TJPA - 0802727-09.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 18/06/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:28
Juntada de mandado
-
07/05/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 04:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 04:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802727-09.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTUADO:Nome: JACKSON DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA LARANJEIRA, SN, CIDADE NOVA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: IGOR DE SOUZA BORGES Endereço: AV.
FORTALEZA, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 .
TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, Tendo em vista que a defesa informou novo endereço do investigado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA O DIA 18 de junho de 2025, às 09h00min, com o objetivo de proceder a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwOTE1ODAtMGJjZS00MGM1LWFkNTktOTE4NGQ3OWQ3YzBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador. c) Atentem-se à secretaria para o cumprimento das intimações, devendo expedir mandado de intimação para as testemunhas no endereço fornecido no ID 129494738: 1.
ANDRESSA LIMA FLORES, brasileira, CPF: 012.317.542- 90, residente e domiciliada na Rua Benedito Costa, nº448, Bairro Centro, Canaã dos Carajás-PA. 2.
RAFAELA MORAES DA SILVA, brasileira, CPF:*70.***.*64-75, residente e domiciliada na Rua 03, Q.04,L.17, Bairro Jardim Europa, Canaã dos Carajás-PA.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
12/02/2025 14:12
Juntada de Informações
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
09/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
10/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802727-09.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTUADO:Nome: JACKSON DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA LARANJEIRA, SN, CIDADE NOVA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: IGOR DE SOUZA BORGES Endereço: AV.
FORTALEZA, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 .
TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, Tendo em vista que a defesa informou novo endereço do investigado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA O DIA 18 de junho de 2025, às 09h00min, com o objetivo de proceder a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwOTE1ODAtMGJjZS00MGM1LWFkNTktOTE4NGQ3OWQ3YzBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador. c) Atentem-se à secretaria para o cumprimento das intimações, devendo expedir mandado de intimação para as testemunhas no endereço fornecido no ID 129494738: 1.
ANDRESSA LIMA FLORES, brasileira, CPF: 012.317.542- 90, residente e domiciliada na Rua Benedito Costa, nº448, Bairro Centro, Canaã dos Carajás-PA. 2.
RAFAELA MORAES DA SILVA, brasileira, CPF:*70.***.*64-75, residente e domiciliada na Rua 03, Q.04,L.17, Bairro Jardim Europa, Canaã dos Carajás-PA.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
02/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
15/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:47
Juntada de mandado
-
21/08/2024 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:14
Mandado devolvido cancelado
-
31/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Informações
-
30/07/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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30/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802727-09.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] DENUNCIADO: JACKSON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Dom Elizeu, nascido aos 19/10/1998, filho de Dulcinéia dos Santos Silva, CPF n°*19.***.*05-76, residente na Rua Laranjeira, nº15 - bairro Cidade Nova.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JACKSON DOS SANTOS SILVA com incursos sanções previstas no art. 129 §13º e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, art.147 do CPB, c/c o art.7º, Incisos I, II, e V da Lei nº11.340/06 Recebida a denúncia em ID nº 106719202.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 114849102.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 07 de outubro de 2024, às 10h00min., PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 07 de outubro de 2024, às 10h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA5NDZlMzUtOTM5MC00NmQyLWEzODItODJlYzZjNDhhODAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
16/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:09
Juntada de Informações
-
23/08/2023 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:42
Juntada de Informações
-
16/08/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/08/2023 16:32
Audiência Custódia designada para 15/08/2023 15:45 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 20:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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