TJPA - 0011386-92.2015.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 00:13
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 06:39
Juntada de Alvará
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16/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária intentada por ERICK MENDES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.
O pleito do autor fora atendido com a superveniência do acórdão Id19938569.
Após o trânsito em julgado do decisium, antes que fosse instaurada a fase de cumprimento de sentença, fora acostado aos autos registro de óbito do reclamante, tendo havido o requerimento de habilitação pelas herdeiras NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS e a menor A.P.O.M..
Instado a se manifestar, o reclamado não se opõe à habilitação das herdeiras, requerendo o regular prosseguimento da demanda(Id28561601).
DECIDO.
Dispõe o artigo 691 do Código de Processo Civil que: "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre instrução".
No caso em voga, vislumbro que não há oposição ao pedido de habilitação das herdeiras.
Da prova documental acostada aos autos é possível verificar o vínculo estabelecido por união estável reconhecida judicialmente post mortem, bem como sobejamente comprovada a filiação da menor em relação ao falecido, constando como única filha nos apontamentos da certidão de óbito.
Portanto, a habilitação no caso concreto independe de maior dilação probatória.
Outrossim, vislumbro não haver prejuízo em ser deferida a habilitação das herdeiras sucessoras para que deem continuidade a demanda até a fase final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a HABILITAÇÃO das herdeiras NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS e da menor A.P.O.M.., representada por sua genitora, com fulcro no artigo 691 do Código de Processo Civil.
Considerando o depósito voluntário do valor da condenação e a manifestação das herdeiras, em que concordam expressamente com o valor depositado nos autos (Id19938573), tratando-se a herdeira A.P.O.M. de menor impúbere, representada por sua genitora NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS, determino a expedição de alvará judicial único em nome da autora NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS para o levantamento da quantia encontrada na subconta judicial vinculada.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
15/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2021 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 09:48
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:49
Decorrido prazo de ERICK MENDES DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:59
Processo Desarquivado
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15/06/2021 13:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/09/2020 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2018 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2018 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2018 13:18
Conclusos para decisão
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04/12/2018 15:25
Processo migrado do Sistema Projudi
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02/04/2018 08:50
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Decisão
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02/04/2018 08:50
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular EDILSON FURTADO VIEIRA
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24/03/2018 00:02
Evento Projudi: 43 - Decorrido prazo de Advogados de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(02/03/18)
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17/03/2018 00:01
Evento Projudi: 42 - Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(02/03/18)
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15/03/2018 11:50
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/03/2018 00:02
Evento Projudi: 38 - Decorrido prazo de Advogados de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(07/02/18)
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02/03/2018 12:19
Evento Projudi: 35 - Ato ordinatório
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01/03/2018 14:26
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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27/02/2018 00:02
Evento Projudi: 33 - Decorrido prazo de Advogados de ERICK MENDES DA SILVA - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(07/02/18)
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21/02/2018 00:00
Evento Projudi: 31 - Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(07/02/18)
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07/02/2018 10:12
Evento Projudi: 24 - Ato ordinatório
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07/02/2018 10:12
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para ERICK MENDES DA SILVA)
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26/01/2018 11:54
Evento Projudi: 23 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2016 11:19
Evento Projudi: 21 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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25/07/2016 11:19
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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25/07/2016 11:19
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO
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23/05/2016 14:55
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/05/2016 14:53
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/10/2015 13:45
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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14/10/2015 13:45
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada
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14/10/2015 13:45
Evento Projudi: 15 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 25 de Maio de 2016 às 12:00)
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07/10/2015 15:47
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/10/2015 15:43
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/07/2015 16:38
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/05/2015 11:42
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/05/2015 16:50
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 14 de Outubro de 2015 às 11:00)
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21/05/2015 16:50
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB3143NPA
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21/05/2015 16:50
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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