimação 24042612292103000000107170085 Citação Citação 24042612292128200000107170086 Petição Petição 24051619103868700000108475153 AR Identificação de AR 24052008065133000000108580279 AR Identificação de AR 24052008065140000000108580280 Citação Citação 24052013420447600000108634064 Diligência Diligência 24061922503932200000110652513 Luana dypaula Devolução de Mandado 24061922503947100000110652514 Termo de Petição em PDF Petição 24071623441159800000112857002 1 - Petição Habilitação - Luana Dypaula Petição 24071623441193600000112857003 2 - Procuração - Luana Dypaula Documento de Comprovação 24071623441226300000112857004 3 - Rg - Luana Dypaula Documento de Comprovação 24071623441284600000112857007 4 - Comprovação de Pessoa Juridica Documento de Comprovação 24071623441366900000112857009 5 - Quadro societário Documento de Comprovação 24071623441397400000112857010 Termo de peticionamento em PDF Petição 24071701390187400000112857018 1.
Contestação Contestação 24071701390209000000112857019 2.
Procuração Documento de Comprovação 24071701390251900000112857020 3 - Rg - Luana Dypaula Documento de Identificação 24071701390323100000112857021 4.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24071701390410800000112857022 5.
Quadro societário Documento de Comprovação 24071701390441500000112857023 6.
Comprovação de Pessoa Juridica - Documento de Comprovação 24071701390473700000112857024 07.
Comprovante de Cliente 1 Documento de Comprovação 24071701390512300000112857025 08.
Comprovante de Cliente 2 Documento de Comprovação 24071701390551000000112857026 09.
Comprovante de Cliente 3 Documento de Comprovação 24071701390590600000112857027 10.
Prints divulgados pelo Requerente na sua petição Documento de Comprovação 24071701390646800000112857028 Audiência Una - Processo 0827875-75.2024.8.14.0301-20240717 115643-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071715175519600000112930590 Audiência Una - Processo 0827875-75.2024.8.14.0301-20240717 114501-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071715175593400000112930589 Despacho Despacho 24071715175674200000112922964 Despacho Despacho 24071715175674200000112922964 Petição Petição 24072008123548900000113176430 -
08/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827875-75.2024.8.14.0301 Parte autora: ELDER TAVARES BOULHOSA Identidade: 3253539 - PC/PA CPF: *95.***.*58-04 Advogado(a): ELDER TAVARES BOULHOSA OAB/PA: 33.627 Parte ré: 39.848.865 LUANA DYPAULA SILVA DA SILVA CNPJ: 39.***.***/0001-48 Representante: LUANA DYPAULA SILVA DA SILVA Identidade: 7373739 - PC/PA CPF: *50.***.*09-34 Advogado(a): DEYVERSON RAMON DA COSTA OAB/PA: 36610 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de julho do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 120487963).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200827875-75.2024.8.14.0301-20240717_114501-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200827875-75.2024.8.14.0301-20240717_115643-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:40
Audiência Una realizada para 17/07/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:48
Audiência Una designada para 17/07/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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