TJPA - 0801571-90.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:10
Decorrido prazo de E O DE SANTANA - ME em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:56
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801571-90.2022.8.14.0048 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida São Paulo, Quadra 06, Lote 004 e 0011, Sala 04, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74905-770 REQUERIDO: Nome: E O DE SANTANA - ME Endereço: MODESTO DA ENCARNACAO RODRIGUES, 34, BOM JESUS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Recebo a emenda à petição inicial e, por conseguinte, defiro o pleito de concessão de gratuidade de justiça em favor da empresa suplicante.
Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 1.
CITE-SE o requerido, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos de processo (art. 701, c/c art. 231, inc.
II, ambos do CPC/15), bem como de pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 2.
Cientifique-se o réu de que, se nesse prazo, poderá efetuar o pagamento do débito, hipótese em que será isento da responsabilidade das despesas do processo. (Art. 701, §1º, do CPC/15) 3.
Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo. 4.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, fica desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (art. 701, §2°, do CPC/15). 5.
Aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida (artigo 916 do CPC/15) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
17/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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13/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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