TJPA - 0800952-35.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0800952-35.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: JOAO GOMES DUTRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: JOAO GOMES DUTRA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DO PILAR, 104, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço Requerido: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 22-838533116/19, no valor de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais), distribuído em 72 parcelas mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A parte requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, arguindo as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) decadência; (ii) prescrição; e (iii) conexão.
No mérito, defende a regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes.
A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, porquanto, embora o Banco CETELEM tenha sido integralmente incorporado pelo Banco BNP, assumindo todos os direitos e obrigações daquele, a entidade jurídica BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A já está devidamente cadastrada no processo e consta como parte demandada.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feitas tais digressões, passo a examinar o processo.
PRELIMINARES: (i) Da conexão processual: A instituição financeira requerida alega que a parte autora ajuizou outras ações sob o n. º 0800954- 05.2024.8.14.0067, 0800968-86.2024.8.14.0067, 0800952-35.2024.8.14.0067, 0800930-74.2024.8.14.0067, 0800928-07.2024.8.14.0067, 0800966- 19.2024.8.14.0067, 0800951-50.2024.8.14.0067 com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois os processos elencados pela parte requerida não possuem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos.
Portanto, REJEITO a preliminar da conexão.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: (i) Da Decadência A parte ré suscita a ocorrência do instituto da decadência, fundamentando-se no código de defesa do consumidor, para tanto.
Ocorre que o prazo decadencial é aplicado para o direito material, ou seja, aos vícios do serviço em si, ao passo que o que a parte requerente pretende, no presente processo é justamente a indenização decorrente do fato/defeito do produto.
Segue julgado do TJDF no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Decadência e Prescrição.
Consumidor.
As regras sobre da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício do serviço (art. 27, CDC).
Ademais, o que se discute no processo é a cobrança indevida, que não se confunde com vício ou defeito do serviço. 3 - Responsabilidade Civil.
Fraude.
Declaração de inexistência de débitos.
O fornecedor responde pelos danos decorrentes de contratos formalizados fraudulentamente por terceiros em razão do risco da atividade, por força do que dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em exame, os elementos do processo trazem verossimilhança à alegação da autora de que não firmou contrato nem obteve serviços do réu, de modo que se mostra correta a sentença no ponto que declarou a inexistência da relação jurídica.
A ré não apresenta qualquer documento que respalde a cobrança tampouco o contrato firmado entre as partes.
As faturas de ID. 5273364, 5273365 e 5273367, sem discriminação dos serviços e com valor diverso daquele constante da anotação restritiva (ID. 5273343), na verdade, corroboram a irregularidade da cobrança, pelo que é devida a declaração de inexistência do débito questionado (R$ 83,57) bem como a baixa da restrição. 4 - Danos morais.
Cadastro de proteção ao crédito.
Inscrição indevida. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
A respectiva indenização deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo bem como considerar a extensão do dano e as demais circunstância, impõe-se a redução da condenação por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Sentença que se reforma apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC.
J (TJDF.
Acórdão 1127547, 07041422020178070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se falar em prazo decadencial no que tange a tal pretensão, pois a matéria versa sobre prestações de trato sucessivo, de forma que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, aplicando-se à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial alegada. (ii) Da prescrição: A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para tanto.
Em se tratando de matéria consumerista, a situação dos autos atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c.
STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) Considerando que, de acordo com o HISCON apresentado (ID 116577156), o último desconto ocorreu em dezembro de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 29 de maio de 2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral.
Logo, REJEITO a prejudicial da prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A parte requerida comprovou suficientemente sua alegação de existência de negócio jurídico-contratual válido entre as partes.
Isso porque apresentou o contrato questionado (ID 119103169), no qual consta informações claras e adequadas sobre a modalidade contratual (valores total financiado e liberado ao cliente, quantidade de parcelas, etc), bem como os dados da parte autora de forma que foi celebrado digitalmente, procedimento garantido e contratado em ambiente seguro e criptografado ("Clicksign"), desincumbindo-se, portanto do seu ônus.
Em suma, o contrato foi realizado pelo WhatsApp, com indicação de número de celular, com recebimento de SMS com orientações e link a ser acessado que remete a parte a ambiente seguro, o que é permitido no art. 107, do CC.
Nesse contexto, verifica-se que a contratação do crédito questionado se reveste de aparente legalidade, pois foi efetivada por via eletrônica, com manifestação de vontade da autora mediante assinatura eletrônica.
Ressalte-se que a modalidade de contratação descrita dispensa a assinatura do contratante no instrumento da avença, já que sua anuência foi manifestada mediante utilização de assinatura digital em 22 de julho de 2019, feita com prévia identificação do contratante pelos dados pessoais, hash de assinatura utilizada, além de data, hora do caminho/trilha da operação, bem como identificação do telefone autenticado.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/CINDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DECONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU, COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MÉRITO, PLEITEIANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu afastada.
Mérito.
Elementos de prova juntados ao feito que indicam a regularidade da contratação.
Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art.373, II, do CPC, comprovando a efetiva contratação do empréstimo pela requerente, a autorização para consignação em folha de pagamento, bem como o depósito dos valores em sua conta bancária.
Contratos digitais assinados eletronicamente, por meio de biometria facial, que, no caso concreto, se mostram válidos.
Inteligência do art. 3º, II e III da Instrução Normativa INSS nº 28/2008e art. 29, IV, § 5º, da Lei nº 10.931/04.
Precedentes.
Fatos narrados que evidenciam culpa exclusiva da vítima, que não procedeu com as cautelas necessárias antes de efetuar transação bancária de devolução.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Inexistência de fortuito interno.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001423-69.2023.8.26.0002; Relator(a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023 "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
MÉRITO.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Contrato assinado pelo consumidor, bem como disponibilização de valor em sua conta corrente.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da contratação.
Contratação digital que restou demonstrada.
Autenticação por meio de biometria facial.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005490-32.2022.8.26.0481; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento:09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023).
Considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida, a disponibilização do valor remanescente da renegociação liberado em favor da parte autora no montante de R$ 68,26 (vide Id. 119103182), o qual está previsto no contrato, e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após cerca de 4 anos da obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato.
Como consequência disso, restam prejudicados o exame dos demais pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como o de reparação por danos morais, eis que ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização. (iii) Da Litigância de Má-Fé: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
30/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:38
Decorrido prazo de JOAO GOMES DUTRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:30 Vara Única de Mocajuba.
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04/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800952-35.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOAO GOMES DUTRA Nome: JOAO GOMES DUTRA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DO PILAR, 104, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Considerando os poderes e deveres do Juiz, notadamente o constante no art. 139, V, do CPC, que lhe impõe a necessidade de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” das partes, pautado nos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva aos quais todos os participantes do processo judicial devem observância, e devido a Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 4 a 8 de novembro de 2024, DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 05/ 11/ 2024, às 10h30min.
ALERTA às partes Autora(s) e Requerida(s) que não sendo realizada a conciliação, será fixado prazo em audiência para prolação da sentença.
O não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 51, I); INTIME-SE a parte Autora e a parte Requerida.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
OBS: Até o dia anterior à realização da audiência, as partes deverão entrar em contato com o Cartório, através do Whatsapp (91) 98251-2700 e/ou pelo email ([email protected] ou [email protected]), para informar o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
11/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:30 Vara Única de Mocajuba.
-
10/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800952-35.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOAO GOMES DUTRA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DO PILAR, 104, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: RO5871 Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, JOAO GOMES DUTRA CPF: *25.***.*34-49, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 12 de julho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
13/07/2024 07:08
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 26/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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