TJPA - 0856673-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em irdr 6
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27/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856673-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE nesta data, verifica-se que, em 29/08/2024, o eminente Desembargador Relator do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 proferiu despacho oportunizando ao ESTADO DO PARÁ que “no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre, fundamentadamente, a existência de multiplicidade e atualidade da controvérsia entre os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará – consoante a conjugação do art. 10 com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) –, a fim de viabilizar o efetivo exercício do Juízo de Viabilidade pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (COGEPAC), nos termos do art. 188, §1º, inciso II e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA)”.
Em 17/10/2024, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora, manifestou-se pela viabilidade parcial do incidente, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e considerando o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), entende-se que é oportuno e necessário o seu processamento, restrito à questão (I) – vale dizer, incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou após a revogação da Lei Estadual nº 5.351/1986 –, com o objetivo de assegurar a uniformidade e estabilidade da jurisprudência desta Corte.
Quanto às demais questões – a impossibilidade de progressão funcional de servidor do magistério não efetivo e impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 —, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da admissibilidade do IRDR.
Assim, objetivando preservar a uniformidade e estabilidade da jurisprudência desse Corte, assim como densificar as garantias fundamentais da isonomia, da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração do processo por meio da formação de precedente judicial qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletiva manifesta-se pela viabilidade parcial do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica da uniformização da jurisprudência.
Não há, pois, ordem de sobrestamento dos processos afetados pelo incidente.
Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de sobrestamento manejado no ID 133365795.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2024 23:59.
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09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856673-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 120240766), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0856673-46.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de setembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856673-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
16/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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