TJPA - 0804021-61.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 09:02
Iniciado o cumprimento da transação penal
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31/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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15/07/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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28/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804021-61.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação juntada pelo parquet no ID 142804119.
Requer o Ministério Público a intimação pessoal do autor do fato para que compareça a secretaria deste juízo munido dos documentos necessários a expedição de guia decorrente da homologação da transação penal homologada em audiência.
Nessa linha, intime-se pessoalmente o autor do fato para que, no prazo de 10 dias, compareça a secretaria deste juízo munido dos documentos necessários a expedição de guia decorrente da homologação da transação penal homologada em audiência, ou seja, RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência.
Caso seja constatado o descumprimento da transação penal homologada, certifique a secretaria o não cumprimento e, após, vistas ao Ministério Público para manifestação e o consequente prosseguimento da ação penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:18
Decorrido prazo de SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/04/2025 09:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/04/2025 09:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804021-61.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES SENTENÇA Aos 27 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, presente o representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhado de Advogada.
Presente o autor do fato/denunciado presente a advogada.
Questionadas as partes sobre as possibilidades de conciliação ou composição civil, restaram infrutíferas.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$800,00 (Oitocentos reais) a ser pago pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e sua advogada, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 147 da CPB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)98010-1205 e [email protected] para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Em relação a medida cautelar concedida no ID 132889143, entendo que não há razões para a sua manutenção, em face das declarações das partes e as circunstâncias apresentadas no presente procedimento.
Dessa forma, revogo as medidas cautelares concedidas no ID 132889143, sem prejuízo de nova apreciação em caso de notícias de novo fato.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 12:25hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA Vítima: ____________________________________________________________ Advogada: __________________________________________________________ Denunciado: _______________________________________________________ Advogada: __________________________________________________________ -
09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:18
Homologada a Transação Penal
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31/03/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 27/03/2025 11:32, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/03/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/03/2025 03:25
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:51
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/03/2025 11:32, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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20/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 18/03/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 20:33
Decorrido prazo de SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 04:46
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804021-61.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido de aplicação de medida cautelar formulado por advogada em desfavor do acusado SIDNEI ALBERTO SILVA DA SILVA, com fundamento no artigo 319, inciso II e III do CPP para que este seja proibido de manter contato com a vítima CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES mantendo distância mínima da vítima e do local de trabalho, conforme razões esposadas em pedido de medida cautelar juntada no ID 122040826. É o breve relato.
Passo a decidir.
Cabe destacar preliminarmente que o enunciando nº 121 do FONAJE admite a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP no âmbito dos Juizados Especiais com exceção da fiança.
Todavia, além do referido enunciado não ter o caráter vinculante, em caso de descumprimento de tais medidas cautelares, não há possibilidade de decretação de prisão preventiva no procedimento conciliatório com seus institutos despenalizadores previsto na lei 9.099/95, que, inclusive, em seu artigo 69, parágrafo único, prevê a não imposição de prisão em flagrante pela autoridade policial quando o autor do fato se compromete a comparecer em juízo.
Assim sendo, em regra, em sede de Juizado Especial Criminal deve se evitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como a de proibição de manter contato com a vítima pleiteada nos autos, pois, se descumpridas pelo autor do fato, ensejariam a prisão preventiva extrapolando o objetivo do processo da lei 9.099/95 para a não aplicação da pena privativa de liberdade, nos termos do seu artigo 62.
Ademais disso, é importante destacar que há necessidade do preenchimento dos pressupostos para a sua decretação esculpidos no artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal que assim dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Discorrendo acerca do referido dispositivo legal, Nucci assim se posiciona: Requisitos da necessariedade: são alternativos: a)para aplicação da lei penal(ou); b)para investigação ou instrução criminal(ou); c) para evitar a prática de infrações penais quando previsto expressamente em lei.
Os dois primeiros possuem paralelo com os elementos da preventiva (assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal).
Por óbvio, há uma gradação.
Enfocando a aplicação da lei penal, quer-se assegurar eficácia da punição em caso de condenação.
Por isso o principal obstáculo é a fuga do acusado(...) Quanto à conveniência da instrução criminal caso o réu possa, efetivamente ameaçar testemunhas ou destruir provas, deve-se impor a prisão preventiva; porém, havendo suspeita fundada de que sua liberdade irrestrita pode ser o meio condutor de problemas para a instrução, aplica-se a medida cautelar alternativa.
Finalmente a terceira hipótese é específica deste cenário: quando houver previsão legal explícita, evitando-se o cometimento de novos crimes, decreta-se a medida cautelar especial.[1] Portanto, no caso em tela, observo que estão configurados os supracitados requisitos para a decretação da medida pleiteada por ser necessária para a aplicação da lei penal, bem como efetivar tal medida acautelatória para evitar a prática de infrações penais, eis que o investigado e a vítima circulam em locais de trabalho muito próximos, causando ambiente intimidador.
Com efeito, ao demonstrar a existência de registro policial noticiando a possível ocorrência de violência, bem como a narrativa de clima de animosidade entre as partes em virtude de disputa judicial trabalhista, constato que há claro animus do autor do fato em intimidar e constranger a vítima, razão pela qual vislumbro indícios razoáveis de que pode o acusado praticar outros delitos através de novas condutas semelhantes, como ameaçar a vítima ou testemunhas do fato, restando clara a previsão legal para decretação de cautelar para evitar a prática de outros crimes na situação em tela, conforme dispõe o artigo 282, inciso I do CPP, o fundamento da ordem pública para justificar a medida cautelar em questão.
Acrescente-se que a presente ação cautelar está vinculada ao presente procedimento em que o requerido é investigado pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, crime de ameaça.
Dessa forma, através dos elementos que acompanham a presente manifestação com pedido de medidas cautelares, entendo necessária a medida cautelar por haver fundada suspeita de que sua liberdade irrestrita possa causar embaraços ao prosseguimento do procedimento e à instrução processual.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 282, inciso I do CPP, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso II e III do CPP formulado pela patrona da vítima juntada aos autos no ID 122040826, por estarem presentes os requisitos legais supracitados.
Nesses termos, decreto em desfavor de SIDNEY ALBERTO SILVA DA SIVLA: a) A proibição de aproximação da vítima CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES, com a fixação de limite de 100 metros de distância entre ele e o requerido, quando estiverem em ambiente externo ao local de trabalho de ambos, permitida a permanência de ambos em seus locais de trabalho, ainda que em local próximo, sem interferência por qualquer deles nos trabalhos de cada um e nos horários de desempenho de suas funções; b) A vedação de contato do requerido com a vítima CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, seja no local de trabalho ou em local distinto.
Ademais disso, diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no ID 132405713, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o autor do fato, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei), autorizada a intimação das testemunhas indicadas no prazo através da escala de regime de plantão em razão do prazo.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo autor do fato.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Intime-se o requerido da presente decisão.
Cientifique-se a vítima acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 5573/2024-GP [1] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.Pg.643/644. -
11/12/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/12/2024 12:44
Audiência Preliminar realizada para 26/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/12/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 18:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
03/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:13
Juntada de Petição de denúncia
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:48
Decorrido prazo de SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:08
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
04/10/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804021-61.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES DESPACHO/MANDADO Aos 26 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro às 09hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes o magistrado MM.
RODRIGO MENDES CRUZ, Presente o Defensor Público.
Presente o Ministério Público.
Presentes os acadêmicos de direito CLARA CATARINA SOUSA DA SILVA, CPF nº *22.***.*86-05; JOSEPH STEPHAN RODRIGUES AUZIER, CPF nº 050.8846792-39; MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA, CPF nº *19.***.*47-05.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhado de advogada.
Ausente o autor do fato.
Em audiência, a vítima manifesta interesse em representar.
Em audiência, a patrona da vítima informa que a vítima não pretende retornar ao desempenho de trabalho no local próximo ao estabelecimento do autor do fato.
Ratifica ainda, o pedido de medidas cautelares conforme postulado em petição juntada aos autos.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO - Diante das ocorrências em audiência e do pedido formulado pelo parquet, defiro o pedido de vistas.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Concedo o prazo de 10 dias para, caso queira, a vítima indique as suas testemunhas com nome e endereço completo.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:38hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Vítima: _______________________________________________________ Advogada: __________________________________________________ Autor do fato: AUSENTE -
01/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804021-61.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da manifestação juntada no ID 122040826, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
19/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804021-61.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SIDNEY ALBERTO SILVA DA SILVA VÍTIMA: CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 26/09/2024 às 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio do telefone (91)99119-9031(WhatsApp) ou e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 18 de julho de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
18/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:52
Audiência Preliminar designada para 26/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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