TJPA - 0869352-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0869352-49.2022.8.14.0301 Nome: PAULO ANDRE BARROS ALVES Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 590, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-080 Nome: PRISCILA COSTA CAMPELO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 590, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-080 Nome: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Endereço: RUA ASPICUELTA, 422, CONJ 51, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05433-010 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 121631036, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 121910931, está acompanhada de advogado requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA/para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 26 de agosto de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2024 03:31
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA CAMPELO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:54
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:23
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BARROS ALVES em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0869352-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PRISCILA COSTA CAMPELO e PAULO ANDRE BARROS ALVES em face de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Relatam os autores que, em setembro/2019, efetuaram a reserva de uma suíte independente, com banheiro privativo, sacada e lavanderia, através da plataforma requerida, na cidade de Alicante/Espanha, para o período de 17/09/2019 a 17/10/2019.
Ressaltam que a hospedagem aceitava animais, o que foi uma diferencial para a reserva da mesma, uma vez que estavam viajando com seu gato de estimação.
Narram que após o primeiro dia de hospedagem, a anfitriã, de nacionalidade francesa, e prenome Nathalie, passou a tratá-los de forma incômoda, proferindo indiretas, insinuando que suas gatas teriam contraído doenças e mal comportamento pela presença do casal, limitando a circulação dos requerentes em sua propriedade e criando obstáculos inclusive para a utilização da cozinha, convertendo a estadia em verdadeiro pesadelo.
Destacam que seu gato estava sadio, do contrário sequer teriam tido autorização para realizar uma viagem internacional com o mesmo, tendo em vista as exigências que precisam ser observadas quanto ao transporte de animais de estimação na União Européia.
Asseveram que, em que pese seu esforço para manter a convivência minimamente amigável, embora fossem vítimas de tratamento hostil e discriminatório da anfitriã, com apenas três dias de permanência na casa, a hoster procedeu a expulsão dos requerentes, à noite, comunicando-os via WhatsApp.
Que, inicialmente, a anfitriã ofereceu suposta ajuda, com a opção de enviá-los a uma acomodação de terceiro, o que, por si, já é vedado pela política do Airbnb.
Entretanto, na manhã do dia seguinte, abordou-os, intimando-os a desocupar a suíte o mais rápido possível, afirmando que para onde deveriam ir não era problema seu, já que o valor que lhe fora repassado pelo Airbnb para a locação era insuficiente para alugar outro espaço.
Aduzem que, além de estarem em cidade estranha, onde jamais haviam estado, viram-se desamparados, sem saber o que fazer, com todos os seus pertences e seu gato de estimação, durante a alta temporada de verão na Espanha, em que todas as acomodações costumam estar ocupadas ou com preços super inflacionados.
Sustentam que naquela ocasião não lhes restara alternativa, que não alugar outra acomodação, de qualidade e tamanho bastante inferiores da que haviam reservado para passar o mês, naquela localidade.
Afirmam que ao entrar em contato com o suporte da requerida, a devolutiva e solução dada pela empresa diante de grave situação discriminatória e comportamento xenofóbico da anfitriã, se limitou a confirmar as informações prestadas pelos requerentes, sem que nenhuma compensação fosse oferecida ou qualquer providência em relação ao comportamento da anfitriã fosse adotada.
Alegam que já com as férias arruinadas pelas constantes humilhações, com medo das ameaças e sob acompanhamento e discriminação constantes da anfitriã, além do desespero ante o iminente despejo, encontraram um pequeno quarto, de aproximadamente 5m2 (cinco metros quadrados), com apenas uma janela para o saguão e que não contava com circulação de ar, em um país onde as temperaturas costumam ultrapassar os 40ºC, naquela época do ano, sem banheiro privativo, pelo valor de R$ 2.754,00. (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais).
Assim, no dia 21/09/2019, seguiram para outra acomodação na cidade de Alicante, juntamente com seu animal de estimação.
Que ainda precisaram desembolsar uma diferença de R$ 913 para complementar o valor da locação, já que a reserva anterior havia custado R$ 1.841.
Assim, diante dos fatos narrados, propôs a presente ação pleiteando o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 913,00 e danos morais, no importe de R$ 24.000,00.
Devidamente citada, a requerida Airbnb apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Também suscitou a ilegitimidade ativa da primeira requerente.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade civil pelo cancelamento da reserva de hospedagem, vez que não é fornecedora desse serviço (hospedagem), sendo que sua atividade se resume na intermediação dos interesses das partes (hospedes e anfitriões).
Defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito.
Requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido da reclamada, a fim de que o polo passivo seja retificado, passando a constar AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, o artigo 3º do CDC considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
No caso, a reclamada atuou na condição de vendedora indireta da hospedagem em questão, participando ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, não podendo, pois, se eximir da responsabilidade por eventuais problemas havidos na relação entre os hospedes e dos anfitriões.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, no que diz respeito à autora PRISCILA COSTA CAMPELO, pois, muito embora a reserva tenha sido realizada por seu esposo e segundo autor, PAULO ANDRE BARROS ALVES, a hospedagem destinava-se à acomodação de ambos, portanto, evidente a legitimidade da autora para discutir a responsabilidade da ré, pelos fatos narrados na inicial.
Pois bem.
O caso dos autos, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Segundo a própria ré, o Airbnb é uma plataforma online para usuários localizarem, anunciarem e reservarem acomodações em diversos lugares do mundo.
Logo, o cancelamento de reservas, por ser risco inerente à atividade da empresa ré, trata-se de situação de fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade.
Neste sentido, a responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora de serviço é objetiva, pois fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos.
Além disso, a ré não pode repassar integralmente o ônus de sua atividade ao consumidor, parte mais fraca da relação de consumo e ficar somente com o bônus, uma vez que, certamente, recebe vantagens financeiras em troca da facilitação do acesso ao serviço.
Assim, se alguma falha foi cometida por um anfitrião cadastrado na plataforma requerida, tal fato não pode prejudicar os autores, que se valeram da confiança no serviço prestado pela ré, quando decidiram utilizá-lo.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA" ONLINE "DESTINADA À BUSCA DE HOSPEDAGENS.
AIRBNB.
ALTERAÇÃO DO PREÇO DA TARIFA PELO" ANFITRIÃO "APÓS A SOLICITAÇÃO DA RESERVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a plataforma"online"destinada à busca de hospedagens por temporada encontra acobertada pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas contidas no art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição Federal, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. 3.
Não é crível que o defeito na prestação do serviço, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.487590-0/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/0020, publicação da sumula em 19/11/2020 - g.n.) Assim, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, o diploma vigente impõe a responsabilidade de quem tenha participado da cadeia de consumo, ainda que como intermediador.
Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.
A saber: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Da leitura dos citados dispositivos, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
No caso dos autos, é incontroverso o cancelamento da reserva de hospedagem dos autores na cidade de Alicante/Espanha, três dias após o check in, quando já estavam acomodados na hospedagem, juntamente com seu animal de estimação, sendo necessária a realocação dos autores, o que somente ocorreu após o pagamento do valor de R$ 913,00, custeado pelos autores, em virtude dos preços elevado por estar em cima da hora.
Restou igualmente comprovado que o cancelamento acarretou a reacomodação dos autores em imóvel menor e mais caro (ID 77988910 - Pág. 1 a Pág. 5).
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pelo prejuízo suportado, pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
Assim, demonstrada despesa extra havida pelos autores, faz-se devida a restituição da quantia referente à diferença da acomodação, vez que a necessidade de nova hospedagem se deu por ato alheio à vontade dos autores e decorrente de fortuito interno da prestação de serviços da ré.
Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização.
No caso em comento, entendo que os transtornos sofridos pelos autores, em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da CF, impondo-se a compensação pela lesão causada.
Não se pode ignorar que os transtornos suportados pelos autores, diante da surpresa do cancelamento e necessidade iminente de busca de nova acomodação em território estrangeiro, abalaram a tranquilidade da viagem, configurando-se assim dano moral indenizável, pois ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização.
Reconhecido, assim, o dever de indenizar da ré, resta a aferição do valor da indenização.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequada à efetiva reparação dos ofendidos pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão socioeconômico das vítimas, também atende ao caráter pedagógico do instituto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar aos reclamantes, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/03/2023 12:43
Audiência Una realizada para 16/03/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA CAMPELO em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BARROS ALVES em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:22
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 05/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA CAMPELO em 05/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BARROS ALVES em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 15:36
Audiência Una designada para 16/03/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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