TJPA - 0800536-16.2020.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2021 23:59.
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29/01/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800536-16.2020.8.14.0006 Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Requerente: Gilson Ferreira Bentes Requerido: Banco Bradesco S.A Vistos, etc.. Tratam-se, os presentes autos, de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, promovida por Gilson Ferreira Bentes, em face de Banco Bradesco S.A, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Entretanto, no curso do feito, antes da citação da parte ré, o requerente pugnou pela extinção da ação, com fulcro no art.485, VIII do CPC, de acordo com petição de id. 19105694. É o breve relatório.
DECIDO. Ora, de acordo com o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Entrementes, no caso da desistência da ação, esta somente produzirá efeito após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC. Assim, considerando que a petição de desistência é subscrita por advogado(a) com poderes constituídos para a prática desse ato, não se erige qualquer óbice ao seu deferimento. Ante o exposto, defiro o pedido e, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação ao tempo em que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após as necessárias baixas. Defiro neste ato o benefício da gratuidade da justiça, de tal modo, fica suspensa a exigência de custas, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Benevides/PA, 07 de janeiro de 2021. Luísa padoan Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública Comarca de Benevides -
25/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:36
Extinto o processo por desistência
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02/12/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 02:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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